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  Lei nº 6.631 - Institui a CPA

Data: 05/01/2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

 

LEI Nº 6631 de 24 de dezembro de 2008

 

Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, para elaboração de normas, fiscalização e controle de Acessibilidade Global de pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida às edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliários e equipamentos urbanos.

 

Art. 1º – Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, para elaboração de normas, fiscalização e controle de Acessibilidade Global de pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida às edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliários e equipamentos urbanos.

Art. 2º – Define-se ACESSIBILIDADE GLOBAL como garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida de terem as condições de utilização, com segurança e autonomia, total ou assistiva, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transportes e dos dispositivos públicos, sistemas e meios de comunicação e informação, bem como o desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas às pessoas com deficiência.

Art. 3º – A Comissão instituída será integrada de forma paritária por 15 (quinze) membros, a saber:

I – um representante da Câmara Municipal;

II – um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

V – um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;

VI – um representante da Secretaria de Obras;

VII – um representante da CPTRANS (Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes;

VIII – um representante do CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia);

IX – um representante da CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas)

X – um representante do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional);

XI – um representante do segmento de pessoas com deficiência física do Município;

XII – um representante do segmento das pessoas com deficiência auditiva do Município;

XIII – um representante do segmento das pessoas com deficiência visual do Município;

XIV – um representante do segmento das pessoas com deficiência mental do Município;

XV – um representante do segmento dos idosos do Município.

Parágrafo Único – Do conjunto dos integrantes deverá ser escolhido um Presidente e um Secretário Executivo, cujas pregorrativas e forma de escolha serão definidas pelo regimento.

Art. 4º – Constituem atribuições da Comissão:

I – apresentar propostas de normas relativas à matéria de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias Secretarias Municipais;

II – Fiscalizar e avaliar a aplicação das normas legais do Município, a saber:

a) Indicar a situação à norma e acionar as unidades competentes da Prefeitura para aplicação das penalidades previstas;

b) Examinar as irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;

III – apresentar as propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público;

IV – dar providências para adaptação da frota de transporte público, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;

V – dar providências objetivando a reserva de locais para estacionamento, na área central e nas áreas de maior concentração e comércio de serviços, incluindo área de estacionamento controlado;

VI – monitorar e avaliar as ações DO PODER PÚBLICO E PARTICULAR para implementação das normas legais de proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;

VII – providenciar o monitoramento e controle da efetiva implementação do modelo de Educação Inclusiva;

VIII – articular os vários setores e segmentos competentes para o desenvolvimento tecnológico voltado para ajudas técnicas à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;

IX – estimular a acessibilidade aos meios facilitadores da comunicação a todas as pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

Art. 5º – A locação ou renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais; a construção ou reforma de edifícios de uso público, logradouros e veículos de transporte coletivo, bem como a criação de serviços públicos, deverão ser obrigatoriamente objeto do prévio exame da CPA – Comissão Permanente de Acessibilidade, exclusivamente para verificação do atendimento da sua acessibilidade por pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

Art. 6º – A CPA – Comissão Permanente de Acessibilidade dará publicidade de sua atuação, de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.

Art. 7º – A CPA – Comissão Permanente de Acessibilidade deverá se estruturar como um Fórum permanente de discussões dos temas pertinentes ao universo da acessibilidade, e se fazer presente em seminários e congressos, bem como em todos os espaços de reflexões afins.

Art. 8º – A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores dos órgãos da Prefeitura, quando necessário à consecução de seus fins e tal colaboração terá caráter meritório.

Art. 9º – Os membros da Comissão não serão remunerados pela participação na mesma.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua promulgação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 24 de dezembro de 2008.

 

 

 

RUBENS BOMTEMPO

 

 

Prefeito

 

Fonte: Diário Oficial – 30 de dezembro de 2008.




 

 

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