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  Lei nº 5.942 - Mini Reforma Tributária

Data: 17/04/2008

Lei nº 5.942 de 13 de dezembro de 2002

Modifica a Lei nº 3.970 (Código Tributário Municipal), de 17 de dezembro de 1978, o art. 14 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, nos termos do Decreto nº 143, de 22 de março de 1976 (Código de Obras), o art. 28 da Lei nº 4.622, de 26 de janeiro de 1989, o art. 3º da Lei 5.819, de 29 de outubro de 2001, revoga a Lei nº 5.325, de 12 de maio de 1997 e dá outras providências.

Art. 1º - O § 2º do artigo 31 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - ...

(...)

§ 2º - O valor devido será calculado sobre o montante do débito e corresponderá a:

I - 5% (cinco por cento) no primeiro mês ou fração;

II - 10% (dez por cento) no segundo mês ou fração;

III - 15% (quinze por cento) no terceiro mês ou fração; e

IV - 20% (vinte por cento) a partir do quarto mês ou fração de mês. (NR)”

Art. 2º – O artigo 47 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 – ...

(...)

III – do imposto predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não revogável ou prorrogável, as novas construções ou edificações do tipo popular, com área de piso coberto não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), em logradouro especificado pelo Órgão competente do Poder Executivo, de acordo com o estabelecido no Código de Obras, desde que se trate do único imóvel de propriedade do beneficiário e destinado à sua moradia, bem como por demais critérios a serem fixados em Regulamento. (NR)

IV – (...)

XII – (...)

1 – ...

(...)

4 – as construções do tipo a que se referem os incisos III e IV deste artigo. (NR)”

Art. 3º - O § 2º do artigo 51 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 51 - ...

(...)

§ 2º - Nos casos de ações ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2003, os honorários advocatícios serão devidos conforme arbitrado na decisão judicial. (NR)”

Art. 4º - O artigo 53 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 - Até 24 (vinte e quatro) meses após o término do exercício financeiro, a Secretaria de Fazenda enviará à Procuradoria Geral os débitos não efetuados, que sofrerão inscrição na Dívida Ativa.”

Art. 5º – O caput do artigo 182 da Lei 3.970/78 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 182. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, no território do Município, por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo.”

Art. 6º - O artigo 190 da Lei 3.970/78 fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 190 – ...

(...)

Parágrafo único – Aplica-se a disposição deste artigo aos proprietários dos imóveis ou dos estabelecimentos onde sejam realizados eventos de diversão pública”.

Art. 7º - O artigo 195 da Lei 3.970/78 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 195 – ...

I – ...

a) 1 (uma) UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;

b) ...

II – ...

a) 1 (uma) UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;”

Art. 8º - O artigo 200 da Lei 3.970/78 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 200. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 da Lista de que trata o artigo 182, o Imposto será recolhido por obra ou contrato, tendo como base de cálculo o valor da receita bruta ou do faturamento total da respectiva obra.

Parágrafo único - Quando a prestação de serviços for realizada por pessoas físicas, o cálculo do imposto será fixado pela autoridade fiscal, tomando-se por base de cálculo 35% (trinta e cinco porcento) do orçamento realizado pela Secretaria de Obras, no caso de existência de processo administrativo de licença ou legalização da obra, ou arbitrado, no caso de não existir o referido processo, não importando em legalização de imóvel ou licenciamento da obra.”

Art. 9º - O artigo 211 da Lei 3.970/78 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211 - ...

§ 1º - Para os efeitos do nº 1 deste artigo, serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º - A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo, para o cálculo do imposto, tomará por base a receita bruta arbitrada, que corresponderá à soma dos seguintes itens:

- valor das matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados mensalmente;

- folha de salários pagos mensalmente, adicionada de honorários e retiradas dos sócios, a título de pro-labore;

- 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

despesas com o fornecimento de água, luz, aluguel, telefone e demais encargos e obrigações mensais do contribuinte;

- 30% (trinta por cento) da soma dos itens anteriores, a título de margem de lucratividade.

§ 3º - Findo o exercício civil e na forma e prazo regulamentares, o imposto sobre a diferença entre a receita efetiva dos serviços e a estimada deverá ser:

I – recolhido pelo contribuinte, quando verificada receita efetiva maior do que a estimada;

II – restituído, na forma de compensação, quando verificada receita efetiva menor do que a estimada.”

Art. 10 – Ficam alteradas as Tabelas I, II, IV, VI, IX e X e revogada a Tabela XI do Código Tributário Municipal, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 11 - O caput do artigo 14 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, nos termos do Decreto nº 143, de 22 de março de 1976 (Código de Obras), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – A taxa de licença de obras particulares deverá ser paga previamente pelo requerente, não importando em legalização nem o eximindo do cumprimento das demais obrigações, e somente após o despacho final favorável poderá ser expedido o Alvará”.

Art. 12 - O artigo 28 da Lei 4.622, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – A avaliação, revisão e arrecadação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis será de competência do Secretário de Fazenda ou de quem delegado por ato do mesmo, criando critérios e procedimentos segundo o valor de mercado”.

Art. 13 – O artigo 3º da Lei 5.819/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa será concedido em parcelas mensais e sucessivas, a vencerem até o décimo quinto dia útil de cada mês, corrigidos anualmente, sendo a parcela inicial paga na data do deferimento do pedido, observado o escalonamento dos valores mínimos e das seguintes condições:

(...)

§ 2º - Para efeito de fixação da dívida a ser parcelada, não será incluída verba relativa aos honorários advocatícios, salvo em virtude de decisão judicial.

§ 3º - Para os débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa, inclusive quando referentes a lançamentos retroativos, poderá ser concedido parcelamento em até 24 (vinte e quatro) lançamentos retroativos, poderá ser concedido parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas mensais e sucessivas, vencidas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

§ 4º - O parcelamento previsto no parágrafo anterior compreenderá os seguintes tributos:

a) - IPTU e taxa de limpeza pública a partir do exercício de 2002;

b) - ISSQN auto lançado;

c) - ISS AUTÔNOMO a partir do exercício de 2002;

d) - ISS e TAXA DE OBRAS.

§ 5º - Os valores parcelados a que se refere o § 3º deste artigo serão corrigidos após 12 (doze) meses.”

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 5.325 de 12 maio de 1997 e as disposições em contrário.

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 13 de dezembro de 2002.

Rubens Bomtempo
Prefeito

 

 


Tabela I  

Tabela II  

Tabela IV  

Tabela VI  

Tabela IX  

Tabela X  

   Para Lançamento e Cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza

   Da Taxa de Licença para Fins de Localização

   Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

   Das Taxas de Cemitério

   Da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade

   Da Taxa de Expediente e do Regimento de Custas

 

 

 

 

 

 

 

 

 




 

 

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