Petrópolis, 26 de Abril de 2024.
Matérias >> Legislação >> Leis Municipais Comuns
   
  LEI N° 6.733 de 12 de março de 2010

Data: 18/05/2010

LEI N° 6.733 de 12 de março de 2010

 

Altera a Lei 6.614, de 11 de dezembro de 2.008, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

O CONSELHO DA CIDADE

 

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade de Petrópolis/ComCidade, órgão colegiado e integrante da estrutura municipal, de natureza, quer deliberativa, quando no cumprimento das resoluções aprovadas e constantes das atas da Conferência Municipal da Cidade, quer consultiva, junto ao Prefeito nas suas demais competências, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo/SPU, com a finalidade de coordenar e acompanhar as atividades das diversas formas de gestão democrática participativa, determinadas pelo Estatuto da Cidade e pela legislação municipal na elaboração do planejamento a longo, médio e curto prazo, que poderá ser indicado no sistema orçamentário, e o controle da execução e avaliação permanente das políticas públicas de:

 

I. desenvolvimento urbano, e

II. das ações setoriais do Poder Público Municipal nas diversas áreas de sua competência, tais como detalhadas nas leis do sistema orçamentário.

 

SEÇÃO I

Das Atribuições

 

Art. 2º. São atribuições do ComCidade:

 

I. propor, bem como coordenar e acompanhar o processo de estudo e assimilação das propostas oriundas das diversas formas de gestão democrática participativa desenvolvidas no Município, sob forma de programas, instrumentos, normas e prioridades das políticas públicas de desenvolvimento urbano e das ações setoriais do Poder Público municipal;

 

II. acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano municipal, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

 

III – acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas inscritas nos planos e nas leis do sistema orçamentário do Município, nas diversas áreas de sua competência, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

 

IV – propor, bem como coordenar e acompanhar as propostas neste sentido, formuladas no quadro da gestão democrática participativa, normas gerais de direito urbanístico, e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

 

V. atuar como órgão permanente de representação da Sociedade Civil no cumprimento dos dispositivos do Estatuto da Cidade, entre outros, a realização de debates, consultas, audiências públicas e conferências, emitir orientações e recomendações sobre o referido Estatuto e dos demais atos normativos relacionados à gestão democrática participativa no desenvolvimento urbano e nas ações do Poder Público de Petrópolis nas diversas áreas que integram o sistema orçamentário municipal, em particular o Plano Diretor, o Plano Plurianual (quadrienal), a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual;

 

VI. promover a cooperação entre o Poder Público municipal e a Sociedade Civil de Petrópolis, ambos manifestações do poder que emana do povo nos termos constitucionais, na elaboração e acompanhamento do planejamento de médio e longo prazo e na formulação e execução das leis que compõem o sistema orçamentário – planos plurianuais (quadrienais)/PPA, leis de diretrizes orçamentárias/LDO e leis orçamentárias anuais/LOA – observado, em particular, o disposto no art. 1º, parágrafo único, e no art. 182, § 1º, da Constituição Federal, no art. 231, § 2º e § 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,, na Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/00 e no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01.

 

VII. incentivar a criação, a estruturação, o fortalecimento institucional e a permanente adequação à evolução da realidade dos conselhos municipais necessários e suficientes, voltados à política de desenvolvimento urbano e às ações setoriais do Poder Público de Petróinternetpolis, integrantes da estrutura do Governo Municipal, bem como promover o seu intercâmbio harmonioso e a busca da união de esforços, e zelar pelo acesso de suas propostas ao planejamento e ao sistema orçamentário;

 

VIII. promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, a instituição de banco de dados e a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de mensurar ações executadas e projetadas, possibilitando monitorar a implementação e os efeitos das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano e com todas as áreas de competência do Poder Público municipal e constantes das leis do sistema orçamentário;

 

