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  Lei nº 6.480 - Alteração da Lei Nº 2 de 02 de junho de 2006

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6480 de 26 de outubro de 2007

 Altera a Lei N.º2 de 02 de junho de 2006, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei N.º6362 de 02 de junho de 2006, que a passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, órgão de assessoramento à elaboração e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”

Art. 2º - Fica alterada a redação do inciso XXI do Art. 2º da Lei 6362/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

XXI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, de pesquisa, e atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental”;

Art. 3º - Fica incluído o parágrafo único no Art. 11 da Lei 6.362 de 02 de junho de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

Parágrafo Único – O cargo de Vice-Presidente do COMDEMA será preenchido por um membro da sociedade civil eleito em Assembléia Extraordinária, de forma a garantir a paridade.”

Art. 4º - Fica incluído ao artigo 2º da Lei 6362 de 02 de junho de 2006 os incisos XXIV, XXV, como se segue:

“Art. 2º - (...)

XXIV – analisar e aprovar os planos de trabalho apresentados para financiamento de projetos de recuperação e proteção ambiental;

XXV – lançar resoluções e editais para financiamento de projetos de recuperação e proteção ambiental;”

Art. 5º - Fica criado o Art. 2-A e os parágrafos primeiro e segundo na Lei 6.362 de 02 de junho de 2006, como segue:

“Art. 2 -A – Fica criada a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização para análise e aprovação dos projetos e o exame da prestação de contas das entidades sem fins lucrativos beneficiadas.”

§ 1º – A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização será composta por 04 (quatro) membros de forma paritária, a serem nomeados através de resolução do COMDEMA.

§ 2º - Os projetos, posteriormente, deverão ser submetidos à plenária, pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, para sua aprovação.

Art. 6º - Compete ao COMDEMA:

I – registrar recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em benefício do meio ambiente, pelo Estado ou pela União;

II – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações ao Fundo;

III – liberar os recursos a serem aplicados em benefício do meio ambiente, nos termos das resoluções do COMDEMA;

IV – administrar os recursos específicos para os programas de meio ambiente, segundo resoluções do COMDEMA;

V – manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito pelo COMDEMA, nos termos das resoluções deste Conselho.

§ 1º - Os recursos previstos neste Artigo serão administrados, diretamente, pelo COMDEMA e aplicados, exclusivamente, em operações e execuções de programas compatíveis com os seus objetivos, em atendimento às diretrizes emanadas do COMDEMA.

§ 2º - Para a movimentação dos recursos do COMDEMA, assinarão cheques e demais títulos de crédito o Presidente e o Vice-Presidente do COMDEMA, sempre em conjunto, podendo, eventualmente, serem substituídos por suplentes, através de delegação prévia e expressa, mantida a paridade na escolha dos mesmos.

§ 3º - No caso de perda ou renúncia de mandato de um ou dos dois titulares, será efetivada a devida prestação de contas em 03 (três) dias úteis, a contar do dia da publicação em Diário Oficial.

Art. 7º - Todos os recursos e recolhimentos, previstos nesta Lei, serão depositados em conta especial a ser aberta em nome do COMDEMA, em estabelecimento bancário oficial.

Art. 8º - Para atendimento dos objetivos do COMDEMA, este poderá estabelecer convênios com a União, os Estados, outros Municípios, entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com entidades congêneres, institutos e fundações, visando alcançar seus objetivos, inclusive técnicos, materiais e financeiros.

Art. 9º - Mensalmente, será procedida a contabilização de toda a receita e despesa do COMDEMA, através de Balancete.

Parágrafo Único – No encerramento do exercício Financeiro, fixado de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, proceder-se-á à devida prestação de contas do COMDEMA através de Balanço Geral.

Art. 10 - Compete ao Presidente do COMDEMA o controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do COMDEMA, que terá um coordenador geral e administrativo, indicado por este entre funcionários do Poder Público Municipal, legalmente habilitado para assinar Balanços.

Art. 11 – O saldo apurado de um Exercício Financeiro fica, automaticamente, transferido para o Exercício subseqüente.

Art. 12 - Fica determinado que nos dispositivos da Lei n.º 6362 de 02 de junho de 2006, onde contiver a sigla CMMA leia-se COMDEMA.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 26 de outubro de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

 

 

 

 Fonte: www.petropoli.rj.gov.br




 

 

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