Petrópolis, 28 de Março de 2024.
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  FPP: ATA da reunião de 07.06.2015

Data: 09/06/2016

 

FRENTE PRÓ-PETRÓPOLIS: FPP

Ata da reunião realizada em 07.Junho.2016, das 09:00 às 12:00 horas

FIRJAN – Av. D. Pedro I. 275 – 25610-020 – Petrópolis – R.J. – Tel.: 2242.3865

Contatos: phiguedon@gmail.com / dadosmunicipais@gmail.com

 

               

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I – PRESENÇAS REGISTRADAS E DATAS DAS PRÓXIMAS REUNIÕES

 

01 - Ausências justificadas: Sílvia Guedon, Josília Fassbender, Luciana Romanelli (CAALL).

 

02 – Presenças: Jonny Klemperer, FIRJAN; Humberto Fadini, Lions Quitandinha; Professor Francisco Eccard, APM; Paulo Roberto Rodrigues, SOS Vida; Iza Machado, Cidadã; José Paulo Ramos Martins, IPGPar; Renato Araújo, Cidadão; Carlos Alberto Alvarães, OAB; Lucia Guédon, Cidadã; Philippe Guédon, IPGPar. Total: 10.

 

03 - Calendário FPP dos próximos 3 meses (1ª terça-feira de cada mês, das 9:00 às 12:00 horas):

Julho: 05

Agosto: 02

Setembro: 06

 

04 – Calendário Conselho Diretor IPGPar, 3ª segunda feira de cada mês, das 10 às 12h00, à Rua Visconde de Itaboraí, 485 / 304, convocação aos cuidados de Paulo Martins: próximas: 20 de junho, 18 de julho, 15 de agosto.

 

NOSSO SISTEMA COMUNITÁRIO INDEPENDENTE COMPREENDE A FPP, O DADOSMUNICIPAIS, O BRADO E O IPGPar 

 

II – AÇÕES DA FPP

 

01 – Relações com o Poder Executivo:

A) INK. Incluso no arrazoado submetido à OAB (Comissão de Assuntos Municipais); sabemos que a OAB priorizará a prorrogação do contrato com Águas do Imperador e a Ouvidoria do Povo. Os assuntos devem ser tratados na reunião de sexta feira, 10 de junho. Entregues à Alvarães as respostas aos requerimentos sobre os dois assuntos. Mandarei uma carta ao Alvarães formalizando a entrega.  Silêncio total do Executivo.

B) Prorrogação do contrato com Águas do Imperador. Resposta ao Requerimento não fala do TCE, mas cita, em 249 folhas (R$ 135,00...) todo o contrato, obras, etc... Remeti carta registrada ao TCE-RJ solicitando informações da inspeção, após 1 ano e 16 dias do acolhimento da denúncia. Será um dos temas a ser tratado, inicialmente, pela OAB, a qual entreguei a resposta ao requerimento, a ser formalizada por ofício.

C) LDO. Recebida resposta ao Requerimento 7104, lido e comentado na Reunião. A linha de ação definida a partir da leitura foi: preparar e dar entrada em novo Requerimento reclamando resposta aos pontos não tratados: desrespeito ao decreto sobre audiências públicas, data da publicação da ata não citada e razões do descumprimento da promessa do Sec. Robson na ata (responderia aos pontos levantados o mais breve possível, via e-mail do IPGPar, o que não ocorreu).

D) RPPS. Após o Quadro da LDO 2017, distribuímos estudo baiano sobre os RPPS e estudo do TCU que informa que os RPPS dos Estados e Municípios têm déficit atuarial de 4 trilhões de reais. Governo, servidores, suas entidades e povo fingem não ser com eles. Há quem goste de implosões anunciadas.

