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  LEI Nº 6.732 de 11 de março de 2010

Data: 18/05/2010

LEI Nº 6.732 de 11 de março de 2010

 

Dispõe sobre alteração dos artigos 4º caput e 11 da Lei n° 6.362, de 02 de junho de

2006, e dá outras providências.

 

Art. 1º – Fica alterado o Art. 4°, caput da Lei 6.362 de 02 de Junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, será composto de forma paritária por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) representantes do Poder Público, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:

 

I – Representantes do Poder Público:

– Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

– 01(um) representante da Secretaria de Planejamento;

– 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

– 01(um)representante da Fundação de Cultura e Turismo;

– 01 (um) representante da COMDEP;

– 01 (um) representante do Instituto Estadual do Ambiente – INEA;

– 01(um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;

– 01 (um)técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

II – Representantes da Sociedade Civil:

– 01 (um) representante da classe empresarial do Município;

– 01 (um) representante de entidade de classe dos profissionais liberais de áreas relacionadas ao Meio Ambiente, com atuação no Município;

– 02 (dois) representantes de entidades não governamentais com atuação na proteção, conservação ou recuperação dos recursos naturais do Município;

– 01(um) representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Piabanha e Sub-bacias Hidrográficas dos Rios Paquequer e Preto;

– 01(um) representante de entidades de ensino e pesquisa com atuação no Município comprometida com a questão ambiental;

– 03 (três) representantes de Associações de Moradores do Município”.

 

Art. 2º – Fica alterado o Art. 11 da Lei 6.362 de 02 de Junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 – O COMDEMA será presidido, alternadamente, ora por um representante do Poder Público – indicado pelo Chefe do Poder Executivo – e ora por um representante da Sociedade Civil, eleito em Assembléia Extraordinária, ambos com mandato de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único – O cargo de Vice – Presidente do COMDEMA será preenchido da mesma forma prevista no caput, ou seja, ora pelo representante do Poder Público, escolhido pelo Chefe do Executivo – e, ora pelo representante da sociedade civil, eleito em Assembléia Extraordinária, ambos com mandato de 2 (dois) anos. Sendo que, quando a presidência for exercida pelo representante do Poder Executivo, a Vice-Presidência deverá ser exercida por um membro da sociedade civil e vice-versa, de forma a garantir a paridade.”

 

Art. 3º – Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei 6.362, de 02 de Junho de 2006.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 11 de março de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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