Petrópolis, 18 de Abril de 2024.
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  LEI Nº 6679 de 01 de setembro de 2009

Data: 15/09/2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU

E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

LEI Nº 6679 de 01 de setembro de 2009

 

Obriga a disponibilização de álcool em gel em todas as repartições públicas municipais, assim como em todos os hospitais, Postos de Saúde, clínicas médicas e semelhantes, bancos, restaurantes, supermercados, shoppings, farmácias entre outros

comércios de grande movimento de todo o Município.

Art. 1º – Fica obrigada a disponibilização de álcool em gel nos seguintes estabelecimentos:

I – Repartições públicas municipais;

II – Hospitais públicos e privados;

III – Postos de Saúde;

IV – Clínicas médicas e semelhantes;

V – Bancos;

VI – Restaurantes;

VII – Supermercados;

VIII – Shoppings;

IX – Farmácias;

X – Comércios de grande movimentação.

Art. 2º – O Executivo fica com a responsabilidade de:

I – Fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei.

II – Divulgar em Tvs, rádios, jornais, entre outros meios de comunicação, para que todo o Município tenha ciência desta Lei.

Art. 3º – O estabelecimento que descumprir esta Lei sofrerá as seguintes sanções:

I – Notificação para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias;

II – Permanecendo o descumprimento após o prazo estabelecido no item anterior, o estabelecimento estará sujeito a aplicação de multa pelo Órgão Municipal competente.

Art. 4º – Esta Lei revoga qualquer dispositivo em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 01 de setembro de 2009.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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