 

02 – Relações com o Poder Legislativo:

A) Ouvidoria do Povo. Lemos a resposta da Câmara e entregamos ao Alvarães. Se era para assimilar o Ouvidor ao papel de um Vereador, embora a autoridade moral do Ouvidor seja muito mais expressiva por  trabalhar como voluntário, por que a Câmara não fez a correção em 2012, quando da revisão da LOM (Emenda 25)? Já eram decorridos 22 anos, a Câmara já devia ter levantado as suas objeções. No entendimento da FPP, o princípio do “dura Lex, sed Lex” continua em vigor; está na LOM, cumpra-se. Quando quiserem trocar o conceito, votem, promulguem, PUBLIQUEM e passará a valer. Até lá, o que pensam uns ou outros não pode prevalecer, senão como prepotência e prevaricação. Aguardaremos para saber como vê a OAB o assunto.

B) LOM. Anexamos à presente ata (AMEXO A) um texto de análise da LOM. Depõe contra a Câmara Municipal, que não parece abrir o “livrinho” com freqüência.

C) Promotoria de Tutela Coletiva. Nossa Representação, protocolo 4219 de 19.07.13, foi motivo de resposta à qual respondemos por carta entregue em 11.04.16, sem nº; não tivemos  mais notícias do MP, que até aqui muito nos decepcionou.

D) Datas de publicação da Emenda 25 à LOM e do RI. Aguardamos resposta da Câmara, com a crescente impressão que nem a LOM (Emenda 25) nem o RI revisto foram publicados desde 2012. Informamos Alvarães sobre o ocorrido, inclusive o despacho interlocutório pedindo o objeto do requerimento (já informado) sob ameaça de arquivamento, obrigando à idas sucessivas ao protocolo situado perto do “Paraíso”, parte mais alta do terreno da Câmara (que vergonha). Quando recebermos a resposta, informaremos a todos e veremos o que fazer. Curioso constatar como um assunto simples, quando mal administrado, gera um problema desagradável. Informar duas datas ou, caso impossível, abrir o diálogo sabidamente hiper-republicano conosco em busca de solução, seriam as opções lógicas; tentar arquivar, procrastinar, fugir da busca de soluções e de quebra ameaçar, seria um erro. Já conhecemos a opção preferencial pelo erro.

 

03 – NSS. Caos das Agências e das Obras Públicas. Salvo a Estrada-Parque, tema de matéria recente na Tribuna e do maior interesse de Petrópolis, e que Jonny acompanha com atenção, em nome da FIRJAN, no Grupo de Trabalho que reúne autoridades dos três níveis e Poderes e representantes da Sociedade Civil, inclusive NovAmosanta e FIRJAN. As reuniões têm lugar na CONCER.

 

FERNANDO PESSOA: “O ELEITOR NÃO ESCOLHE O QUE QUER; ESCOLHE ENTRE O ISTO E AQUILO QUE LHE DÃO, O QUE É DIFERENTE”

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04 – Plano de Mobilidade Urbana. Paulo Martins e Iza informam que há segmentos da Sociedade dispostos a ajudar o COMUTRAN a empunhar a bandeira do Plano de Mobilidade. Em princípio, depois de longa paralisação, o tema será retomado na reunião do COMUTRAN da terça, 14 de junho.

 

05 – Divergências entre Ricardo Francisco, Henrique Ahrens, de um lado, e Manoel Ribeiro, do outro. As críticas de Ricardo motivaram sugestão de reunião em local da PT-RS para esclarecer pontos de vista. Ricardo não respondeu à proposta, inviabilizando o convite.

 

06 – TVs da Cidade. Alvarães sugere que remetamos as nossas pautas e atas à todas as TVs da Cidade, que podem ser um veículo interessante de divulgação da FPP. As redes sociais também parecem ser bons mecanismos para a divulgação de idéias e fatos.

 

07 – Requerimentos. Alvarães sugere que, quando mandarmos um requerimento para a Câmara, sejam também remetidas 14 cópias para os demais vereadores (além do presidente). A idéia parece rica, pois nem todos os vereadores comungam de todos os pontos de vista da presidência. O tema será abordado em reuniões e conversas.

 

08 – Jonny cita uma proposta que a FPP poderia subscrever e que seria levada ao Prefeito, relativa à instalação de um Centro de Convenções/ eventos multi-esportivos em local estratégico da BR-040, que tivesse fáceis acessos com Petrópolis e com os Distritos e não complicasse/sofresse com o trânsito. Foi sugerida a publicação de um artigo “Carta Aberta ao Dr. Rubens” na Tribuna por Philippe, cuja oportunidade será avaliada pelo COMTUR, principal interessado pelo assunto. A FPP está dando total apoio e, se o artigo vier a ser submetido à Tribuna, remeteremos o texto para todos.

