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  LEI Nº 6721 de 05 de janeiro de 2010

Data: 18/05/2010

LEI Nº 6721 de 05 de janeiro de 2010

 

Proíbe o fumo em recintos coletivos fechados no Município de Petrópolis.

 

Art. 1º – É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Município de Petrópolis.

 

§ 1º – Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, incluindo-se saguões, halls, antecâmeras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares, e praças de alimentação.

 

§ 2º – Nos recintos discriminados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade.

 

Art. 2º – Consideram-se infratores para os efeitos desta Lei não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.

 

Art. 3º – A inobservância do disposto desta lei sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência, e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

 

Art. 4º – Excluem-se da proibição determinada no Art. 1º os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.

 

Art. 5º – Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígeros, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.

 

Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções definidas na Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977, e demais legislações pertinentes.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 05 de janeiro de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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