IX. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio das frações representativas da Sociedade Civil livremente organizada, integrantes da rede municipal de conselhos voltados para temas específicos, inclusive atuando na capacitação dos cidadãos investidos de mandatos de dirigentes associativos ou de conselheiros municipais, visando fortalecer o planejamento e as ações de desenvolvimento urbano e das demais áreas da competência do Poder Público municipal;

 

X. propor diretrizes e critérios ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo municipais para a distribuição regional e setorial da elaboração e da efetiva aplicação dos recursos no Plano Plurianual/PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO e da Lei Orçamentária Anual/ LOA do Município de Petrópolis, a serem observadas pelos órgãos ligados à estrutura do governo municipal;

 

XI. propor a criação de mecanismos de ação articulada entre os colegiados municipais, visando otimização na habilitação aos recursos federais e estaduais complementares aos municipais, objetivando viabilizar os programas que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano, ambiental e socioeconômico do Município e sobre o êxito das políticas públicas setoriais constantes do Plano Diretor e seus Anexos e das leis do sistema orçamentário;

 

XII. promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros locais sobre temas de sua agenda, sob as diversas perspectivas da legislação, da contabilidade e administração públicas, da obtenção e aplicação dos recursos, da capacitação e participação popular, e da otimização do diálogo entre o Poder Público municipal e a população;

 

XIII. dar publicidade e divulgar suas atas, seus trabalhos e decisões, inclusive nos portais eletrônicos oficiais ou mantidos pela comunidade que desejarem inseri-los em seus conteúdos;

 

XIV. propor a instituição de diálogo com os Poderes Públicos e população de outros municípios com os quais partilhamos interesses comuns, para a formação de consórcios, entidades de coordenação regional e desenvolvimento de estudos e propostas elaboradas para o desenvolvimento conjunto e para consolidação das reivindicações apresentadas junto à autoridades estaduais e federais com maior peso relativo;

 

XV. convocar e organizar as sucessivas Conferências Municipais da Cidade de Petrópolis, com periodicidade anual, elaborar e aprovar os seus regimentos internos;

 

XVI. elaborar e aprovar o regimento interno do ComCidade e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

 

SEÇÃO II

Da Composição

 

Art. 3º. O ComCidade é composto por 39 (trinta e nove) membros efetivos, aos quais corresponderão 39 (trinta e nove) membros suplentes, representativos de três segmentos:

 

I. 07 (sete) representantes do Poder Executivo municipal, sejam o Prefeito e o Secretário do Planejamento e Urbanismo, e mais 05 (cinco) membros titulares e 07 (sete) suplentes, todos designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre seus colaboradores diretos ou membros da sociedade reconhecidos pelos serviços já restados ao Município de Petrópolis;

 

II. 03 (três) Vereadores efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pelo Poder Legislativo Municipal;

 

III. 29 (vinte e nove) representantes efetivos e 29 (vinte e nove) representantes suplentes, eleitos ao ensejo das Conferências Municipais da Cidade, anualmente, pelos representantes da Sociedade Civil, membros efetivos ou em exercício de efetividade, nos Conselhos Municipais ativados que se tenham reunido, ordinária ou extraordinariamente e produzido atas oficiais correspondentes, pelo menos 02 (duas) vezes nos 120 (cento e vinte) dias que precederem à data de convocação, reunidos em assembleia eleitoral, observada a condição que nenhum Conselho Municipal pode ser representado por mais de três representantes efetivos e três representantes suplentes nem deixar de ser representado por um representante efetivo e um representante suplente, salvo declaração escrita de renúncia a tal direito, inscrita em ata oficial do Conselho em causa, anterior à Conferência Municipal da Cidade, de periodicidade anual.

 

§ 1º. As Conferências Municipais da Cidade são convocadas, com periodicidade anual pelo Com- Cidade, na forma de seu regimento interno, e são realizadas no decorrer do mês de março.

 

§ 2º. Até a composição do ComCidade, em decorrência do processo de eleições e designações, a convocação da Conferência Municipal da Cidade é incumbência do Secretário de Planejamento e Urbanismo/SPU.