 

SEM INDEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, NÃO EXISTE INDEPENDÊNCIA POLÍTICA

 

III – AÇÕES DO IPGP

 

01 – DadosMunicipais: Não falamos muito a respeito, apenas informando que Renato busca atualizar o site; não conseguimos ler o DOM para inserir leis novas. Pode-se anotar que a AP da LDO 2017 será no dia 16 de junho, às 19 horas, na Câmara. O povo será convidado a permanecer calado e ouvir vereadores defendendo suas emendas. Ridículo e ilegal.

 

02 – O BRADO: A publicação de 15.06 (nº 30) já está prestes para remessa.

 

03 – Capacitação de Candidatos. Paulo Martins informou que o IPGPar já registrou o interesse de partido por um Curso a ser apresentado por Roberto Rocha Passos, Arthur Varella e Philippe Guédon.

 

04 – IPGPar. Pulo Martins informa ter iniciado contatos com possíveis associados ao IPGPar que possam assegurar ao Instituto um apoio regular e cobrindo a gama de ações que desejamos oferecer. O primeiro contato foi realizado, em companhia de Sílvia, ao Dr. Osmar Musse Félix (Solidum) e foi reconfortante pela atenção, interesse e desfecho. Já contamos com o primeiro patrocinador e vamos em busca de outros já identificados entre quem saibamos pensar como nós. Queremos nos tornar independentes do mundo da Administração Pública, e manter com o mesmo um relacionamento institucional em pé de absoluta igualdade, face às experiências reiteradamente vividas.  Paulo acrescenta que não item ido ao ComCidade, após numerosas reuniões que sequer contaram com quorum; não foi na última, e soube, por Paulo Roberto, que haviam 9 presentes. Cita que o Prof. Manoel Ribeiro, Amigo de todos nós, procurou-o, preocupado com a Conferência da Cidade que, este ano, coincide com a Conferência Estadual e Federal. Desejaria poder contar com o apoio do IPGPar e da FPP. Trocamos idéias e alinhavamos a possibilidade de realizar Conferências bienais e mudar o seu modelo, que seria reduzido a um debate e às eleições necessárias, deixando a formulação de teses para o meio Universitário. Como este ano, o tema se prende ao Urbanismo (“Cidades Inclusivas, Participativas e Socialmente Justas”), procuraríamos as três Faculdades de Arquitetura e Urbanismo, e também as de Direito, cujos Acadêmicos poderiam propor teses mais elaboradas, tecnicamente bem embasadas, com o mérito adicional de atrair a Juventude, tão ausente da vida comunitária. Manoel gostou das idéias e quer aprofundá-las cpm o nosso apoio. Os presentes reiteraram a sua admiração e apreço pelo Prof. Manoel, mas também a sua enorme contrariedade com o Prefeito e o Secretário Robson Cardinelli (sem esquecer Orlindo Pozzato), que usaram de absoluta deselegância no episódio do INK, deixando o dito pelo não dito; idem, no caso do Decreto das audiências públicas, desprezado pelo Governo na primeira ocasião (LDO). A FPP, em relação ao Executivo, não se sente à vontade para colaborar em termos de voluntariado com quem tanto a usou e depois virou-lhe as costas, sem uma palavra de explicação, escrita ou falada.

 

ANEXO A

 

A LEI ORGÂNICA ENCALHADA:

COMENTÁRIOS SOBRE O QUE PEGOU E NÃO PEGOU

(COMO NÃO FOI PUBLICADA, NADA VALE...)

