O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO VI Nº 71 - Novembro.2019: Pró-Gestão Participativa
Data: 15/11/2019
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O BRADO DE PETRÓPOLIS - Pró-Gestão Participativa: ANO VI - Nº 71
Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Novembro de 2019
1º AO 5º BRADO: SUGESTÃO DE “MANIFESTO MUNICIPAL”
Nós, Cidadãos/ãs, apoiados na Constituição Federal e na Legislação, à vista das usurpações de direitos sofridas, listamos princípios que devem nortear a ação política e administrativa do nosso e dos demais Municípios assim como das instituições, partidos e autoridades, sempre em sintonia com o Povo:
01 – A origem dos graves males municipais provém dos muitos vícios de nosso sistema partidário: a) o monopólio da seleção dos candidatos pelos partidos, que despreza o Princípio Fundamental (CF, art. 1º, par. únic) e o Direito Fundamental (CF, art. 5º, XX) além dos Tratados da ONU e de São José da Costa Rica; b) o conceito interna corporis dos estatutos e documentos partidários, incompatível com a soberania popular e com a alegada “aprovação” pelo E. TSE; c) a freqüente ausência de alternância no poder das siglas, negando a democracia interna e a legitimidade da intermediação na representação popular; d) o financiamento público bilionário através dos Fundos, partidário e eleitoral, votado por bancadas partidárias no Congresso em benefício próprio e de suas siglas, eternizando o status quo; e) o irrisório percentual de eleitores filiados (12%), a negar o papel que os partidos ousam assumir entre o Povo e seus representantes (CF, art. 1º, par. único); f) a usual ausência dos partidos na vida comunitária e participativa local.
02 – O Município pertence ao total das pessoas que lá vivem, seja, ao seu Povo; os mandatários são, por etapas quadrienais, os administradores representantes do Povo (CF, art.1º, par. único).
03 - Os partidos e os candidatos avulsos devem ser ferramentas do Povo para o exercício da democracia.
04 – O Princípio Fundamental da CF sequer cita os partidos; nenhuma norma estatutária pode usurpar a vontade popular junto aos representantes.
05 – Corolário: afronta à autonomia municipal (CF, art. 18) que o Povo seja obrigado a votar em representantes que obedecerão diretrizes de siglas sediadas em Brasília/DF.
06 – O plano diretor do Estatuto da Cidade é urbano (CF, art. 182, §1º) e as propostas de governo não são requeridas pela Lei (9.504/97, art. 11, §1º, IX); só ao Povo cabe a iniciativa do balizamento de seu futuro a moldar o sistema orçamentário até por não se conhecerem os representantes das etapas pós mandatos em curso.
07 – O Poder Legislativo fiscaliza o Poder Executivo; mas não há quem fiscalize o processo legislativo.
08 – Leis Orçamentárias Anuais que não incluem versão compreensível pelos contribuintes insultam a cidadania.
09 – As três instâncias (Municipal, Estadual/Distrital e Federal) identificam-se pela autonomia (CF, art. 18).
10 – Nenhum Poder municipal detém mandato que permita inflectir rumos do futuro sem prévia oitiva da vontade do Povo em Audiência Pública”.
E, positivamente, cidade não é Município.
www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=0&id=8435&uid=
Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:
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Post scriptum
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