Lei nº 6.551 - Disponibilização de Banheiros Públicos
Data: 21/05/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU
E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº. 6.551 de 06 de maio de 2008
Torna obrigatória a disponibilização de banheiros públicos no locais que especifica,
e dá outras providências.
Art. 1º – Torna obrigatório, no âmbito do Município de Petrópolis, que os shoppings centers, galerias, centros comerciais e outros locais de afluxo de público disponibilizem gratuitamente, aos seus freqüentadores, banheiros públicos.
Parágrafo Único – Os banheiros a que se refere esta Lei, deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou portador de deficiência, e instalados
separadamente como Masculino e Feminino.
Art. 2º – Qualquer infração ao disposto nesta Lei importará na aplicação de multa, na forma abaixo:
I – Advertência;
II – Multa de 10 (dez) UFEP’S; e
III – Em caso de reincidência, multa de 10 (dez) até 100 (cem) UFEP’S.
Art. 3º – O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, terão até 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto na presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 06 de maio de 2008.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Fonte: Diário Oficial