Petrópolis, 29 de Março de 2024.
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  Artigo Oitenta e Quatro

Data: 06/11/2008

À minha volta, ninguém tinha ouvido falar. Mas é de lei, e de Lei Orgânica. Acho esse ato democrático tão significativo que quero ser útil ao Prefeito e ao seu Sucessor ou Sucessora, lembrando o texto do artigo a eles e a todos os petropolitanos: “Art. 84 – O Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, sobre: I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, se for o caso; III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do Estado ou internacionais, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mecanismo constitucional ou de convênios; VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Parágrafo único – A entrega dos documentos será feita ao sucessor até 5 (cinco) dias após sua proclamação pela Justiça Eleitoral, sob pena de responsabilidade”.

 

Cabe, portanto, lembrar ao Executivo que, sobre os dados em final de agosto 2.008, deverá montar o relatório acima descrito (entre outros dados, como os precatórios por exemplo), para entrega até 11 de outubro – será um sábado, penso que se poderá traduzir por segunda feira, 13 – e imediata publicação, que só pode ser no Diário Oficial.

 

Vejo, no cumprimento deste artigo 84, uma festa democrática. Ganha o novo Prefeito (Prefeita), ganha o Dr. Rubens, ganham todos os cidadãos petropolitanos. E a Câmara, que costuma passar imagem pouco lisonjeira, cresce na medida da importância deste dispositivo da LOM meio esquecido, e que cabia resgatar em toda a sua majestade.

 

Autor: Philippe Guédon




 

 

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