Philippe Guédon, para a Frente Pró-Petrópolis

Em junho de 2016

 

            A Lei Orgânica do Município de Petrópolis foi promulgada em 5 de abril de 1990 e revisada pela Emenda nº 25 de 10 de outubro de 2012. Não se sabe onde e quando tenha sido publicada esta, nos termos do artigo 32 da citada LOM e seu parágrafo 1º. Caso a Emenda não tenha sido publicada, pergunta-se: terá valido, em todo o período desde a sua promulgação até hoje, o texto da LOM não-emendada? Idem, com o RI alterado por Resolução de desconhecida publicação? A pergunta é algo mais do que uma dúvida: a Câmara recusa-se, há mais de um mês, em responder à uma pergunta tão comezinha e já recorreu a expedientes risíveis para retardar a hora da informação escrita.

 

            Lendo o livrinho que me foi cedido pela Câmara, à qual agradeço assim como à Senhora Denise Quintella, esclareço que o pequeno volume não pode ser visto como “publicação na imprensa oficial”. A sua leitura sugere diversos comentários, que elenco a seguir; deixo claro que não pretendo elaborar um trabalho completo, até por não dominar todos os campos de atividade abordados e o peso da idade fazer-se sentir. Ficarei satisfeito se estas notas servirem de alerta sobre a obsolescência de nossa Lei Orgânica, por responsabilidade de quem deveria zelar por ela em primeiro lugar: o Plenário da Câmara, que elege outras prioridades que não a LOM, a prorrogação do contrato da Águas do Imperador, nem a eleição do Ouvidor do Povo.

 

Art. 1º. Não cita os Municípios do Brasil, nem as Zonas do Distrito Federal, contentando-se em citar os Municípios do Estado do Rio. Redação equivocada.

 

Art. 2º, § 1º. Cita o “voto direto”, conceito que não parece harmonizar-se com o nosso sistema de dois colégios eleitorais, um que escolhe os candidatos e o outro obrigado a só votar nos mesmos. Quanto  à por demais rara iniciativa popular e  aos inexistentes plebiscito e referendo (municipais), servem mais para constar. O TSE jamais custeará um plebiscito/referendo municipal...

 

Art. 2º, § 2º. O controle popular da moralidade e da legalidade dos atos dos dois Poderes é rechaçado com todo o vigor possível pelos mesmos.

 

Art. 4º. Os direitos e deveres constitucionais,  individuais e coletivos,não estão afixados nas repartições públicas municipais, nem nas escolas, hospitais e lugares de acesso público.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos Humanos não foi efetivamente ativado.

 

Art. 6º. O Ouvidor do Povo não é eleito a cada dois anos, regularmente, pelos vereadores. Em função de estranho raciocínio, o Sr. Presidente explica em resposta a requerimento que, face à decepções com alguns dos raros Ouvidores que elegeram, não haverá mais Ouvidor do Povo. Ou seja, as leis, inclusive a LOM, valem se e quando as autoridades as acolhem; voltamos à era dos ungidos por direito divino, e a democracia torna-se, a cada dia mais, uma caricatura de si mesma. Fica a pergunta: pode o contribuinte deixar de pagar o IPTU por se ter proposto – idéia melhor – varrer em frente à sua casa? Pois este é, exatamente, o raciocínio da Mesa da Câmara, que vê o Ouvidor como um concorrente à Vereança e que não se embaraça em descumprir a Lei, ponto parágrafo. Não será ilícito o deliberado descumprimento da LOM, mesmo após a sua revisão em 2.012?

 

Art. 7º. O Ouvidor do Povo, por não ser objeto da eleição exigida, não pode cumprir as suas funções.

 

Art. 9º. É olvidada, ao lado dos Poderes, a gestão participativa obrigatória, conforme LRF e Estatuto da Cidade.

 

Art. 11, § 3º. Petrópolis e seus Distritos não foram oficialmente divididos em bairros, prejudicando a população (ex.: o IBGE não pode dividir os dados dos Censos por bairros, nem se pode apresentar projeto de Lei de iniciativa popular quando de interesse limitado a um bairro).

 

O Capítulo III, “Da Política Pública Setorial”, compreende um único artigo que trata da Segurança Pública e da Guarda Civil, deixando o título órfão de sentido.

 

Art. 15. A Secretaria de Segurança Pública Municipal, nos termos do art. 15, caput, é uma invasão de competências estadual e federal.

