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  LEI Nº 6665 - sobre a prática da Educação Física

Data: 03/07/2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU

E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

LEI Nº 6665 de 15 de junho de 2009

 

Dispõe sobre a prática da Educação Física e dos Desportos de forma lúdica e sua adaptação aos espaços físicos na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

Art. 1º – Serão implementados na Educação Infantil e no 1º Segmento do Ensino Fundamental das Escolas da Rede Pública do Município, as atividades lúdicas e brincadeiras infantis, fatores fundamentais ao desenvolvimento das aptidões físicas e mentais da criança, sendo agentes facilitadores para que esta estabeleça vínculos sociais com seus semelhantes, descubra sua personalidade, aprenda a viver em sociedade e se prepare para as funções que assumirá na idade adulta.

 

Art. 2º – As atividades lúdicas e brincadeiras infantis são fatores fundamentais ao desenvolvimento de aptidões físicas, cognitivas e sociais da criança, sendo agentes facilitadores no desenvolvimento corporal, na formação moral e convívio social de futuros cidadãos atuantes na sociedade.

 

Art. 3º – A escolha deste tema surge da necessidade de abordarmos e desenvolvermos estas atividades, não apenas como simples entretenimento, mas como atividades que possibilitem a aprendizagem das habilidades motoras, visando à interdisciplinaridade, bem como a formação da criança num contexto global.

 

Art. 4º – Se faz necessário que a iniciação a prática esportiva seja precedida destas atividades lúdicas, que irão capacitar à criança no desenvolvimento motor, na assimilação cognitiva e no convívio social.

 

Art. 5º – O objetivo do professor é correlacionar o lúdico, a brincadeira de infância, com recursos capazes de contribuir para o desenvolvimento das funções cognitivas da criança.

 

Art. 6º – Sendo obrigatória a Educação Física Escolar como estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, na nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 em seu Art. 26 -“Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum a ser contemplada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura da economia e da clientela. Parágrafo 3º – A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica...”

 

Art. 7º – Cabendo ao Poder Executivo buscar os recursos e meios para o cumprimento deste processo de formação dos alunos englobados nas atividades.

 

Art. 8º – Sendo reservado ao profissional de Educação Física com registro no seu respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.969/98, de 1º de setembro de 1998, o exercício da docência ou a orientação prática dessa disciplina da rede Municipal de Ensino.

 

Art. 9º – Cabe as escolas disponibilizarem local, que será previamente vistoriado pela Secretaria de Esportes e lazer, para o desenvolvimento das atividades.

 

Art. 10 – Cabe à Secretaria de Esportes e Lazer preparar e orientar os profissionais de Educação Física para o desenvolvimento do conteúdo “in loco”.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor, 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de junho de 2009.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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