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  Lei nº 6.507 - Criação do Grupo de Profissionais de Engenharia junto à Administração Direta

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6507 de 28 de dezembro de 2007
                            Dispõe sobre a criação do grupo ocupacional dos profissionais de engenharia junto à Administração Direta, fixa tabela de vencimentos básicos dos mesmos, e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam excluídos do GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR, os cargos de Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Cartográfico, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, e Geólogo.

Art. 2º - Fica criado, no Quadro de Cargos e Carreiras do Quadro Permanente da Prefeitura de Petrópolis, no Anexo I da Lei 5170/95 de 10/01/1995, o GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA,   integrados pelas seguintes classes de cargos:

GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA

CARGO ATUAL

NÍVEL ATUAL

CARGO TRANSFORMADO

NÍVEL TRANSFORMADO

Arquiteto

VI-A

Arquiteto

VII

Engenheiro Agrônomo

VI-A

Engenheiro Agrônomo

VII

Engenheiro Cartográfico

VI-A

Engenheiro Cartográfico

VII

Engenheiro Civil

VI-A

Engenheiro Civil

VII

Engenheiro Eletricista

VI-A

Engenheiro Eletricista

VII

Engenheiro Florestal

VI-A

Engenheiro Florestal

VII

Engenheiro Mecânico

VI-A

Engenheiro Mecânico

VII

Geólogo

VI-A

Geólogo

VII


Art. 3º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica alterado o Anexo III da Lei 5170/95 de 10/01/1995, para nela ser incluída a Tabela de Vencimentos Básicos do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Engenharia:

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA

CLASSE OU NÍVEL

VALOR R$

CATEGORIAS

VII

2.180,00

JUNIOR

2.398,00

PLENO

2.637,80

SENIOR

Art. 4º  - Ficam mantidas, no Anexo VII da Lei 5170/95 de10/01/1995 - Agrupamento de Cargos e Quantitativo por Classe, as quantidades de profissionais por cargo;

Art. 5º - A classe, a descrição sintética, as atribuições típicas, os requisitos para o provimento, o recrutamento e as perspectivas de desenvolvimento funcional relativas aos cargos de Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Cartográfico, Engenheiro Civil,  Engenheiro Eletricista , Engenheiro Florestal , Engenheiro Mecânico , Geólogo são as previstas no Anexo único desta Lei o qual passa a integrar o Anexo VIII da Lei 5170/95 de 10/01/1995 .

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nos 412, de 23/12/06, 454, de 10/04/07 e 484, de 11/07/07.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 28 de dezembro de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

ANEXO ÚNICO

(integrará o Anexo VIII da Lei 5170/95 de 10/01/1995)

1. CLASSE: ARQUITETO

 

GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA - NÍVEL VII

 

2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

Compreende os cargos que se destinam a planejar, analisar e elaborar projetos arquitetônicos, paisagísticos e urbanísticos, bem como acompanhar e orientar a sua execução.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

I.analisar propostas arquitetônicas observando tipo, dimensões, estilo de edificações, bem como os custos estimados e materiais a serem empregados, duração e outros detalhes do empreendimento, para determinar as características essenciais à elaboração do projeto;

II.planejar as plantas e edificações do projeto, aplicando princípios arquitetônicos, funcionais e específicos, para integrar elementos estruturais, estéticos e funcionais dentro do espaço físico determinado e elaborar o projeto final;

III.elaborar, executar e dirigir projetos de urbanização, planejando, orientando e controlando a construção para possibilitar o desenvolvimento ordenado do Município;

IV.preparar esboços de mapas urbanos, indicando a distribuição das Zonas Industriais, Comerciais e Residenciais e das instalações de recreação, educação e outros serviços comunitários, para permitir a visualização da ordenação atual e futura do Município;

V.elaborar, executar e dirigir projetos paisagísticos, analisando as condições e disposições dos terrenos destinados a parques e outras Zonas de Lazer, Zonas Comerciais, Industriais e Residenciais, edifícios públicos e outros, para garantir a ordenação estética e funcional da paisagem do Município;

VI.estudar as condições do local a ser implantado um projeto paisagístico, analisando o solo, as condições climáticas, vegetação, configuração das rochas, drenagem e localização das edificações, para indicar os tipos de vegetação mais adequados ao mesmo;

VII.Preparar previsões detalhadas das necessidades da execução dos projetos, especificando e calculando materiais, mão-de-obra, custos, tempo de duração e outros elementos, para estabelecer os recursos indispensáveis à implantação do mesmo;

VIII.orientar e fiscalizar a execução de projetos arquitetônicos;

IX.participar da fiscalização das posturas urbanísticas;

X.analisar projetos de obras particulares, de loteamentos, desmembramento e remembramento de terrenos;

XI.realizar estudos e elaborar projetos objetivando a preservação do patrimônio histórico do Município;

XII.elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

XIII.participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

XIV.participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando treinamento em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir com o desenvolvimento quantitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

 

XV.participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, procedendo a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município de Petrópolis;

XVI.realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

• Instrução

a) Curso Superior e registro profissional que habilite o ocupante do cargo ao exercício profissional, na forma da legislação em vigor;

b) o disposto na alínea "a", acrescido de curso de extensão, quando as atribuições inerentes ao cargo permitirem sua ocupação por profissional com formação acadêmica de nível superior e especialização na área das atividades próprias do cargo.

 

5. RECRUTAMENTO:

• Externo: no mercado de trabalho, para provimento de cargo inicial de carreira.

 

6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

• Progressão - Para a categoria funcional imediatamente superior, na classe a que pertence.

 

1. CLASSE: ENGENHEIRO AGRÔNOMO

 

GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA - NÍVEL VII

 

2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

Compreende os cargos que se destinam a desenvolver planejar, elaborar e supervisionar,  projetos referentes a cultivos agrícolas,  bem com coordenar e fiscalizar sua execução.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

a) desenvolver estudos e projetos destinados a promover o aperfeiçoamento e aprimoramento de serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais nos seus aspectos técnicos;

b) planejar e orientar a execução de projetos relacionados à exploração de recursos naturais e ao desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) realizar pesquisas, experimentação e ensaios relacionados à produção técnica especializada, industrial ou agropecuária;

d) planejar e dirigir os trabalhos de controle de produção agropecuária;

e) efetuar perícias e emitir pareceres em matéria de sua especialização;

f)   executar outras atribuições afins.

 

4. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Instrução

a) Curso Superior e registro profissional que habilite o ocupante do cargo ao exercício profissional, na forma da legislação em vigor;

b) o disposto na alínea ´´a´´, acrescido de curso de extensão, quando as atribuições inerentes ao cargo permitirem sua ocupação por profissional com formação acadêmica de nível superior e especialização na área das atividades próprias do cargo.

 

5. RECRUTAMENTO:

• Externo: no mercado de trabalho.

 

6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

• Progressão - para a categoria funcional imediatamente superior, no Nível a que pertence.

 

1. CLASSE: ENGENHEIRO CARTOGRÁFICO

 

GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA - NÍVEL VII

 

2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

Compreende os cargos que se destinam a planejar,  avaliar e elaborar levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos , elaboração e estudo de cartas geográficas e desenvolver atividades de colaboração com o monitoramento, fiscalização e licenciamento urbano e ambiental,  bem com coordenar e fiscalizar sua execução.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

(13)supervisionar, coordenar e orientar levantamentos topogáficos cadastrais no municipio;

(


 

 

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