 

Art. 16, § 2º, III. A participação popular não é estimulada, senão com vistas à sua cooptação partidária, nem se promovem projetos de organização comunitária social e econômica, muito menos cooperativas de produção e mutirões.

 

Art. 17, § 5º. As autarquias, sociedades de economia mista e fundações não têm as suas contas auditadas anualmente dentro dos prazos nem são  aquelas submetidas à devida publicidade.

 

Art. 19. Se um munícipe se atreve a informar alguma irregularidade à autoridade, ele deve enfrentar todos os obstáculos que o Poder Público pode ativar. Vide os requerimentos recentes...

 

Art.22. Não podemos avalizar que todos os servidores da Administração pública direta, das autarquias e das fundações, assim como da Câmara,  disponham de planos de carreira específicos.

 

Art. 23. Complemento do comentário acima.

 

Art. 23, § 1º. Não conhecemos programas que abranjam todos os servidores.

 

Art. 25. Não conhecemos serviços médicos e odontológicos oferecidos aos servidores ativos e inativos.

 

Art. 28. O regime próprio de previdência social de Petrópolis encontra-se em acentuado e crescente desequilíbrio atuarial, conforme alardeado pelas sucessivas LDOs há anos, sem outras providências, apesar do texto que manda observar critérios que “preservem “o equilíbrio financeiro e atuarial” do regime de previdência. O Executivo e a Câmara nada fazem a respeito na LDO, apesar do imenso déficit atuaria (1,4 bi) já em 2030. Uma verdadeira audiência pública seria indispensável e do maior interesse dos servidores e suas entidades. E do povo, claro.

 

Art. 28, § 8º. Parece crescentemente incompatível com a legislação previdenciária.

 

Art. 28, § 11. Mesma observação feita ao § 8º.

 

Art. 32. A ser verdade a afirmação, a Câmara Municipal costuma descumprir a norma, inclusive com documentos como a LOM ou o seu RI; devemos entender que nenhum dos dois tem eficácia?  Por outro lado, como o art. 22 aludido se refere aos servidores públicos, não vemos como os atos e procedimentos administrativos possam se subordinar ao que dispõe. Erro de revisão?

 

Art. 32, § 5º. A LOM determina prazo máximo de 48h entre a data de referência do DO e a data de sua disponibilização à população, norma regularmente descumprida. Desconhecemos ações a respeito dos Fiscais da Lei.

 

Art. 36. O que entende a LOM por pleito direto? O povo pode escolher os candidatos que deseja?

 

Art. 37, VIII. A redação não atende o disposto pelo Estatuto da Cidade, que não prevê Plano nem Programa de Governo – tolices que não se podem sobrepor ao Plano Diretor – mas relaciona outros, ausentes do inciso.

 

Art. 38. Quem fiscaliza a Mesa da Câmara? Pois não me recordo de ter visto esta atribuição entre as competências da Câmara. O TCE sempre foi excessivamente tolerante com os Poderes legislativos, certamente por ser órgão auxiliar da Assembléia Legislativa. Basta ver a relação servidores / cargos de confiança.

 

Art. 38, VIII, c).  Como a Câmara não publica a data de encaminhamento das Contas ao TCE, o dispositivo é inócuo.

 

Art. 38, VIII, e). Não me recordo de uma única publicação de contas rejeitadas pelo TCE.

 

Art. 38, XII. Que eu saiba, a prorrogação do contrato entre a PMP e a Cia. Águas do Imperador entre 2.027 e 2.042 não foi informada à Câmara, nem por esta aprovada. Ademais, nem o Executivo nem algum vereador tomou a iniciativa de sustar a vergonheira. Só o povo, como sempre esquecido pelos Poderes, tentou acionar órgãos como o TCE.

 

Art. 38, XIII. A Câmara nunca aprovou a realização de algum plebiscito nem referendo.

 

Art. 40. É delicioso: os vereadores tomam posse no dia 1º de janeiro e, consoante o artigo 46, entram de férias imediatamente, para repouso sobre fadigas futuras. Aliás, este é o artigo objeto de maior desvelo de aprimoramento pela Câmara, com sucessivas emendas votadas e promulgadas... Mateus, primeiro os teus.