 

§ 3º. Também integram o Plenário do ComCidade, com direito a voz porém sem direito a voto, 02 (dois) representantes do Ministério das Cidades e 02 (dois) representantes do Governo Estadual, indicados, se tal for de seu desejo, na condição de observadores e atendendo a convite expresso, que deverá ser formulado pelo ComCidade, quando da primeira reunião do mês de abril.

 

§ 4.º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ComCidade com direito à voz porém sem direito a voto, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

 

§ 5º. Os membros do ComCidade terão mandato de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de abril e encerrando-se no dia 31 de março de cada ano, permitida a recondução e sendo condição sine qua non para a realização de reuniões do ComCidade apenas a eleição dos representantes objeto do inciso

 

III e a presença de um quorum mínimo de quinze Conselheiros em exercício da efetividade.

 

§ 6º. Quando do primeiro mandato, ou quando de alguma eleição e/ou indicação por qualquer motivo retardada, o encerramento do prazo dar-se-á no dia 31 de março subsequente, independentemente da data da eleição ou designação, e posse correspondente.

 

§ 7º. Os delegados do ComCidade eleitos pela Sociedade Civil para representá-lo em outras instâncias colegiadas no nível estadual e/ou federal poderão completar o mandato recebido para tal, mesmo se vierem a perder a condição de Conselheiros do ComCidade em decorrência de não recondução ao cargo, cabendo-lhes – em contrapartida   continuar a manter o Conselho informado sobre as atividades de sua representação.

 

§ 8º. Os assentos de Conselheiros efetivos do Com- Cidade que vierem a vagar em curso de mandato, serão preenchidos por efetivação do suplente correspondente e as vagas de suplência abertas serão preenchidas por designação, no caso do inciso I, ou eleição, pela Câmara Municipal no caso do inciso II, ou por Conferência Municipal Extraordinária da Cidade, na hipótese do Inciso III, para complemento do mandato correspondente.

 

§ 9º. Será convocada uma Conferência Municipal da Cidade em caráter extraordinário, para atender às determinações de Conferência Estadual, ou Nacional, das Cidades, inclusive para eleição dos delegados de Petrópolis, sempre que as datas previstas para a

realização das mesmas não se revelarem harmônicas.

 

SEÇÃO III

Do Funcionamento

 

Subseção I

Dos Comitês Técnicos

 

Art. 4º. O ComCidade contará com o assessoramento de seis Comitês Técnicos, um por eixo temático definido pela Conferência Nacional das Cidades, sendo facultadas adequações ao Plano Diretor ou à Organização Administrativa do Poder Executivo pelo Regimento Interno do ComCidade:

 

I – Desenvolvimento Institucional, Planejamento, Sistema Orçamentário e Gestão Democrática;

II – Desenvolvimento Econômico: Turismo, Comércio,

Indústria, Serviços e Tecnologia;

III – Meio Ambiente e Saneamento Ambiental

IV – Habitação, Patrimônio Histórico e Gestão do Solo Urbano;

V – Desenvolvimento Humano, Saúde e Educação;

e

VI – Infraestrutura, Mobilidade e Transporte Urbano.

 

§ 1º. Na composição de cada Comitê Técnico, deverá ser observado o número mínimo de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes do ComCidade eleitos conforme artigo 3º, Inciso III, e levado em conta o especial interesse de cada Conselho Municipal representado no ComCidade, sendo desejável, porém não obrigatória, a presença dos Conselheiros representantes do Poder Público, Executivo ou Legislativo, nos Comitês de seu especial interesse.

 

§ 2º Os Comitês Técnicos contarão, além da presença dos seus membros efetivos e suplentes, com a participação dos Secretários ou Presidentes dos Órgãos abrangidos pelos respectivos Temas, sendo-lhes facultada a possibilidade de fazerem-se representar

por delegado credenciado para uma única reunião, e igualmente com a participação de um representante de cada Conselho Municipal abrangido pelo Tema, e eventualmente não representado no Comitê Técnico em pauta, credenciado por escrito para tal.

