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  O TSE E OS ESTATUTOS DO PHS - Philippe Guédon

Data: 23/09/2020

 

O TSE E OS ESTATUTOS DO PHS

Philippe Guédon *

 

 

Diz o TSE aprovar as alterações estatutárias antes de mandar registrá-las. Espero que não e explico porquê: os estatutos são de caráter interna corporis, e a sua aprovação afrontaria a Lei. E, por outro lado, há numerosos dispositivos estatutários vigentes que são inconstitucionais, contrários à lei ou, simplesmente, anti-éticos. Aprovados pelo TSE?

Submeto-lhes a sina do PHS (Partido Humanista da Soliedariedade), cujo Conselho Gestor Nacional decidiu ser incorporado pelo PODEMOS em 21.12.2018. Houve contestação, julgada e derrubada pelo Plenário do TSE na sessão de 19 de setembro de 2019.

O Estatuto do PHS de 14 de novembro de 2009, que redigi quando ainda era filiado ao partido do qual fora fundador e presidente nacional no período de organização e no primeiro mandato pós-registro dito “definitivo”, previa no seu artigo 55: “A fusão, incorporação ou ainda a extinção do PHS são deliberadas por Plebiscito de âmbito nacional, cujos resultados são acolhidos e apenas homologados pelos Delegados e demais convencionais habilitados, ficando assim referendados pela Convenção Nacional subseqüente, sem alterações outras que as motivadas por adequações legais explicitadas. Parágrafo Único. Em caso de dissolução do PHS, o seu patrimônio deverá ser destinado a entidades benemerentes de inspiração cristã, de reconhecida idoneidade, identificadas pelo próprio plebiscito que a deliberar”. Os plebiscitos internos já haviam sido usados pelo PHS quando da fusão com o PPS e o PMN em 2006, e a conseqüente “desfusão” em 2007 quando o TSE considerou inconstitucional a cláusula de barreira. Todos os filiados em dia com as suas obrigações partidárias podiam votar. Tínhamos orgulho de nossa democracia interna.

Quando da incorporação do PHS pelo PODEMOS, eu já havia deixado a sigla por nojo. O dispositivo estatutário em vigor era outro, aprovado pelo TSE e registrado no Tribunal; em vez de um plebiscito, as deliberações essenciais dependeriam da decisão do Conselho Gestor Nacional, grupelho de apenas 5 pessoas:

Art. 37 - O Conselho Gestor Nacional - CGN, é órgão de deliberação superior ao qual a Comissão Executiva Nacional - CEN e o Núcleo Administrativo Nacional - NA, devem submeter suas decisões para validação;

Art. 38 - Compete privativamente ao Conselho Gestor Nacional - CGN:

I - revogar as decisões das convenções de todos os níveis contrariem decisões do Conselho;

II - autorizar alianças e coligações para as eleições nacionais e estabelecer orientações para as convenções Estaduais, Municipais e Zonais;

III - decidir, em última instância, em grau de recurso;

IV - aprovar os nomes propostos para composição da CEN;

V - propor quaisquer alterações normativas e estatutárias para consecução dos objetivos do partido.

Art. 39 - O Conselho Gestor Nacional – CGN será composto originalmente: pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, eleito na convenção de 06/06/2009, que também o presidirá e os quatro (4) coordenadores regionais eleitos na convenção do dia 18/06/2011”.

Estatuto aprovado pelo TSE! Idem a incorporação, quando 4 cavaleiros do Apocalipse mandaram 215.000 filiados trocar de partido na marra. Só enxergo privilégios no nosso sistema partidário, é pena.

 

 

* Coordenador da Frente Pró Petrópolis - FPP




 

 

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