 

Art. 54, VI. Compete ao Presidente da Câmara “fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar”.  Neste momento, a Comunidade tem sérias dúvidas quanto ao cumprimento desta competência, ou de “poder-dever”, pelo Presidente, relativas à publicação da Emenda 25 e da Resolução 125, ambas de 2.012. Por lamentável omissão, não foi determinado prazo para publicação das atas da Câmara, publicadas muitas vezes meses (recorde anotado na AP da LOA 2016: 11 meses) após o evento a que se referem, invalidando qualquer uso razoável, salvo este protesto.

 

Art. 58. Por omissão, não cita a devida publicação das emendas à Lei Orgânica, definindo um prazo máximo. Ora, matéria não publicada, é matéria sem eficácia.

 

Art. 58, III. A consultoria do Senado Federal fixou a mesma condição de apoio de 5% do eleitorado municipal no último pleito para apresentar emenda à LOM – inclusive tão ampla quanto a própria Câmara fez em 2012 - ou uma simples emenda de detalhe pontual ao PPA, LDO ou LOA. O resultado é a evaporação da gestão participativa nas leis do sistema orçamentário. O povo é sábio, ao revés da Câmara. E da Assessoria do Senado.

 

Art. 59, § 2º. As leis complementares elencadas omitem planos previstos pelo Estatuto da Cidade, lei Federal nº 10.257/01.

 

Art. 59, § 2º, V. O fato do Plano Diretor de Petrópolis ser relacionado entre o “código ambiental” e a “lei da saúde”, como inciso V, dá clara idéia da absoluta falta de noção de hierarquia real das leis, tanto na consultoria do Senado quanto na visão da Câmara Municipal de Petrópolis.

 

Art. 62, II. É origem de conflitos e mal-estares que a Câmara possa fixar para seus servidores, inclusos os excessivos cargos de confiança, remunerações que não estejam obrigatoriamente niveladas com aquelas das funções semelhantes do Poder Executivo.

 

Art. 63. Para que a população possa ousar apresentar um projeto de lei de iniciativa popular, terá de reunir apoios de 5% do eleitorado quando da última eleição, anotados os números do título de eleitor e da zona eleitoral de cada

signatário. Notem que o projeto de Lei tem que passar pela discussão e voto do plenário da Casa. Por serem absolutamente surreais as exigências, e por serem espertinhos os petropolitanos, o povo já concluiu que não paga a pena o esforço sem nexo, e o artigo ficou assim como enfeite da LOM. Quando alguém quer ver discutida uma proposta, pede a um vereador amigo que a apresente, sem maiores exigências... Toda ação provoca uma reação, é lei de Física comprovada mas desconhecida na Câmara.

 

Art. 64. O bom-senso clama que os parágrafos 5º, e 6º devem ser invertidos, o que obrigará à revisão do § 7º.

 

Art. 67. Não é verdade que a Câmara exerça a fiscalização do Executivo, sobretudo no que se refere ao controle  operacional. Como simples exemplos, nunca nos foi dado ler sobre ações de fiscalização sobre a estrutura e os efetivos da PMP, nem sobre o RPPS dos servidores.

 

Art. 67, § 1º. Quando se preocupou a Câmara com os programas das Cidades Sustentáveis, que oneram as contas públicas sem proveito? Ou quando requereu o auxílio do TCE para tanto?

 

Art. 67, § 4º. O texto omite a necessidade de publicação do início do prazo.

 

Art. 67, § 6º. Considerando que a fonte de informações da PMP, o DOM, é publicado com atraso constante e, às vezes, considerável, não vejo porque os vereadores teriam limitado o seu tempo de solicitação de documentos em 15 dias. Já ocorreram atrasos de 15 dias na publicação do DOM.

 

Art. 68. O plebiscito é ficção administrativa, que nunca será realizada, por má-vontade da Câmara (que já debilita as audiências públicas, publica atas com atraso, nem sempre publica textos legais de sua responsabilidade e atrasa atas, além de recusar-se a eleger o Ouvidor do Povo) e por falta de verbas e interesse da Justiça Eleitoral.

