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  Lei nº 6.494 - Agência Reguladora/AMSEP

Data: 14/04/2008

LEI Nº 6494 de 03 de dezembro de 2007

 Cria, estrutura e dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis – AMSEP, e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DA AUTARQUIA

Art. 1°. Fica criada, sob a forma de autarquia de regime especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, a Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira.

 Art. 2°. A Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP, tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando, sem exceções, todas as concessões, subconcessões e permissões de serviços públicos nos quais o Município ou qualquer entidade integrante da Administração figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente, Subconcedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes.

 

Art. 3° - No exercício de suas atividades, pugnará a Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:

 

I - a prestação, pelos concessionários, subconcessionários ou permissionários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

II - a existência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III - a estabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente, Subconcedente ou Permitente, concessionários, subconcessionários, permissionários e usuários, no interesse de todas as partes envolvidas;

IV- a proteção dos usuários contra práticas abusivas;

V - a expansão dos sistemas, o atendimento abrangente da população, a otimização ao uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados.

 

Art. 4°. Compete à Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:

 

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão, subconcessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de suas atribuições;

II - dirimir, em última instância administrativa, conflitos envolvendo o Poder Concedente, Subconcedente ou Permitente, os concessionários, subconcessionários ou permissionários de serviços públicos e os respectivos usuários;

III - decidir, em última instância administrativa, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos, subconcedidos ou permitidos, bem como de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos a estes referentes;

IV - determinar a fiscalização, diretamente ou mediante delegação, dos aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, dos contratos de concessão, subconcessão ou permissão de serviços públicos e a aplicação das sanções cabíveis;

V - expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos submetidos a sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das concessionárias, subconcessionárias e permissionárias, voluntariamente ou quando instada por conflito de interesses;

VI - determinar diligências junto ao Poder Concedente, Subconcedente ou Permitente, concessionários, subconcessionários ou permissionários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência;

VII - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, subconcedidos e permitidos com vistas à sua maior eficiência;

VIII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados:

IX - dar publicidade as suas decisões;

X - aprovar seu regimento interno, bem como a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo;

XI – fixar o valor das tarifas a serem cobradas pelos concessionários, subconcessionários ou permissionários.

 

Parágrafo Único - Poderá a Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP, aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.

 

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 5°. A autonomia financeira da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:

 

I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Município em seu orçamento, bem como créditos adicionais;

II - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

III - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - recursos provenientes de convênio, acordos ou contratos que vierem a celebrar;

V - produto das aplicações financeiras de seus recursos;

VI - recursos de outras fontes e eventuais;

VII – repasses contratuais em execução;

VIII – atuais taxas de regulação e/ou outorga;

IX – recursos provenientes das multas aplicadas.

 

CAPITULO III - DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 6°. O Conselho-Diretor da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.

 

Parágrafo único: Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V e X, do artigo 4° desta Lei.

 

Art. 7°. O Conselho-Diretor da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal, e por este nomeados, uma vez aprovados pelo voto da maioria simples da Câmara Municipal, cabendo a um deles a Presidência do Conselho e a outro a sua Vice - Presidência, por eleição entre seus pares.

 

§ 1º Os Conselheiros deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - ser brasileiro;

II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;

III - ter notável saber jurídico ou econômico ou de administração ou técnico;

IV - não participar, nem ter participado nos últimos 06 (seis) meses, como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP;

V - não ter relação de parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral até o segundo grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP , ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.

 

§ 2º Um dos conselheiros dispensará a condição do inciso III do parágrafo anterior, desde de que tenha prestado relevantes serviços ao Município de Petrópolis.

 

Art. 8°. - Além das vedações legais e das previstas no artigo anterior, é ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:

 

I - exercer, ou ter exercido nos últimos 06 (seis) meses, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP;

II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias, subconcessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

III - ser sócio quotista ou acionista de empresa concessionária, subconcessionária ou permissionária de serviços públicos ou ter sido nos últimos 06 (seis) meses;

IV - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP , ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma;

 

Art. 9°. Terminado o mandato, o ex-Conselheiro da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP ficará impedido, por um período de 06 (seis) meses, contados da data do término do seu mandato, de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço no setor público ou às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.

