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  Lei nº 4.633 - Recuperação de Créditos Tributários

Data: 16/04/2008

Lei nº 4.633 de 28 de outubro de 2005.

Dispõe sobre a recuperação de créditos tributários e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários pelo inadimplemento, incidentes sobre créditos tributários do ICMS e do IPVA, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2004, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos referidos tributos, condicionadas aos seguintes critérios:

I - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 30 de novembro de 2005;

II - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 30 de dezembro de 2005;

III - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 60% (sessenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 31 de janeiro de 2006.

§ 1.° Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias constituídos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado pela UFIR-RJ, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a liquidação inclua a totalidade das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias aplicadas ao conjunto de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro;

II - o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de novembro de 2005.

§ 2.° A exclusão concedida neste artigo se aplica também ao ITD, exclusivamente, relativo à transmissão, por doação, de bens móveis com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2004, cujo crédito tributário poderá ser recolhido integralmente, com dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros, multa e demais acréscimos moratórios, mas corrigido pela UFIR-RJ, até 30 de novembro de 2005.

§ 3.° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se pagamento efetivamente realizado o que for feito, através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, com autenticação mecânica bancária até as datas estipuladas nos números I a III do caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º.

§ 4.° Observado o disposto no art. 19 desta Lei, a fruição do instituto estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:

I - relativamente a crédito inscrito em dívida ativa na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa; e nas Comarcas do interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais;

II - relativamente a crédito não inscrito em dívida ativa, na Secretaria de Estado da Receita.

§ 5.° Esta Lei se aplica também aos contribuintes alcançados pela Lei n° 4.246, de 16 de dezembro de 2003.

§ 6.° O disposto neste artigo se aplica aos créditos tributários de ICM e do ITBI, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 1989, e ao adicional do ICMS previsto no art. 2º, inciso I, da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 7.º V E T A D O .

Art. 2.° O pagamento dos créditos relacionados no art. 1º desta Lei, que estejam ajuizados, deverá ser feito em conjunto com o pagamento dos honorários devidos ao CEJUR-PGE, no percentual de 5% (cinco por cento), recolhidos na conta própria, informada pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O devedor deverá comprovar, em Juízo, para fins de extinção da ação executiva tributária, o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo comprovante do pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei e dos honorários do CEJUR-PGE.

Art. 3.° Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos relacionados no art. 1º desta Lei, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais.

Art. 4.° A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.

Art. 5.° Ficam extintos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de autos de infração lavrados até 31 de dezembro de 2004, cujo valor atualizado, na data da publicação desta Lei, não ultrapasse 3.000 (três mil) UFIR-RJ.

§ 1.º O disposto no caput aplica-se também aos créditos tributários de ICMS/ICM, constituídos por nota de lançamento, bem como aos créditos não tributários, inscritos em dívida ativa, cuja inscrição tenha se dado até 31 de dezembro de 1994.

§ 2.º Aplicam-se ainda as disposições contidas no caput deste artigo às micro e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos últimos 05 (cinco anos).

Art. 6.° Ficam cancelados os créditos tributários do IPVA relativos a veículos terrestres, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2002, cujos valores atualizados na data da publicação desta Lei sejam equivalentes a até 1.000 (um mil) UFIR-RJ, vedada a restituição ou compensação de valores já pagos.

Parágrafo único - O disposto no caput será considerado por RENAVAM e por fato gerador.

Art. 7.° Fica autorizado, mediante ato do Secretário de Estado da Receita, o cancelamento de créditos tributários de IPVA, relativos a veículos terrestres, quando remanescentes depois de efetivado o procedimento previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, devidamente observada a regra contida no art. 186 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 8.° Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes de guia de controle de ITD e de ITBI emitidas até 31 de dezembro de 2004, cujo valor atualizado na data de publicação desta Lei não ultrapasse a 1.000 (um mil) UFIR-RJ.

Parágrafo único - O disposto no caput será considerado por guia de controle.

Art. 9.° Ficam a Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria Geral do Estado autorizadas a não exigir os créditos residuais de natureza tributária, gerados nos seus diversos sistemas de informática, assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos e conversões, bem como de aplicação de índices de atualização monetária, com valor remanescente de até 10 (dez) UFIR-RJ.

Art. 10. O disposto nos arts. 1° e 6° desta Lei não se aplica aos créditos de IPVA parcelados na forma da Resolução SER n° 075, de 26 de janeiro de 2004.

Art. 11. Fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos tributários em até 120 (cento e vinte) vezes, mediante ato do Poder Executivo, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sejam objeto do parcelamento todos os créditos tributários, ou não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade do contribuinte para com o Estado do Rio de Janeiro;

II - a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da dívida.

§ 1.º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será pago em parcelas mensais sucessivas, transformadas em UFIR/RJ, na data da formalização do parcelamento.

§ 2.º A fixação do número de parcelas a que se refere o caput deste artigo far-se-á de tal forma que a menor parcela não seja inferior a 100 (cem) UFIR-RJ.

§ 3.º A inadimplência, por 03 (três meses) consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas, acarretará o cancelamento do parcelamento.

Art. 12. Os beneficiários que forem contemplados pela presente Lei, quer por anistia, remissão ou parcelamento, não poderão gozar dos mesmos benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 13. O parcelamento ou os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se verificada qualquer das seguintes hipóteses:

I – decretação de falência do contribuinte ou responsável tributário;

II – extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

III – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte ou responsável tributário, mediante simulação de ato;

IV – suspensão das atividades relativas a seu objeto social;

V – descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1.º O cancelamento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2.º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 11 desta Lei, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento situados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3.º Fica facultada a reativação, uma única vez, do parcelamento cancelado na forma deste artigo, desde que o contribuinte ou responsável tributário, cumulativamente:

I – regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de cancelamento;

II – cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 4.º As parcelas vincendas não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte ou responsável tributário.

§ 5.º V E T A D O .

Art. 14. Serão respeitados os repasses legais aos municípios, oriundos das arrecadações do ICMS 25% (vinte e cinco por cento) e IPVA 50% (cinqüenta por cento) em função do disposto na presente Lei.

Art. 15. Aos contribuintes do Setor de Transportes Públicos de Passageiros será admitida a utilização do previsto no art. 6º e parágrafos da Lei nº 4.510 de 2005 para recolhimento dos débitos existentes, inscritos ou não na Dívida Ativa, com os benefícios previstos nesta Lei.

Art. 16. Ficam incluídas, na forma desta Lei, as indústrias dos setores do açúcar e do álcool situadas no Estado.

Art. 17. V E T A D O .

Art. 18. V E T A D O .

Art. 19. A Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à aplicação da presente Lei.

Art. 20. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até 30 de abril de 2006, relatório circunstanciado com informações sobre os resultados obtidos com a recuperação de créditos objeto da presente Lei, especificando, por setor da economia, a quantidade de empresas beneficiadas e os montantes efetivamente recolhidos.

Parágrafo único – O relatório de que cuida o caput do artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2005

 

 

Rosinha Garotinho
Governadora

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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