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  Lei nº 5.819 - Autorização para Parcelamento de Débitos de Natureza Fiscal

Data: 18/04/2008

Lei nº 5.819 de 29 de outubro de 2001.

 

Autoriza o parcelamento de débitos de natureza fiscal, ou não, e dá outras providencias.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária dirigida à autoridade administrativa competente, na forma do dispositivo nesta Lei.

§ 1º - O parcelamento compreenderá os débitos fiscais em cobrança amigável ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o valor correspondente aos créditos de natureza tributária ou não, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos dos adicionais legais.

Art. 2º - São competentes para conceder o parcelamento de débitos fiscais e expedir as guias respectivas guias de pagamento:

        I.            O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Município;

     II.            O Procurador Geral do Município ou a quem por ele delegado, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.

Art. 3º - O parcelamento será concedido em parcelas mensais e sucessivas, a vencerem até o décimo quinto dia útil de cada mês, corrigido anualmente, sendo a parcela inicial paga na data do deferimento do pedido, observado o escalonamento dos valores mínimos e das seguintes condições:

I- em se tratando de pessoa jurídica, cujo faturamento anual não ultrapasse o limite de R$120.000.00 (cento e vinte mil reais), o valor mínimo das parcelas será de R$ 60,00 (sessenta reais), a serem quitadas em até 60 meses;

II- em se tratando de pessoa jurídica, cujo faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais), o valor mínimo das parcelas será de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), a serem quitadas em até 90 meses;

III- em se tratando de pessoa jurídica, cujo faturamento anual não ultrapasse o limite de R$540,000,00 ( quinhentos e quarenta mil reais), o valor mínimo das parcelas será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a serem quitadas em até 120 meses;

IV- para as demais empresas, cujo faturamento anual ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, o valor mínimo da parcela mensal será de 1.20 sobre o faturamento do mês anterior, quitados em até 240 parcelas;

V- em se tratando de pessoa física, cujo o debito não ultrapasse o valor de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais), o valor mínimo das parcelas será de R$15,00 (quinze reais), a serem quitadas em até 60 meses;

VI- em se tratando de pessoa física, cujo débito não ultrapasse o valor de 3.000.00 (três mil reais), o valor mínimo das parcelas será de R$25,00 (vinte e cinco reais), a serem quitadas em até 90 meses;

VII- em se tratando de pessoa física, cujo débito não ultrapasse o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), o valor mínimo das parcelas será de R$50,00 (cinqüenta reais), a serem quitadas em até 120 meses;

VIII- em se tratando de pessoa física, cujo débito não esteja compreendido nos incisos anteriores ,o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais), a serem quitadas em até 240 meses.

§ 1º - O débito a ser parcelado corresponderá ao valor vencido até a data do deferimento do pedido de parcelamento, que deverá ser atualizado monetariamente, adicionado de juros de mora, de multa e demais acréscimos pecuniários, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Para efeito de fixação da dívida a ser parcelada, em se tratando de débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, será também incluída a verba relativa aos honorários advocatícios, a que tem direito o Município, na forma do art. 5º da Lei 5.475, de 5 de fevereiro de 1999.

Art. 4º - Concedido o parcelamento, suspender-se-á a execução fiscal, consoante o disposto no art. 792 do Código de Processo Civil.

Art. 5º - A “Certidão Negativa de Débitos”, inclusive para efeito do disposto no art. 1137 do Código Civil, somente será concedida após o pagamento da última parcela do débito.

Art. 6º - Será emitida “Certidão Positiva de Tributos Municipais, com efeito, de Negativa”, quando, em relação ao Contribuinte requerente, constar a existência de débito de tributo:

I- cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo judicial;

II- que tenha sido objeto de parcelamento:

§ 1º - A certidão de que trata o caput do artigo terá os mesmos efeitos da “Certidão Negativa de Débitos”, ressalvada à Fazenda Pública o direito de cobrar do sujeito passivo da obrigação tributária as diferenças apuradas judicialmente, assim como do débito parcelado e não quitado, conforme dispõe o Art. 12.

§ 2º - A autoridade administrativa deverá ressalvar a existência do crédito tributário, cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo judicial e daquele que tenha sido objeto de parcelamento.

Art. 7º - O contribuinte sob ação fiscal poderá solicitar parcelamento do débito apurado, desde que renuncie espontaneamente, no curso do processo administrativo, ao direito de interpor recurso, reconhecendo a certeza e a liquidez do crédito tributário. Nesse caso, o parcelamento será deferido desde que não tenha sido constatada a prática de crime tributário, nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90.

Art. 8º - O parcelamento requerido consolidará, em um único processo, todos os débitos do contribuinte que forem da mesma natureza tributária ou não, devendo ser formado mais de um processo de parcelamento, caso haja débitos tributários de diversas naturezas que não possam ser reunidos.

Art. 9º - A concessão do parcelamento não implicará em novação ou transação.

Art. 10 - O disposto nesta Lei aplica-se a valores pendentes de pagamento, relativos a parcelamentos já concedidos; aos pedidos de parcelamento em tramitação na data de sua publicação; e, ainda, aos processos judiciais e recursos administrativos pendentes de julgamento, desde que satisfeitas as condições previstas no art. 7º.

Art. 11 - O parcelamento concedido ao contribuinte implica em reconhecimento da procedência do crédito, de sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança.

Art. 12 - O não cumprimento do parcelamento, acarretará:

I- para os débitos em cobrança amigável, o seu imediato envio para Dívida Ativa do Município, para fins de ajuizamento da Execução Fiscal, prevista na lei 6.830/80;

II- para os débitos ajuizados, o prosseguimento da Execução Fiscal.

Art. 13 - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento, com as conseqüências previstas no artigo anterior.

Parágrafo Único - O parcelamento também será cancelado quando o contribuinte atrasar o pagamento dos impostos vincendos por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternados, se, devidamente notificado, não regularizar sua situação fiscal.

Art. 14 - Comprovado que o sujeito passivo da obrigação tenha efetuado o pagamento do débito a maior ou indevidamente, poderá a autoridade fazendária, mediante requerimento nesse sentido, autorizar seja compensado no valor do parcelamento a quantia recolhida a maior ou indevidamente, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional.

Art. 15 - O beneficio de que trata a presente Lei, somente será concedido aos contribuintes que protocolarem o requerimento até a data de 31 de março de 2002. A partir de então, o valor das parcelas mínimas será duplicado, observado os mesmos prazos concedidos para o parcelamento.

Art. 16 - O contribuinte que não estiver com dados cadastrais atualizados deverá, como pressuposto para requerer o parcelamento, preencher:

I- se pessoa física, o modelo de atualização de cadastro de Pessoa Física;

II- se pessoa jurídica, a Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica.

Art. 17 - O secretário de Fazenda e o Procurador Geral do Município, emitirão, quando necessário, na forma do art. 92, inciso II da Lei Orgânica Municipal, instruções para a fiel execução da presente Lei.

Art. 18 - Fica vedada a concessão de anistia de tributos municipais.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 5.484 de 29 de março de 1999.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 29 de outubro de 2001.

 

Rubens Bomtempo
Prefeito

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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