Lei nº 5.951 - Contribuição de Iluminação Pública
Data: 17/04/2008
Lei nº 5.951 de 26 de dezembro de 2002.
Institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, no território do Município.
Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é devida por toda pessoa, física ou jurídica, proprietária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município.
Parágrafo único - São também contribuintes da CIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos.
Art. 3º - A receita proveniente do recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP destina-se a custear as despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, prestados de forma efetiva ou potencial, bem como as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 4º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP será calculada:
I- sobre o consumo de energia elétrica (Kwh);
II- sobre as dimensões do terreno, no caso de imóveis não atendidos pelo serviço público de energia elétrica.
Art. 5º - Para o cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, aplicar-se-ão as alíquotas e os percentuais previstos no Anexo desta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com as concessionárias de serviço de energia elétrica, com o objetivo de operacionalizar a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Art. 7º - É isento do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP o contribuinte:
I- cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100 quilowatts, no caso do inciso I do art. 4º desta Lei;
II- o contribuinte cujo imóvel possua dimensão inferior a 124 m2, no caso do inciso II do art. 4º desta Lei.
Art. 8º - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º - Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de atualização anual e de cobrança da CIP.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem a presente lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 26 de dezembro de 2002.
Rubens Bomtempo
Prefeito
ANEXO I
Percentuais e Alíquotas para a Cobrança da CIP
I – Nos casos previstos no inciso I do art. 4º
Classe/Consumo Mensal
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***
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I – Residencial
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1. Até 100 KWH
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Isento
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2. De 101 a 200 KWH
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5%
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3. De 201 a 300 KWH
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7%
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4. De 301 a 400 KWH
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9%
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5. De 401 a 500 KWH
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11%
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6. De 501 a 1000 KWH
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13%
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8. Acima de 1000 KWH
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15%
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II – Não residencial
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1. Até 100 KWH
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0%
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2. De 101 a 200 KWH
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10%
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3. De 201 a 300 KWH
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13%
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4. De 301 a 500 KWH
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16%
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5. De 501 a 1000 KWH
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19%
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6. De 1001 a 2000 KWH
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22%
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7. Acima de 2000 KWH
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25%
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*** Percentual da Tarifa Básica do fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública (Mwh).
II – Nos casos previstos no inciso II do art. 4º
Dimensões do Terreno
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Alíquota Anual
(em UFPE)
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1. Até 124 m2
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Isento
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2. De 125 a 439 m2
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2,4
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3. De 440 a 879 m2
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3,6
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4. De 880 a 1.319 m2
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4,8
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5. De 1.320 a 2.499 m2
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6,0
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6. De 2.500 a 4.999 m2
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7,2
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7. De 5.000 a 9.999 m2
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8,4
|
8. De 10.000 a 19.999 m2
|
10,8
|
9. De 20.000 a 29.999 m2
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12,0
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10. De 30.000 a 39.999 m2
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14,4
|
11. De 40.000 a 49.999 m2
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15,6
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12. Acima de 50.000 m2
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18,0
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