 

Art. 69. O referendo sofre do mesmo mal.

 

Art. 70. Ignora a figura do Vice-Prefeito. O texto é mal redigido, colocando “ou” entre secretários e diretores da Administração Indireta, quando caberia “e”. Ao nível dos secretários só correspondem os presidentes das fundações e autarquias, não os demais diretores.

 

Art. 70, parágrafo único. Nem é assegurada a participação popular, nem a Câmara fiscaliza a sua ocorrência. Nem mesmo na sua própria Casa.

 

Art. 75. Repete o art. 72, além de informar que o mandato é quadrienal, dado já bem conhecido.

 

Art. 78, X. Os prazos de envio dos PLs das leis do Sistema Orçamentário são constitucionais, portanto não podem ser previstos em Lei normal.

 

Art. 78, XIII. Se cabe ao Prefeito fazer publicar os atos oficiais do Executivo, por que não cabe ao Presidente da Câmara o mesmo em relação ao Legislativo?

 

 Art. 78, XXXVI. Conhecem-se empecilhos à participação popular, mas nenhum verdadeiro incentivo assegurado pelo Prefeito.

 

Art. 78, XXXVIII. Como pode o Executivo apresentar à Câmara o seu “plano de governo” – que não consta do Estatuto da Cidade – que pode afrontar o Plano Diretor em vigor, assim como PPA e leis do sistema orçamentário? A Lei eleitoral não fala em planos de Governo, mas em programas do Governo, o que não é sinônimo. Um programa de Governo pode ser a firme determinação em cumprir as leis já vigentes. Um Plano de Governo que repete o Plano Diretor, ou que dele difere, é inútil e ofensivo nos dois casos.

 

Art. 78, XXXIX. Não foi ativado o Conselho do Município. E os “fiscais” nada fizeram.

 

Art. 79, Incisos e Parágrafo. Artigo essencial e regularmente descumprido, face á inércia da Câmara, em detrimento da população. Deveria ser acrescida a necessidade de inventário da documentação, pois planos são levados para casa e arquivos apagados. Só o povo, que não vê seus mandatos cessarem a cada 4 anos, poderia dar jeito no grave crime, mas nenhum dos Poderes se interessa em corrigir os atuais horrores. Por esta razão, entre outras, o Instituto Koeler conheceu a hostilidade oficial.

 

Art. 80. Como, nestas condições, foi possível à Câmara permitir o ilícito cometido pelo Governo Mustrangi ao prorrogar por 15 anos, de 2.027 a 2042, o contrato com a Companhia Águas do Imperador? O § 2º afirma que os atos em desacordo com este artigo não produzirão nenhum efeito. Mas nem órgãos do Executivo, nem a Câmara, nem o MP, nem o TCE levantaram a voz contra o crime de responsabilidade administrativa. Os que recebem proventos e dispõem de facilidades esperam que os voluntários façam o trabalho e assumam as responsabilidades.

 

Seção III. Se há uma Seção sobre a responsabilidade do Prefeito, por que não há alguma sobre a responsabilidade do Presidente e da Mesa da Câmara? Por ter a Câmara elaborado e promulgado a LOM?

 

Art. 87. Surpreende a omissão do Vice-Prefeito entre os auxiliares do Prefeito se o art. 73, § 2º, inclui entre as atribuições do Vice-Prefeito “auxiliar o Prefeito”.

 

Art. 92. Do Conselho do Município. Nunca foi ativado

 

Art. 93. Dos Conselhos do Município. Não faz qualquer sentido o artigo.

 

Art. 99. Não me consta existir colegiado composto por servidores e “contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias”. Dispositivos descumpridos devem ser retirados do texto, ou devidamente executados. Se era para atribuir o poder ao Prefeito, dispensava-se o Artigo. Se existir o colegiado, como são eleitos os representantes da Sociedade?

 

Art. 100.  O valor atualizado da UFPE em 2.016 é de R$ 115,40, conforme Lei 7378/15 de 09.12.2015.

