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  LEI Nº 6.803 de 22 de dezembro de 2010

Data: 01/07/2011

LEI Nº 6.803 de 22 de dezembro de 2010

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias de ginástica, centros esportivos, estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres a fixarem placas ou cartaz de advertência sobre os malefícios causados a saúde pelo uso de anabolizantes, e dá outras providências.

 

Art. 1º – Ficam obrigadas as academias de ginástica, os centros esportivos, os estabelecimentos comercias de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física em funcionamento no Município a fixarem em local visível de suas dependências, placas ou cartazes, contendo advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes, com os seguintes dizeres:

 

Lei Municipal...

“O Uso de anabolizantes causa danos à saúde e dependência química”.

 

Art. 2º – As academias de ginástica, os centros esportivos, os estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 3º – VETADO.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de dezembro de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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