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  Lei nº 6.482 - Fornecimento de Caderas de rodas para Deficientes Físicios por parte dos Shopping Centers

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6482 de 06 de novembro de 2007

 Torna obrigatório o fornecimento por parte de shopping centers e similares de cadeiras de rodas para utilização por deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 1º - É obrigatório o fornecimento gratuito, por parte de shopping centers e similares, de cadeiras de rodas, para utilização por deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, quando em trânsito pelo estabelecimento.

Art. 2º - os shopping centers e similares deverão afixar cartazes dentro de seus estabelecimentos, indicando os locais onde serão fornecidas as cadeiras de rodas para os usuários.

Art. 3º - O Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 06 de novembro de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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