Dados CMAD (2002)
Data: 30/05/2009
CMAD
Conselho Municipal Antidrogas
(Órgão consultivo de assessoramento)
1. CONSTITUIÇÃO LEGAL
a) () LOM, art. 143, § 1º
b) (x) Decreto de criação: 530, de 14.01.87 (antigo Conselho de Entorpecentes, anterior à LOM)
c) (x) Lei de Criação: 5.885, de 10.06.02
d) (x) Decreto de AP (eleição das representações da SC): 405, de 23.07.02
2. COMPETÊNCIAS
(Dentre outras) elaborar e coordenar políticas de combates às drogas, visando o pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
3. COMPOSIÇÃO – Não paritária
a) Poder Executivo (11 representações); b) Câmara Municipal (uma representação); c) Mitra Diocesana (uma representação); d) Comissões de Evangélicos (uma representação); e) Juízo de infância e juventude (uma representação); f) Juízo Criminal da Comarca (uma representação); g) Ministério Público (uma representação); h) Conselho Tutelar (uma representação); i) Movimento de Associação de Moradores (uma representação); j) Associação Brasileira de Familiares de Dependentes Químicos (uma representação); k) Entidades de Prevenção e/ou Entidades de Prevenção e/ou Tratamento de Dependência Química (três representações); l) 32º BIMTZ (uma representação); m) Polícia Militar (uma representação); n) Polícia Civil (uma representação); p) SESI (uma representação); q) SENAI (uma representação); r) Clubes de Serviços (três representações).
Obs.: Cada representação compõe-sede titular e suplente.
4. MANDATO
- Dois anos, sendo permitida a recondução um única vez por igual período.
5. REUNIÕES
- Calendário a ser determinado em RI após a instalação do Conselho.
6. AVALIAÇÃO DO NACC-SGO
a) Conselho criado em julho/02 e em processo de instalação;
b) Instituído muito oportunamente (em substituição ao antigo Conselho de Entorpecentes, há muito tempo desativado), criando grande expectativa, especialmente junto aos dirigentes comunitários, com vistas à participação popular (mesmo que apenas com voz);
c) Tal expectativa de participação sugere que sua instalação possa ocorrer brevemente.