Lei nº 6.396 - Atualização dos Créditos da Fazenda Pública Municipal
Data: 16/04/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6396 de 23 de novembro de 2006.
Atualiza os créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente todos os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento), a partir do próximo exercício fiscal.
Parágrafo único - O índice de atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidirá sobre o valor venal dos imóveis, edificados ou não.
Art. 2º - Atendendo ao disposto na Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, todos os créditos que, na legislação municipal, estiverem expresso
em Unidade Fiscal de Petrópolis – UFPE, deverão ser convertidos em real e atualizados monetariamente pelo índice estabelecido no caput do art. 1º desta Lei, por ocasião de sua exigibilidade.
Parágrafo único – Para efeitos de conversão da UFPE em real, fica estipulado que 01 (uma) Unidade Fiscal, devidamente atualizada, passa a valer R$ 67,73 (sessenta e sete reais e setenta três centavos), a partir do próximo exercício fiscal.
Art. 3º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados, sem prejuízo de incidência de multas e juros moratórios, previstos na legislação fiscal do município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 23 de novembro de 2006.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br