 

Art. 104, §4º. Os Orçamentos devem ser compatibilizados com o Plano Diretor (Estatuto da Cidade), que foi olvidado, além de PPA e LDO. Fica claro que o Plano de Governo, absurdo ilegal, em nada pode influenciar as leis orçamentárias.

 

Art. 104, § 5º. Esta Emenda de autoria do Vereador Renato Freixiela nunca foi ativada, nem seu autor protestou contra o fato. Por descumprida, recomendamos retirar.

 

Art. 104, § 6º. Como o Conselho Tutelar é parte da comunidade, não faz sentido este parágrafo especial, mormente quando temos numerosos Conselhos Municipais de importância não menor.

 

Art. 105. Corrige a omissão do § 4º do Art. 104, mas estaria melhor inserido no mesmo dispositivo e não neste, que arrisca passar despercebido.

 

Art. 107. Já que a participação popular é assegurada nas leis do sistema orçamentário, inclusive nos termos da LOM e do RI, cabe perguntar a data e veículo de sua publicação na “imprensa oficial”. E é justo denunciar que a participação popular não é assegurada nas matérias referidas, nem é mais mencionada  no Artigo.

 

Art. 107, § 3º, I. A compatibilidade com o Plano Diretor também deve ser observada.

 

Seção IV. Da Execução Orçamentária. Não é citada uma única vez a Lei de Responsabilidade Fiscal nem as suas exigências, o que parece ser falha severa da revisão de 2.012.

 

Art. 115. Qual a base doutrinária ou legal a justificar a adoção de dois planos de contas simultâneos, inclusos os Programas das Cidades Sustentáveis sem nenhum sentido prático, mero capricho de um candidato ou desejo de um partido?

 

Art. 118, § 1º. Onde é afixado pelo tesoureiro do Município, em local de fácil acesso ao público na sede da PMP, o “boletim diário de tesouraria”? De memória de cidadão, jamais alguém viu tal boletim.

 

Art. 126. Não me consta que esta norma seja seguida por todas as entidades prestadoras de serviços públicos (por exemplo, coleta de resíduos sólidos). De qualquer modo, entendo que a publicação deveria se fazer obrigatoriamente no DOM., para evitar publicações em jornais que não circulam em Petrópolis e para poder a população fiscalizar a ocorrência da obrigação.

 

Art. 127, VI. O artigo se refere à concessões e permissões e traz à tona a questão da prorrogação do contrato com a Cia Águas do Imperador.  O inciso declara que os contratos devem prever  as “condições de prorrogação, gratuidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão”. Ora, o inciso XII do artigo 38, competências da Câmara Municipal, exige a autorização da Câmara, quando “importem em despesas não previstas no orçamento anual”. Visto que a Câmara não tomou qualquer iniciativa para esclarecer o episódio nebuloso, pode-se indagar para que serve a LOM? É bem verdade que neste momento, se não tiver sido publicada, não tem eficácia...

 

Art. 130.  Se só é permitido criar entidades da Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos se a auto-sustentação estiver assegurada, o que fazemos com a COMDEP e a CPTrans, que só sobrevivem com polpudos subsídios do Governo?

 

Art. 133, §2º. Temos “Centros de Qualidade de Vida”?

 

Art. 142 A.  Define a política do Idoso, e permanece excluso do texto da Emenda 25 (no caso, Emenda 32 de 4 de novembro de 2.014, 7ª Emenda que os Cidadãos devem garimpar para dispor de um texto atualizado da LOM.). Aliás, como há lacunas consideráveis na publicação dos atos promulgados pela Mesa da Câmara, a consolidação do texto da LOM atualizada é praticamente vedada aos Cidadãos. Nem mesmo a versão eletrônica é atualizada. Discordo da inclusão do artigo na Seção dedicada à política de Saúde; se a Guarda Municipal mereceu um capítulo, a política do idoso (a partir dos 60 anos) bem poderia merecer uma seção, ou ser – pelo menos – inserida de forma mais apropriada.

 

Seção III, “Da política educacional, cultural e desportiva”. Não se cita a necessidade de disponibilizar exemplares da LOM, nem mesmo os direitos e deveres da cidadania.

 

Art. 147, IV e V. