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  Direito Dos Idosos

Data: 14/09/2012

 Tome conhecimento, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.


De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):

 

"Ao idoso internado ou  em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."

Nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições
Independe do plano de saúde contratado pois está na  lei.

 

O idoso consegue o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem que é um direito, apenas não avisam...

Todos temos, ou teremos, alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!


OBS.É CONSIDERADO IDOSO A PARTIR DE  60 ANOS




 

 

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