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  Lei nº 6.486 - Fazenda Pública Municipal

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6486 de 21 de novembro de 2007

 Institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente todos os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em 3,80% (três vírgula oitenta por cento), a partir do próximo exercício fiscal.

Parágrafo único – O índice de atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidirá sobre o valor venal dos imóveis edificados ou não.

Art. 2º - Atendendo ao disposto na Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, todos os créditos que, na legislação municipal, estiverem expresso em Unidade Fiscal de Petrópolis – UFPE deverão ser convertidos em real e atualizados monetariamente pelo índice estabelecido no caput do art. 1º desta Lei, por ocasião de sua exigibilidade.

Parágrafo único – Para efeitos de conversão da UFPE em real, fica estipulado que 01 (uma) Unidade Fiscal, devidamente atualizada, passa a valer R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), a partir do próximo exercício fiscal.

Art. 3º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados, sem prejuízo de incidência de multas e juros moratórios, previstos na legislação fiscal do Município.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 21 de novembro de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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