 

§ 3º. Cada Comitê Técnico elegerá seu Presidente e Vice Presidente dentre os membros do ComCidade que o compuserem, para mandatos de término coincidente com os do Conselho em curso, admitida a recondução.

 

Subseção II

Da Presidência do ComCidade

 

Art. 5º A Presidência do ComCidade será exercida segundo o conceito de alternância entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o representante da Sociedade Civil no ComCidade eleito entre seus pares em exercício de efetividade, por maioria absoluta.

 

§ 1º – O Prefeito, quando no exercício da Presidência, poderá fazer-se representar pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo/SPU ou, em caso de impedimento simultâneo deste, por membro do Executivo Municipal no ComCidade especialmente credenciado por escrito, pelo Prefeito ou por sua indicação, para uma única determinada reunião por documento.

 

§ 2º. Quando a presidência do ComCidade for exercida por um membro da Sociedade Civil, os casos de ausências e impedimentos gerarão a substituição por quem for eleito na abertura dos trabalhos da reunião pela maioria simples dos membros da Sociedade

Civil em exercício da efetividade presente, respeitada a preferência pelo segundo mais votado na eleição para Presidente, se estiver presente.

 

§ 3º. O período de mandato presidencial será de até doze meses, com início e término coincidentes com os do ComCidade, devendo a eleição do Presidente, quando representante da Sociedade Civil, ser realizada ao término das Conferências Municipais da Cidade, anualmente.

 

Art. 6º São atribuições do Presidente do ComCidade:

 

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado, em caráter ordinário uma vez ao mês de acordo com calendário anual, e em caráter extraordinário sempre que algum fato o exigir, mediante edital de convocação publicado, sob sua exclusiva responsabilidade, no Diário Oficial do Município e nos portais eletrônicos oficiais com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos;

 

II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

III – firmar as atas das reuniões após a sua aprovação, assegurar-se de sua imediata publicação nos portais oficiais e em todos os portais comunitários que desejarem fazê-lo, assim como coordenar a efetiva execução das resoluções adotadas;

 

IV – constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo estas atribuições ser delegadas, ad referendum da maioria simples do plenário do ComCidade, ao Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo/SPU, cabendo revogação por idêntico mecanismo;

 

V – zelar pela produção de relatório semestral a ser entregue ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, após aprovação pelo Plenário por maioria simples, no decorrer do mês de maio.

 

Subseção III

Das Deliberações

 

Art. 7º. As deliberações do ComCidade que requererem ato formal serão adotadas mediante Resoluções aprovadas em reuniões plenárias por maioria absoluta de 20 (vinte) votos, e assinadas pelo Presidente, ao qual incumbe zelar por seu encaminhamento ao Diário Oficial do Município e aos portais eletrônicos para publicação.

 

Art. 8º O Presidente exercerá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º O regimento interno do ComCidade será elaborado e submetido à votação, no prazo de até 30 (trinta) dias da posse da primeira composição, em reunião ordinária mensal para aprovação por maioria absoluta de 20 votos, sendo declarada a reunião permanente mediante sucessivas reaberturas dos trabalhos nas datas e horários acolhidos pela maioria absoluta, até aprovação do texto, o qual somente será modificado nas mesmas condições.

 

Subseção IV

Dos Meios e do Apoio Administrativo ao ComCidade

 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo de Petrópolis garantir o apoio administrativo, disponibilizando os meios necessários à execução dos trabalhos do ComCidade, bem como indicando funcionário, ou funcionários, do quadro permanente para exercer as atribuições de secretário-executivo do Conselho e dos Comitês Técnicos.

 

Art. 11. As despesas com deslocamentos além do perímetro municipal dos representantes dos órgãos e entidades no ComCidade correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento e Urbanismo/SPU, podendo o regimento interno dispor no sentido de cobertura de gastos comprovadamente efetuados pelos Conselheiros para o exercício de seus mandatos no território municipal, nas condições que vierem a ser deliberadas, para evitar que a imposição de gastos a quem não os pode suportar provoque a elitização da gestão democrática participativa.

