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  O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO VII Nº 81 - Setembro.2020: Pró-Gestão Participativa

Data: 14/09/2020

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS - Pró-Gestão Participativa: ANO VII - Nº 81

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Setembro de 2020

 

Redação: Philippe Guédon *

 

1º BRADO: AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

 

Aproximam-se as eleições municipais de 2020. As populações municipais irão sabendo aos poucos em quem poderão votar em novembro, à medida em que as chapas de candidatos dos diversos partidos forem sendo conhecidas. O nosso modelo de democracia que deveria ser do povo, pelo povo e para o povo, foi alterado para um sistema dos partidos, pelos partidos e para os partidos. O absurdo fica mais evidente quando das eleições municipais, pois nos Municípios as pessoas se conhecem umas às outras desde os tempos dos bancos escolares; a população indicaria com facilidade quais os cidadãos e cidadãs mais aptos ao desempenho das funções de prefeito, vice e vereadores, sob os mais variados critérios: capacitação profissional, vida familiar, facilidade de convívio, disponibilidade de tempo, honestidade. Mas não é assim que a banda toca: devemos aguardar que cada partido, com sede em Brasília/DF, nos imponha os nomes que melhor convêm à legenda. Não faz o menor sentido sob a ótica da Administração Pública, mas como a Constituição foi elaborada por bancadas partidárias, prevaleceu o ditado: “Mateus, primeiro os teus!”. E cada partido define os seus candidatos de acordo com os seus estatutos e diretrizes internas, dignas ou não de respeito.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=&id=8869&uid=

 

2º BRADO: PLURALISMO POLÍTICO E PLURIPARTIDARISMO

 

A nossa Constituição abre-se pela referência aos cinco fundamentos da República. O 5º refere-se ao pluralismo político. Já no art. 17 da CF, quando o tema são os partidos, é dito que as legendas devem resguardar o pluripartidarismo. Serão sinônimos para identificar o mesmo conceito? São não. Pluralismo é, num sentido amplo, o reconhecimento da diversidade. O conceito é usado sob óticas diversas, numa ampla gama de questões. Assim, o pluralismo político abrange todas as doutrinas, não se restringindo aos partidos existentes; e também à todas as formas de participar do processo político, não se limitando às legendas existentes. Pode alguém defender as idéias Solidaristas do Padre Fernando B. de Ávila, SJ, mesmo inexistindo sigla que as adote; e pode o povo gerar movimentos ou sociedades intermédias que não sejam partidos, para atuar no campo da política, como as Associações de Moradores de 1970. O pluralismo político refere-se à planejamento, à discussão do orçamento, aos observatórios dos atos das administrações municipais. Já o pluripartidarismo é um conceito limitado que defende a existência operacional de três ou mais partidos. Seja, melhor do que o bipartidarismo Arena x MDB que conhecemos, mas nada a ver com a grandeza do conceito do pluralismo político. A carne é fraca e os Constituintes optaram por reduzir o porte do conceito maior ao se referirem às siglas... Estavam certos, não há como associar idéias grandiosas com entidades cúpidas e mesquinhas.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=&id=8867&uid=

 

3º BRADO: O QUE DISTINGUE OS ELEITORES MUNICIPAIS DOS ESTADUAIS E FEDERAIS?

 

Nada, claro, pois somos sempre os mesmos a comparecer às urnas. Ora vamos votar em eleições municipais, e ora vamos eleger candidatos estaduais/distritais (governadores, vices e deputados) e candidatos federais (presidente, vice, senadores e deputados federais). O eleitorado é um só. E os entes federativos são todos autônomos, nos termos do art. 18 da Constituição, onde prevalecem competências definidas para cada qual, sem que intervenha algum tipo de hierarquia. Nos assuntos de interesse local, a competência é da Câmara Municipal, salvo onde a Constituição prevê competências concorrentes. Por exemplo: o planejamento municipal é competência do povo de cada Município, dada a sua autonomia e visto que os mandatos concedidos são de apenas 4 (quatro) anos. O princípio fundamental do art. 1º da CF assegura que “todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Como poderiam prefeito e vereadores planejar o futuro dali a dez anos se não receberam mandato do povo para época tão distante? Passou do último dia do mandato em curso, a atribuição é do povo local. Ou o ato estará eivado de inconstitucionalidade, mesmo se o autor do planejamento diretor (10 anos) ou estratégico (20 anos) ocupasse cargo estadual ou federal em qualquer dos três Poderes.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=&id=8833&uid=

 

4º BRADO: A AUTONOMIA ESTÁ A EXIGIR AVULSOS E PARTIDOS REGIONAIS

 

Parece óbvio aos olhos da Cidadania que a autonomia dos entes federativos está a reclamar candidatos avulsos e partidos que não sejam, obrigatoriamente, de caráter nacional. Ao observador oriundo do povo salta aos olhos a contradição entre um sistema federativo, com claras competências reservadas à cada ente, e partidos de “caráter nacional”, com sede em Brasília/DF, cujos estatutos prevêem diretrizes partidárias de cumprimento obrigatório, cláusulas acolhidas pelo E. TSE. Caso o partido em causa não disponha de uma representação municipal que ratifique a diretriz, esta não pode produzir efeitos no Município em causa, sem ofensa à autonomia local, ou seja, sem que ocorra inconstitucionalidade. Sim, deveríamos ter partidos estaduais, distritais e municipais, e candidatos avulsos em todas as instâncias, como acontece em outras repúblicas federativas, mormente de grandes extensões territoriais e particularidades regionais como as que caracterizam a Argentina e o Brasil, por exemplo. Acabariam os partidos eternos (tipo sucessivas adequações da Arena e do MDB). Não entendo porquê os Municípios brasileiros ainda não argüiram a contradição entre entes autônomos e partidos nacionais. Um presidente de partido “nacional” pode definir quem será candidato em Petrópolis; perdão, mas a autonomia resulta ferida.

 

5º BRADO: O TSE ABANDONOU AS PROPOSTAS DE GOVERNO

 

Queiram reparar que a Resolução TSE (nº 23.609/2019) relativa à aplicação das normas da Lei Eleitoral (nº 9.504/97) nas eleições de 2020 já suprimiu a versão equivocada que vinha impondo. A Lei exige que os candidatos a prefeito apresentem as “propostas defendidas pelos candidato” e as Resoluções vinham condicionando o registro do candidato a prefeito às “propostas de governo defendidas pelo candidato”. Assim como o pluralismo político e o pluripartidarismo, são dois conceitos diferentes. Um candidato pode defender, mais que outros, o exercício da gestão participativa, e esta é uma proposta, mas não é um arremedo de plano de governo. Do mesmo modo, pode propor prioridades, ou antecipar opiniões sobre horários de expediente, acúmulo de férias e recessos, vestuário no verão, adoção de índices da FIRJAN, IBGE, FGV, IBAM; mas nunca substituir-se ao povo para elaborar planejamento, e muito menos propor planos de Governo que contrariem planos diretores e estratégicos. Vejam que interessante: bancadas de partidos elaboraram a Constituição, dispensaram o referendo. Agora, são bancadas de partidos que fazem as Leis e só fizeram UM referendo desde 1988. E ainda tropeçam nas próprias pernas!

 

Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=listasubsecoes&secao=41

 

 

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* Coordenador da Frente Pró-Petrópolis: FPP




 

 

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