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  Candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas

Data: 05/07/2016

 

Candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas

Diário de Petrópolis

 

Desde o último sábado (2), qualquer candidato está proibido de comparecer a inaugurações de obras públicas, conforme determina o art. 77 da Lei nº 9.504/1997. Também está vedada, nas inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Além disso, a partir dessa data, uma série de vedações passa a valer aos agentes públicos. Fica proibido, por exemplo, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

Os agentes públicos tampouco podem nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, com exceção dos casos previstos na legislação, como nomeação ou exoneração de cargos em comissão.

 

Também a partir desta data até a eleição, o agente público está impedido de realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.




 

 

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