Petrópolis, 28 de Março de 2024.
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  Lei nº 6.305 - Atualização dos Créditos Fiscais Tributários

Data: 16/04/2008

CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.305 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente todos os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em 11,28% (onze vírgula vinte e oito por cento),a partir do próximo exercício fiscal.
 Parágrafo único. O índice de atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana incidirá sobre o valor venal dos imóveis, edificados ou não.

Art. 2º Atendendo ao disposto na Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, todos os créditos que, na legislação municipal, estiverem expressos em Unidade Fiscal de Petrópolis - UFPE, deverão ser convertidos em real e atualizados monetariamente pelo índice estabelecido no caput do art. 1º desta Lei, por ocasião de sua exigibilidade.
 Parágrafo único. Para efeitos de conversão da UFPE em real, fica estipulado que 01 (uma) Unidade Fiscal, devidamente atualizada, passa a valer R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinqüenta centavos),a partir do próximo exercício fiscal.

Art. 3º Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados, sem prejuízo de incidência de multas e juros moratórios, previstos na legislação fiscal do município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 02 de dezembro de 2005.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

 Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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