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  LEI Nº 6672 - Sobre criação de Subprefeitura

Data: 28/07/2009

LEI Nº 6672 de 08 de julho de 2009

 

Dispõe sobre a criação de Subprefeitura no Município de Petrópolis, e dá outras providências.

 

 

CAPITULO I

 

Art. 1 º – Esta Lei dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da Subprefeitura no Município de Petrópolis, estabelece procedimentos para sua implantação e prevê a transferência gradual de órgãos e funções da Administração Direta Municipal.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais e o Subprefeito.

 

 

Capítulo II

DA SUBPREFEITURA

 

 

Art. 3º – A Administração Municipal, no âmbito da Subprefeitura, será exercida pelo Subprefeito, a quem cabe a direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

 

Seção I

Finalidade e atribuições

 

 

Art 4º – São atribuições da Subprefeitura:

 

I – a coordenação das ações dos diversos órgãos da Administração Municipal no Distrito, devendo ser observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

II – constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito intersetorial e territorial;

 

III – instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as formas participativas que existam em âmbito regional;

 

IV – planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pela instância central da administração;

 

V – compor com, instâncias intermediárias de planejamento e gestão, nos casos em que o tema, ou o serviço em causa, exijam tratamento para além dos limites territoriais de uma Subprefeitura;

 

VI – atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população;

 

VII – facilitar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais;

 

VIII – facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos;

 

IX – facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região.

 

Parágrafo único – As diretrizes mencionadas nos incisos III e VI deste artigo serão fixadas pela instância central de governo, mediante elaboração de políticas públicas, coordenação de sistemas, produção de informações públicas e definição de política que envolva a região metropolitana.

 

 

Seção II

Do Subprefeito

 

 

Art 5º – O cargo de Subprefeito será de livre nomeação pelo Prefeito.

 

Art 6º – É da competência do Subprefeito:

 

I – representar política e administrativamente a Prefeitura na região;

 

II – coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

III – coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;

 

IV – sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal;

 

V – propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;

 

VI – participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do processo de orçamento;

 

VII – garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;

 

VIII – assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local;

 

IX – auxiliar a Prefeitura na função de fiscalizar, no âmbito da competência da Subprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;

 

X – fornecer subsídios para a fixação de prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas centrais de Governo;

 

XI – garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais;

 

XII – fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;

 

XIII – desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo nível central;

 

XIV – decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência.

 

 

Seção III

Da estrutura organizacional e suas atribuições.

 

 

Art. 7º – A Subprefeitura compreende em sua estrutura os seguintes órgãos diretamente subordinados ao seu titular:

 

– Agência Regional de Araras;

– Agência Regional de Itaipava;

– Agência Regional de Pedro do Rio;

– Agência Regional da Posse

 

 

Capítulo II

Seção I

 

 

Das ações a cargo do Poder Executivo

 

Art 8º – O procedimento de implantação da Subprefeitura ora criada terá início imediato, a partir da aprovação desta Lei, cabendo ao Poder Executivo:

 

I – conduzir o processo para implantação da nova estrutura, com o aproveitamento dos cargos e funções existentes na atual Administração e Secretarias

Municipais, mediante seu remanejamento e alteração de nomenclatura, visando às adaptações necessárias à total implantação do novo modelo organizacional;

 

II – proceder ao levantamento, no âmbito das Secretarias Municipais, de suas reais necessidades, dos cargos e funções existentes, da eficiência e eficácia dos serviços prestados, objetivando evitar a duplicidade de encargos entre as Secretarias e entre estas e a Subprefeitura, bem como constatar possibilidades de compartilhamento das novas tecnologias de informação;

 

III – estabelecer gradualmente a plataforma de informatização que regulará a produção de serviços descentralizados, sua articulação em rede com o nível central e divulgação pública de dados e informações;

 

IV – avaliar a conveniência e oportunidade de extinção de Secretarias, à vista do resultado das ações constantes do inciso II deste artigo, adotando as providências necessárias para tanto;

 

V – adotar os procedimentos necessários para que as atuais estruturas das Agencias Regionais, com suas atribuições, recursos humanos e materiais, sejam coordenados, pela Subprefeitura, a partir da vigência desta lei.

 

Art 9º – A partir da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo promoverá a implantação da nova estrutura organizacional da Subprefeitura, detalhando as competências e atribuições dos seus órgãos.

 

Art 10 – A implantação se dará com a gradual transferência de atividades para as novas estruturas, respeitados o volume de serviço e as limitações financeiras e orçamentárias, observado o princípio da continuidade do serviço público.

 

Parágrafo único – Os cargos em comissão correspondentes, atualmente existentes na estrutura das Secretarias Municipais e nas Agências Regionais serão remanejados e aproveitados na composição da estrutura organizacional da Subprefeitura.

 

Art 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as unidades de prestação de serviços, bem como os respectivos contratos e instrumentos assemelhados, quaisquer que sejam sua natureza e complexidade, para a Subprefeitura.

 

Art 12 – As Secretarias Municipais cujos órgãos ou atribuições forem transferidos para a Subprefeitura terão as respectivas estruturas organizacionais a estas

incorporadas, por área de atuação, sendo mantidas, reestruturadas ou extintas, conforme o caso.

 

Art 13 – No prazo máximo de 18 meses após a aprovação desta lei, deverão ser formalizadas, mediante lei, as estruturas organizacionais da Subprefeitura e a nova estrutura organizacional central, com os respectivos quadros de cargos e funções,

assim como as ações executivas de suas competências, compatibilizando-as de modo a evitar a duplicidade.

 

Art 14 – Para a implantação da estrutura organizacional e execução das diretrizes, objetivos e competências estabelecidos nesta Lei, serão priorizados,

quanto à alocação de recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

 

Seção II

Do pessoal

 

 

Art 15 – Fica instituída a referência “SP”, aplicada ao cargo de Subprefeito, com valor correspondente àquele atribuído à referência CCE, passando a integrar o Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere aos Secretários de Governo e legislação subseqüente.

 

Art 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a lotação dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções, atualmente lotados

ou em exercício em unidades ou órgãos municipais, nas unidades ou órgãos que tenham assumido as competências ou atribuições daquelas na Subprefeitura.

 

 

Seção III

Dos recursos financeiros e orçamentários

 

 

Art 17 – A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários e passará a vigorar conforme venham a dispor os decretos e regulamentos para tanto indispensáveis, nos termos dos artigos 10 a 16 desta lei.

 

Art 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as realocações de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta lei.

 

Art 19 – O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à criação de dotações orçamentárias próprias e específicas para cada Subprefeitura.

 

Art 20 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 08 de julho de 2009.

 

 

 

PAULO MUSTRANGI

Prefeito

 

 

 

Fonte: Diário Oficial, 9 de julho de 2009

 




 

 

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