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  Lei nº 6.501 - Parcelamento de Débitos Previdenciários junto ao INPAS

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6501 de 14 de dezembro de 2007

         Dispõe sobre parcelamento de débitos previdenciários junto ao Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica estabelecido que as contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Ente Federativo – Administração Direta ou Indireta Municipal –, e não repassadas ao Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS, até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, através de Termo de Parcelamento de Débito, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei, devendo ser observados os seguintes critérios:

I – previsão, em cada acordo, de parcelamento máximo de até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso;

II – consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os acréscimos legais, previstos no art. 2º e na alínea “b” do artigo 3º desta Lei e;

III – sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, serão aplicados juros de 12% (doze por cento) a.a., para preservar o valor real do montante parcelado;

IV – ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer parcelas, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, desde a data do vencimento até a data do pagamento.

Art. 2º. As contribuições  devidas e não repassadas pelo Ente Federativo ao INPAS no prazo legal depois de atualizadas monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que o substituta, serão acrescidas de juros de 12% a.a e multa de mora.

Art. 3º – Sobre as contribuições não recolhidas ao INPAS no prazo legal, depois de atualizadas incidirá multa moratória, nos seguintes casos:

I - para pagamento, após o vencimento da obrigação:

a)4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;

b)7% (sete por cento), no mês seguinte da obrigação;

c)10% (dez por cento), a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

II – Quando não atendida a determinação contida no parágrafo único do caput,  as multas serão aplicadas em dobro;

III – Após a notificação pelo gestor do RPPS ao ente devedor, sobre o débito incidirão as seguintes multas:

a)12% (doze por cento), até 15 dias do recebimento da notificação;

b)15% (quinze por cento), após do décimo quinto dia da notificação.

 

Parágrafo único – as contribuições serão informadas ao INPAS, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao recolhimento, de acordo com os relatórios sintético e analítico das contribuições para o RPPS, anexos I e II.

Art. 4º.  O inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente;

Art. 5º. Constituem motivos para rescisão do Termo de Parcelamento de Débito, ocorrendo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, os seguintes:

I.infração de qualquer das cláusulas deste instrumento:

II.falta de pagamento de 05 (cinco) parcelas alternadas, ou de 03 (três) consecutivas, ou na falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes;

III.falta de recolhimento de quaisquer contribuições corrente mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos.

Art. 6º. A rescisão motivada por um dos incisos acima importará na imediata rescisão do acordo firmado, além do vencimento e exigibilidade do total do débito confessado e objeto do Parcelamento, que poderá ser cobrado, judicialmente, pelos meios próprios e acrescido de todos os acessórios previstos em Lei e aplicáveis ao caso, ou seja, que envolvam os dois Entes de Direito Público signatários, inclusive custas processuais.

Art. 7º. O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.

§ 1º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas.

§ 2º Excepcionalmente, os débitos oriundos de contribuições devidas pelo ente federativo, e as contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, referentes às competências até dezembro de 2004, poderão ser parceladas da seguinte forma:

a)Ente Federativo: em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas;

b)Dos segurados: em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 3º O vencimento da 1ª parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao da publicação da lei ou termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

§ 4º Os parcelamentos efetivados até a data desta lei, poderão ser revistos e a ela adequados. 

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os art. 89, 90 incisos I, II, III e IV e 91, da Lei 4.903, de 31 de dezembro de 1991.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 14 de dezembro de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

(Proj. PMP – GP 704/07 – PRE LEG 455/07)

ANEXO I

RELATÓRIO ANALÍTICO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O INPAS

(1) Órgão Patrocinador: 

(2) Mês/Ano de Competência: 

(3) Histórico do Recolhimento:

 




(4) N° Seq.

(5) Matrícula

(6) Nome do Segurado

(7) Remuneração

(8) Deduções

(9) Base Tributável

(10) INPAS

(11) Patronal

(12) Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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