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  Lei nº 6.307 - Criação da Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN

Data: 16/04/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

Art. 1º Fica criada a Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
 Parágrafo único. Caberá ao regulamento:
 I - Disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;
 II - Definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.
 III - Formas e prazos para pagamento e compensação dos créditos.

Art. 2º Em se tratando de prestação de serviço de caráter eventual e continuado nas atividades fixadas pelo executivo, através de regulamento próprio, de empresa, ou de profissional inscrito em outro município e tiver como fato gerador prestação de serviço dentro do território do Município de Petrópolis, deverá ser formalizado sua inscrição eventual no Cadastro mobiliário do ISSQN antes do início das atividades.
 Parágrafo único. A responsabilidade do recolhimento do tributo será solidária entre o tomador e prestador dos serviços.

Art. 3º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito perante a Fazenda Municipal, a parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que for recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços ou de documento fiscal tradicional.
 § 1º Serão passíveis de geração de crédito para compensação os seguintes impostos Municipais:
 I - o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens móveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI.
 II - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do seu estabelecimento sede do negócio somente quando se tratar de pessoa jurídica e ou para sua residência quando se tratar de pessoa física.
 § 2º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput " nos seguintes percentuais a serem aplicados sobre o valor do ISSQN
 I - 40%%(quarenta por cento)para as pessoas físicas;
 II - 20%%(vinte por cento)para as pessoas jurídicas.

Art. 4º Fica limitado em 20%%(vinte por cento) o crédito tratado no artigo anterior para abatimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU pagar,,na conformidade do que dispuser o regulamento.
 § 1º Serão considerados os créditos obtidos no período de 01 de novembro a 31 de outubro do ano seguinte, os quais serão utilizados em exercício posterior.
 § 2º Quanto ao ITBI a compensação se dará no ato do recolhimento do referido tributo, respeitando-se a proporcionalidade a que trata os incisos I e II,
parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei.
 § 3º As Notas Fiscais referente a corretagem de bens imóveis - ITBI, somente poderão gerar créditos para compensação no ITBI.

Art. 5º Não farão jus ao crédito de que trata a presente Lei:
 I - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Petrópolis, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;
 II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Petrópolis.

Art. 6º Fica oficializada a utilização dos serviços eletrônicos disponibilizados via internet, para emissão de guias de cobranças dos tributos municipais, dívida ativa, emissão de certidões, emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços - ISSQN, alteração de dados cadastrais, consulta previa de local, expedição de alvará fácil, escrituração fiscal, declaração do movimento econômico mensal e anual do ano calendário, declaração, informações complementares e consultas diversas.

Art. 7º Fica instituído o documento fiscal denominado "Declaração de Informações Fiscais Eletrônica de Serviços - DIFES" mensal e anual, para programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico do comportamento da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que deverá ser gerado e apresentado ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis em programa de computador instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 8º A DIFES destina-se às informações fiscais e registro mensal e anual de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previsto na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Petrópolis, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.
 § 1º Os dados serão agrupados e transmitidos na forma do sistema eletrônico disponibilizado, para esse fim, pela Secretaria Municipal de Fazenda;
 § 2º O efetivo cumprimento do disposto no caput estará condicionado à revisão das informações pelo órgão competente que a qualquer momento poderá exigir correções ou complementações;
 § 3º São obrigadas à apresentação da DIFES todas as pessoas jurídicas tomadoras e prestadoras de serviços estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notoriais e de registro ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
 § 4º Poderá ser dispensado da escrituração fiscal o prestador de serviços que entregar a DIFES, conforme disposto em regulamento.

Art. 9º Será definido por regulamento com relação aos programas e à Declaração de Informações Fiscais Eletrônica de Serviços - DIFES, em especial os prestadores e tomadores de serviços que ficarão obrigados à apresentação e as normas relativas aos prazos para transmissão, à retificação e à sua complementação, independente dos serviços prestados estarem acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Petrópolis, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.
 Parágrafo único. Os prestadores e tomadores de serviços deverão conservar o arquivo magnético com os dados declarados pelo prazo de 05 (cinco)anos a contar da data de recebimento pelo Órgão Fazendário.

Art. 10. A falta de transmissão, preenchimento de forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica da Declaração de Informações Fiscais Eletrônica de Serviços - DIFES, nos prazos estabelecidos em regulamento, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará ao infrator, além das demais sanções cabíveis, a aplicação da multa correspondente:
 
I -
05 ((cinco) UFPE’s por mês ou fração quando se tratar de DIFES mensal;
 II - 10 ((dez) UFPE’s por mês ou fração quando se tratar de DIFES anual.

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos necessários a regulamentação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 janeiro de 2006, sendo que os artigos 3º, 4º e 5º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação, revogando as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 02 de dezembro de 2005.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

Fonte: http://www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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