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  O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO VII Nº 79 - Julho.2020: Pró-Gestão Participativa

Data: 14/07/2020

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS - Pró-Gestão Participativa: ANO VII - Nº 79

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Julho de 2020

 

Redação: Philippe Guédon *

 

1º BRADO: OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA

 

São cinco os Fundamentos de nossa República Federativa do Brasil. Transcrevo a sua definição colhida em site do Planalto, de autoria do professor e mestre em Direito Constitucional Edgard Leite: I - Soberania: É a qualidade de um Estado nacional ou País. O Estado nacional é soberano, seja ele o Brasil, Portugal, China, Cuba ou Venezuela. Soberania significa que, no território nacional, não há nenhum poder acima do poder do Estado. Na seara internacional, há equivalência entre os Estados. Como o Brasil é um Estado Democrático de Direito, a soberania do Estado significa a soberania do povo. No período da monarquia absolutista, o soberano detentor do poder era o rei. O símbolo do poder era a coroa. Hoje, o símbolo do poder é a Constituição, porque ela é a materialização do poder soberano que pertence ao povo. IICidadania: Para entender o que é cidadania é necessário diferenciar, antes, os conceitos de povo e população. A população compreende todos os que vivem em uma determinada nação. O povo, por sua vez, são os brasileiros natos e naturalizados. Essa distinção é importante porque, em regra, só quem pode exercer cidadania no Brasil é o povo. No conceito de população, também entram os estrangeiros e os apátridas que moram no Brasil. A cidadania compreende todos os direitos e obrigações de natureza política, como, por exemplo, votar e ser votado. Não necessariamente todo integrante do povo vai exercer cidadania - o cidadão pode optar por não votar, por exemplo - mas, para exercer cidadania, o indivíduo deve fazer parte do povo. III - Dignidade da pessoa humana: Esse princípio passa, ao longo do tempo, por um processo de evolução e é algo de difícil definição. O interessante é que, apesar de a dignidade ser difícil de definir, é muito fácil identificar sua violação. É algo de difícil definição, mas de fácil visualização. Injúria e estupro são considerados crimes contra a dignidade, segundo o Código Penal Brasileiro. IV - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: Esse princípio determina que, no Brasil, o indivíduo tem a possibilidade de crescer, se desenvolver ou empreender por meio de seu trabalho e livre iniciativa. Esse dispositivo constitucional possui relação com o artigo 170 da Constituição, que trata da ordem econômica e financeira; e deixa claro que vivemos em uma sociedade na qual a livre iniciativa e o trabalho são a base do nosso Estado. V - Pluralismo político: Conceito ligado à própria noção de democracia, o pluralismo político é a admissão de idéias contrapostas, em todas as situações. Qualquer um pode assistir a uma peça de teatro e fazer uma crítica, ou ouvir uma música de determinado cantor e não gostar. Da mesma forma, qualquer cidadão tem o direito de não concordar com a política de Estado adotada por quem estiver governando o País. É importante não confundir pluralismo político com multipartidarismo. Este último está explícito no artigo 17 da Constituição e significa que o Brasil deve ter mais de dois partidos políticos. Fonte: Planalto.

 

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2º BRADO: SOBERANIA, CIDADANIA E PLURALISMO POLÍTICO

 

Destaco estes três temas por ver nos mesmos uma particular relevância sobre o papel do povo na atividade política. A Soberania se traduz pelo símbolo do poder que é a Constituição, porque ela é a materialização do poder soberano que pertence ao povo. A Cidadania compreende todos os direitos e obrigações de natureza política, como, por exemplo, votar e ser votado. E o Pluralismo político não se confunde com o multipartidarismo. Não me resulta claro: 1. Quando e onde o poder soberano que pertencia ao povo foi repassado aos partidos políticos? Pois por estes é exercido in totum, salvo a obrigação de votarmos em quem as legendas selecionam e a de pagarmos todos os custos; 2. Como pode um direito da cidadania, o “ser votado”, ser limitado pela exigência de elegibilidade (a filiação) formulada pelos partidos, embora a prática seja vedada pelo Direito Fundamental XX do art. 5º da CF? 3. Como puderam bancadas partidárias citarem os Fundamentos no artigo 17 da CF (soberania, regime democrático, direitos fundamentais) porém mudarem o pluralismo político para multipartidarismo que aceita até duas legendas? Pois se o pluralismo político é o antônimo da seleção de opiniões e legendas! Aos meus olhos, o pluralismo político EXIGE ou plena liberdade de organizar partido sem peias geradas por Bancadas partidárias ou permissão para as candidaturas avulsas.

