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  O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO V Nº 50 - Fev.2018: Pró-Gestão Participativa

Data: 15/02/2018

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS Pró-Gestão Participativa: ANO V - Nº 50

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Fevereiro de 2018

 

“A apatia dos cidadãos em um regime democrático é mais perigosa para o bem público que a tirania de um príncipe em uma oligarquia” (Charles-Louis de Secondat, Barão de Montesquieu).

 

1º BRADO: DEMOCRACIA REPRESENTATIVA X DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

 

Vivemos, no Brasil, um regime de democracia representativa oficial. Pois é o que deveria ser, mas cabem divergências; a esmagadora hegemonia dos partidos, que lhes foi assegurada por eles mesmos na Constituinte de 1988, gera absurdos sem fim e sem contestação. Exemplos: considerar-se os estatutos partidários, de entidades que vivem dos recursos públicos, de natureza interna corporis, ou seja, fora do alcance de qualquer intrometido. Literalmente, o povo paga e não pode palpitar. Outro: Um eleitor só pode ser candidato se um dos 35 partidos o aceitar. É que chamam de “eleições diretas”: um colégio eleitoral reduzido seleciona os candidatos e outro, dez vezes maior, vota em quem os partidos mandam. Não bastou? Pois temos o direito soberano de votar em plebiscitos e referendos, mas só nos deram um de cada em 31 anos. Para arrematar: podemos propor leis, mas o Congresso – os representantes do povo – pode achar que o povo não entendeu certo e bloquear a votação (vide Dez medidas contra a corrupção). Mas que soberania popular é esta, que se submete à dos partidos? Sub-soberania? Vice-soberania?

 

2º BRADO: O CANDIDATO AVULSO - VÍTIMA DO “MANDA QUEM PODE”

 

Em 1991 e 1992, o Brasil ratificou, através de decreto legislativo e outro do Executivo, o Pacto de São José da Costa Rica, tratado firmado no âmbito da Assembléia Geral das Nações Unidas. Vejam bem: o Brasil assinou o Pacto, e o Congresso o acolheu, ratificou, aprovou, no final de 1991, após a promulgação da Constituição. Entre as disposições deste Pacto de Direitos Humanos, o reconhecimento do direito de qualquer eleitor se candidatar a um cargo eletivo, sem a obrigação de filiação a partido. Aliás, o que já está na Constituição, art. 5º, XX: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Até esta data, apesar de tudo, a Justiça Eleitoral não aceita candidatos avulsos. Um advogado do Rio, Dr. Modesto Carvalhosa, resolveu tirar o tema do congelador e candidatou-se a Prefeito do Rio em 2016. Foi impedido, mas o buscapé continuou vivo e serpentando pelo chão.

 

3º BRADO: EM QUE PÉ ESTAMOS?

 

Quando o assunto bateu lá no STF, a PRG foi chamada a opinar. Detalhou o assunto do Pacto (Parecer em 01.10.17) e, com base neste argumento, deu razão ao Dr. Modesto. O Plenário apreciou a matéria, julgou-a admissível e ficou de examiná-la mais adiante. Como nada é simples, nunca, ainda temos que levar em conta os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da CR: “Par. 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil faça parte”.

 

4º BRADO: SALTANDO PARA O OUTRO PÉ

 

O parágrafo 3º do art. 5º precisa de um Brado só para ele: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Este parágrafo foi acrescentado pela EC nº 45/2004. Teria ela efeito retroativo sobre um Decreto Legislativo de 1991? Como, por outro lado, optar entre uma exigência de elegibilidade e um direito fundamental, o primeiro que exige a filiação, e o segundo que diz que ninguém pode ser compelido a associar-se? Exigir x compelir, qual o verbo mais forte? Os onze Ministros do TSE vão decidir sobre isto tudo, quando for pautado. Enquanto isto, nós pagamos TODAS as campanhas, mas sem poder selecionar ninguém.

 

5º BRADO: MERECEM OS CANDIDATOS AVULSOS TANTA CELEUMA?

 

E até bem mais do que isto. Primeiro, por ser um método relativamente fácil de darmos legitimidade à representação popular pelo voto. Já vimos que a representação pelos partidos, de acordo com as normas atuais, não passa de um mito, pois o povo é alijado do sistema. Se o mesmo povo passar a ter o direito de apresentar candidatos fora dos dutos partidários – sobretudo a nível municipal, onde todos conhecem todos (com exceção dos mega-municípios, que são poucos) – o monopólio e o cartel que o opera implodem e a concorrência é restabelecida. A oxigenação do processo na base provocará efeitos salutares até nas eleições presidenciais, pois a base dos eleitores sempre é municipal. E, cá entre nós: a vermos a resistência desesperada dos partidos contra estas candidaturas avulsas que já existem em 93% das democracias (fonte: Senado Federal), bem se pode concluir que alguma razão há de existir, pois não? E, como sói acontecer, não terá nobreza alguma. Então, se não é bom para eles, deve ser bom para o povo, raras exceções respeitadas. 

 

UM ANO NOVO PARTICIPATIVO E SEM PREPOTÊNCIA!

 

Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=listasubsecoes&secao=41

 

 

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