 

Art. 10 - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

 

§ 1° - Os Conselheiros, no ato de posse e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.

§ 2° - É vedado aos Conselheiros, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da extinção dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias, subconcessionárias ou permissionárias de serviços públicos sujeitas, efetiva ou potencialmente, ao exercício do Poder Regulatório da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP , bem assim, patrocinar, direta ou indiretamente, interesses junto a estas.

§ 3°- A infringência ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o Conselheiro a uma multa correspondente a 100 (cem) UFEP’s cobrável pela Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.

§ 4° - A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante do § 2° do presente artigo e dos itens IV e V do parágrafo único do artigo 7° da presente Lei.

§ 5° - Cada um dos Conselheiros, inclusive em caso de reeleição, terá sua indicação submetida à Câmara Municipal nos termos do artigo 7° da presente Lei, com antecedência de 30 (trinta) dias corridos em relação à data designada para sua posse, em substituição ou recondução de Conselheiro cujo mandato se estará encerrando.

§ 6° - A remuneração dos Conselheiros será de R$ 7.514,85 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) mensais.

 

Art. 11. As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública, aprovadas pela maioria simples de seus integrantes e devidamente fundamentadas, publicadas em ementa no Diário Oficial do Município de Petrópolis cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade, no caso de empate.

 

§ 1º - Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente, Subconcedente ou Permitente, dos concessionários, subconcessionários ou permissionários e usuários envolvidos, conforme dispuser o respectivo regimento interno;

§ 2º - Das deliberações do Conselho não cabe recurso hierárquico impróprio.

 

Art. 12. – Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo por renúncia; por decisão judicial irrecorrível ou transitada em julgado, cuja natureza e objeto, de alguma forma, seja incompatível ou impeditivo do exercício do cargo ou, ainda, incompatível com os requisitos previstos no artigo 7° da presente Lei; por regular processo disciplinar, mediante inquérito administrativo, na forma da lei, onde se lhe assegure amplo direito de defesa; ou, nos demais casos previstos em lei, que incompatibilize ou impeça o exercício do cargo.

 

Art. 13 - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, procederá o Prefeito à nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observadas as disposições contidas no caput do artigo 7° e demais disposições da presente Lei.

 

Parágrafo único: O preenchimento de cargo vacante de Conselheiro a que se refere o presente artigo somente se fará para impedir que, em função das vacâncias, o Conselho Diretor fique, ainda que transitoriamente, com número inferior a 3 ( três) integrantes. Em caso contrário, até o final dos mandatos em tela, não haverá novas nomeações de Conselheiros pelo prazo necessário a complementação dos mandatos vacantes.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 Art.14. – A Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP contará, em sua estrutura administrativa, com o Conselho-Diretor.

 

Parágrafo Único: O Vice-Presidente do Conselho-Diretor exercerá a Presidência nas faltas e impedimentos do Presidente.

 

Art. 15. O Conselho-Diretor contará com uma assessoria de até 2 (dois) técnicos remunerados com o valor correspondente à remuneração de 75% da remuneração dos Conselheiros.

 

Art. 16. A Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP poderá requisitar servidores e empregados públicos ou funcionários da administração direta e indireta para auxiliarem ou assistirem aos trabalhos de rotina administrativa necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único: As contratações posteriores à data da implantação da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis – AMSEP serão feitas exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

CAPÍTULO V - DA IMPLANTAÇÃO DA AMSEP

 

Art. 17 - O Prefeito Municipal deverá tomar as medidas necessárias à implantação da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP, inclusive com a indicação prévia de seus Conselheiros, nos termos dos artigos 7° e 8° da presente Lei, em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único: O Prefeito Municipal fixará, por decreto, a data de instalação do primeiro Conselho-Diretor da Agência Reguladora Municipal de Serviços Públicos Concedidos, Subconcedidos ou Permitidos de Petrópolis - AMSEP, que caracterizará o início do mandato dos Conselheiros, o que deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial bem como o elemento de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam, executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 03 de dezembro de 2007.

 

RUBENS BOMTEMPO

Prefeito

 

Fonte: www: petropolis.rj.gov.br




 

 

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