Petrópolis, 18 de Abril de 2024.
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  LEI Nº 6742 de 13 de abril de 2010

Data: 18/05/2010

LEI Nº 6742 de 13 de abril de 2010

 

Dispõe sobre as atividades de “Lan Houses”, “Cibercafés”, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 1º – São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no município de Petrópolis que têm como atividades a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan Houses”, “Cibercafés”, “Cyber Offices”, entre outros.

 

Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

 

I – nome completo;

II – data de nascimento;

III – número do documento de identidade;

IV – endereço completo, incluído número telefônico.

 

§ 1º – O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem utilizar-se do computador ou máquina.

 

§ 2º – O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

 

§ 3º – Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por:

 

I – pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta;

II – pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.

 

§ 4º – As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, da seguinte forma:

 

I – os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico com senha e deverão ser acondicionados em local protegido contra acesso indevido de terceiros não autorizados.

 

§ 5º – O fornecimento de dados cadastrais e demais informações de que cuida o caput deste artigo só poderá ser feito mediante ordem judicial.

 

§ 6º – A divulgação ou fornecimento indevido dos dados cadastrais e demais informações fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação em vigor.

 

Art. 3º – É vedado a permanência nos estabelecimentos de que trata esta lei:

 

I – de crianças, adolescentes e jovens, usando uniformes de suas escolas;

 

II – de crianças menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

 

III – de adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos, sem autorização, por escrito, de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;

 

IV – de menores de 18 (dezoito) anos, após a meia-noite, salvo se com autorização, por escrito, de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

 

Parágrafo Único – Além dos dados previstos nos incisos I a IV do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar ainda:

 

I – filiação;

 

II – nome da Escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

 

Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

 

I – expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

 

II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;

 

III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

 

IV – ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de necessidades especiais;

 

V – tomar as medidas necessárias, a fim de impedir que menores de idade utilizem, contínua e ininterruptamente, os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo ser respeitado um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;

 

VI – regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

 

Art. 5º – Dentro dos estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º, é proibida:

 

I – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

II – a venda e o consumo de tabaco e fumígeros, em geral;

III – a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

 

Art. 6º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ás seguintes penalidades:

 

I – multa, considerada gravíssima, nos termos do art. 242 e seguintes e anexo da Lei Municipal nº 6240, de 21.01.05;

II – em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, nessa hipótese imposta em dobro, será aplicada a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

 

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o art. 6º.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento a presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de abril de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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