 

Art. 12. Para cumprimento de suas funções, o ComCidade contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Município de Petrópolis.

 

Art. 13. A participação no ComCidade é considerada função relevante, não remunerada.

 

CAPÍTULO II

A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE

 

Art. 14. A Conferência Municipal da Cidade, prevista no inciso III do art. 43 do Estatuto das Cidades, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática sobre assuntos referentes à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, harmonizada com as ações no mesmo sentido de nível estadual e federal.

 

Art. 15. São objetivos da Conferência Municipal da Cidade:

 

I – promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, abrangendo esta todo o território municipal, e sobre as ações setoriais de competência do Poder Público municipal, interessando todos os programas inscritos no Plano Diretor e nas Leis do sistema orçamentário;

 

II. sensibilizar e mobilizar a população do Município para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas que exigirem enfrentamento em Petrópolis;

 

III. propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade na formulação de proposições, avaliações sobre as formas de execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e das políticas públicas relativas à todas as áreas estratégicas cobertas pelo Plano Diretor e pelas leis do sistema orçamentário;

 

IV. difundir a visão da Conferência Municipal da Cidade como instrumento de garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano e das diversas áreas de ação do Poder Público municipal;

 

V. reforçar a ampla compreensão do artigo 1º, parágrafo único e do artigo 182 e parágrafos da Constituição Federal, e artigo 231 e parágrafos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que atribuem ao povo todo o poder, cujo uso correto definem, e ao Plano Diretor Municipal o papel de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e com cujos textos deverão adequar-se as intervenções dos órgãos federais, estaduais e municipais, estimulando o aprofundamento da harmonia entre todos os atores;

 

VI. levar a todos os segmentos da população a consciência da obrigatoriedade da gestão democrática participativa na elaboração, acompanhamento da execução e avaliação dos resultados em todas as ações de planejamento e orçamento levadas a efeito pelo Poder Público municipal.

 

VII. escolher, a cada ano, um tema de grande relevância para ser objeto de palestra e reflexões, visando maior conscientização da comunidade petropolitana;

 

Art. 16. São atribuições da Conferência Municipal da Cidade:

 

I. avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, harmonizada com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

 

II. avaliar a aplicação do Estatuto das Cidades e demais atos normativos e legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano e ao sistema orçamentário;

 

III. propor diretrizes para as relações institucionais do ComCidade e da Conferência Nacional das Cidades com os Conselhos e Conferências de caráter estadual e nacional;

 

IV. avaliar a atuação e desempenho do ComCidade, e referendar os seus relatórios ou sobre eles formular ponderações, críticas e normas para o futuro;

 

V. avaliar as condições de desempenho de todos os mecanismos de gestão democrática participativa, apontando as dificuldades encontradas e as falhas cometidas, verificando se o princípio da publicidade dos atos que lhes dizem respeito está sendo plenamente respeitado, e zelando pelo cumprimento do quadro legal em vigor;

 

VI. acompanhar e avaliar o pleno respeito das ações de todos os órgãos federais, estaduais e municipais ao Plano Diretor municipal, como disposto pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e às leis do sistema orçamentário, como disposto pela Constituição Federal, Lei de Responsabilidade

Fiscal e legislação específica.

 

Art. 17. A Conferência Municipal da Cidade deverá ser realizada anualmente a partir, inclusive, de 2010, entre 1º e 31 de março.

 

Art. 18. As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente do ComCidade, ad referendum do Plenário do ComCidade na sua reunião subseqüente, por maioria simples.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, substituindo a Lei nº 6614, de 11 de dezembro de 2008, e revogadas as demais disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 12 de março de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

DADOS MUNICIPAIS EQUIPEWEB DADOS MUNICIPAIS DADOS MUNICIPAIS