 

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3º BRADO: MAS O QUE SÃO FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL?

 

O mesmo Autor nos ensina que a Constituição de 1988 é regida por cinco fundamentos: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Todos sabemos que a Constituição foi votada unicamente por Bancadas de partidos políticos. Com todo o respeito que a matéria merece, parece a muitos integrantes do povo que a redação dos artigos não foi sempre fiel aos Fundamentos ou ao Princípio Fundamental do artigo 1º, parágrafo único. Pois o ser votado foi condicionado à prévia filiação a um dos trinta e três partidos, a soberania popular foi severamente limitada (um plebiscito e um referendo ao longo de trinta e dois anos, eleições diretas com recurso a dois colégios eleitorais, redação de lei de iniciativa popular recusada pelo Congresso), não podemos votar em candidatos avulsos apesar do pluralismo político e do Direito Fundamental XX, os mandatos pertencem aos partidos (sequer citados no Princípio Fundamental do parágrafo único) e não ao povo. Também cabe ressaltarmos aqui que a Constituição de 1988 (duzentos e cinqüenta artigos) já foi alterada pelo Congresso através de cento e seis Emendas,uma média de três por ano.

 

4º BRADO: O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO

 

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. O texto, além de lindo, é claro: os representantes são do povo e entre ambos nada é previsto, nem patamar intermediário nem atravessador. Onde são citados os partidos? Só de modo embuçado, à revelia do Princípio Fundamental, lá no artigo 14, §3º, V, quando as Bancadas partidárias criaram a exigência da filiação partidária para elegibilidade, à revelia as soberania, da cidadania, do pluralismo político e do Princípio Fundamental. Para embasar o que me parece óbvio, cito o provável modelo do Princípio, o texto do artigo 2º do Código Eleitoral ainda vigente em grande parte hoje, Lei 4.737 de 1965, assinada pelo Marechal Castello Branco, assim redigida: “Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas”. Não teço comentários senão louvar a honestidade do texto de 1965, que falava abertamente que o poder do povo seria exercido por candidatos indicados por partidos políticos nacionais. Esta parte foi retirada, reinserida à sorrelfa lá no artigo 14 dedicado à “Soberania Popular” (!) e “todo o poder” foi reduzido em votação nos pré-selecionados e custear tudo e todos.

 

5º BRADO: O QUE É PLURALISMO POLÍTICO?

 

Como poderia haver pleno respeito pelo Pluralismo político em sistema onde somente algumas poucas correntes podem dispor de partidos (há correntes com até quatro siglas!) no universo das trinta e três em fase de derretimento? Note-se que a maioria dos partidos são simples máquinas de acesso à polpudas cotas e a poder, sem preocupação por doutrinas. Ora, as doutrinas foram surgindo com o passar do tempo: Monarquismo, República, Democracia, Liberalismo, Social-Cristianismo, Socialismo, Comunismo, Fascismo, Esquerda, Direita, correntes Religiosas, Sindicalistas, Ecologistas (Verdes), Sustentabilidade, e outras... E mais surgirão, filhas da evolução ou involução da Civilização. Como se podem admitir duas correntes privilegiadas, ou trinta e três, das quais umas quatro ou cinco nasceram de proveta, ou seja, filhas de normas de exceção adotadas sob medida? O Pluralismo político EXIGE igualdade entre todas; ou teremos mil partidos (ordem de grandeza, claro), ou teremos que recorrer ao instituto dos candidatos avulsos. Ou cometeremos uma inconstitucionalidade. Além das que já cometemos, como retirar o poder que era do povo e entregá-lo aos partidos, sem que texto nenhum o diga com clareza. Constata-se o óbvio após ocorrido, o poder é das legendas. O Congresso já aprovou cento e seis Emendas Constitucionais, porém nenhuma manda que se cumpra o que está escrito, por exemplo os Fundamentos, o Princípio Fundamental ou o Direito Fundamental XX. O Princípio vai a pique em função de um obscuro inciso. Pode? Não sei dizer, mas é praticado. Deixo estes temas para meditação de todos. Pode muito bem ser que nada tenha entendido, e neste caso peço desculpas. Mas se entendi o que li e aqui citei, pois uma reflexão popular parece oportuna.

 

Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=listasubsecoes&secao=41

 

 

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* Coordenador da Frente Pró-Petrópolis: FPP




 

 

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