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  O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO VII Nº 77 - Maio.2020: Pró-Gestão Participativa

Data: 13/05/2020

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS - Pró-Gestão Participativa: ANO VII - Nº 77

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Maio de 2020

 

Redação: Philippe Guédon *

 

1º BRADO: A REDESCOBERTA DA AUTONOMIA MUNICIPAL

 

Desde 1988, a Constituição Federal proclama a autonomia dos Estados, DF e Municípios. Ela acaba de ser redescoberta em decorrência da pandemia do COVID-19, primeiro efeito positivo da perversa coisinha ruim; tivemos a oportunidade de ler nas manchetes dos jornais que o STF declarara a autonomia municipal; que seja, o importante é que seja esta reconhecida. Pensar que doutas mentes debruçaram-se sobre a questão surpreende um pouco, pois o caput do artigo 18 e a primeira alínea já matavam a charada desde a promulgação da Carta Magna. Só para ajudarmos no esclarecimento da matéria, reproduzimos os dois textos: art. 18, caput: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. E a primeira alínea do art. 30: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)”. Não me compete decidir se facilita ou se complica, mas assim dispõe a Constituição e, até mais ver, cumpra-se. O horário e as normas do atendimento médico à população, e da abertura do comércio no Município (por piedade, nada de “cidades”), são temas de deliberação municipal, por deliberação da Carta Magna.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=&id=8677&uid=

 

2º BRADO: EM QUE IMPLICA A AUTONOMIA MUNICIPAL

 

Não há como discutir que decisões centralizadas são mais fáceis de tomar e de conseqüências mais rápidas. Temos um Executivo Federal, composto pelo Presidente e seus Ministros, Poder independente e harmônico em relação ao Congresso Federal (Câmara e Senado) e ao Supremo Tribunal Federal, cúpula do Poder Judiciário. Na instância estadual, contamos 26 Estados, além do Distrito Federal. Cada qual com seus Governadores, Assembléias Legislativas ou Distritais e Poderes Judiciários com os seus Tribunais de Justiça. E na esfera municipal, igualmente autônoma e sem vínculos de hierarquia com as duas outras instâncias mas sim competências específicas e de abrangência diversa, contamos com 5.570 Municípios. A descentralização pode aparecer como um complicador, mas convém vê-la como ela é, um fator fundamental para o exercício da democracia. Nos Municípios, os Prefeitos, chefes dos Executivos, trabalham em permanente diálogo com as Câmaras Municipais, compostas por vereadores. Inexiste Poder Judiciário a nível municipal. O Município amolda-se à realidades tão distintas quanto às da Amazônia, sertão nordestino, grandes extensões do Centro Oeste ou modelos mais europeus do Sul, e mais um enorme leque de realidades.

 

3º BRADO: O MONOPÓLIO PARTIDÁRIO, DESGRAÇA MUNICIPAL

 

Acontece que a Constituição foi redigida por Assembléia Constituinte composta por bancadas partidárias, somente e nada mais do que bancadas partidárias. Como era de se esperar, dado o que a sabedoria popular expressa por “Mateus, primeiro os teus”, os partidos foram objeto de tratamento privilegiado e equivocado. Pois a Constituição se abre pelos Princípios Fundamentais do art. 1º, com destaque para o parágrafo único: “Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A realidade é diversa: o poder é repartido entre (hoje) 33 (trinta e três) partidos, que dispõem do oligopólio de seleção de candidatos a todos os cargos eletivos públicos do Brasil, vedados os candidatos independentes. Assim, todos os prefeitos e vereadores do país foram eleitos por partidos, e declaram seguir às diretrizes e normas que deles receberem. De onde conclui-se que a autonomia municipal é descumprida pelos partidos políticos pela concorrência da legislação local com as diretrizes das siglas, com gravíssimas conseqüências que as autoridades responsáveis não levam em conta.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=&id=8695&uid=

 

4º BRADO: PLANEJAMENTO ZERO

 

Como deveria o povo expressar-se na vida municipal? Pelo voto, que só seria direto e universal se os eleitores pudessem optar por candidatos avulsos, sem partido, independentes. Enquanto forem obrigados por norma monopolística a votarem em candidatos que juram obediência, não ao povo, mas aos seus partidos – vide os estatutos de todos eles, que podem ser acessados na página do TSE – o Princípio Fundamental acima citado terá um quê de surrealista e pouca eficácia. E, além do voto, o poder do povo se expressa pelo direito constitucional de planejar o seu futuro além mandatos em curso, período em que o povo ainda não concedeu representação a ninguém; portanto, ainda detém todo o poder nas décadas a seguir. Quem pode argüir contra esta evidência constitucional? O povo precisa acordar, chamar a si a iniciativa de elaborar o seu Plano Estratégico que só ele pode redigir, e balizar o seu futuro. Se tivéssemos Municípios com o seu futuro bem planejado, tiraríamos esta pandemia de letra; mas os partidos foram responsáveis por usurpar este direito popular, e nada fizeram para plantar parâmetros nas lamentáveis Câmaras de Vereadores. Fracassaram, e agora o povo acordou.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=&id=8697&uid=

 

5º BRADO: O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO, MONOPÓLIO OU AVULSOS?

 

A Carta Magna afirma que todo o poder emana do povo. No Direito Fundamental do art. 5º, XX, determina que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Mas os partidos não concordaram e desde 1988 o povo não pode votar em quem quer, mas só em quem os partidos escolhem. Assim como a Carta Magna afirma que os Municípios e Estados (DF) são autônomos mas os partidos dizem que não e nos impõem Governadores, deputados, prefeitos e vereadores que, todos, se comprometem a cumprir normas estatutárias reconhecidas como interna corporis onde aceitam penas disciplinares se não cumprirem as diretrizes de suas siglas. Isto é inconstitucional, pois somos autônomos. De onde concluímos: a) os Municípios são autônomos (art. 18 CF); b) só os partidos podem indicar candidatos a prefeito e vereador; c) os 33 partidos obrigam os filiados a cumprirem as diretrizes partidárias; d) todos os estatutos partidários em vigor foram aprovados pelo E. TSE; e) estamos diante de evidente e grave inconstitucionalidade. Ou me perdi em algum lugar?

 

Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=listasubsecoes&secao=41

 

 

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* Coordenador da Frente Pró-Petrópolis: FPP




 

 

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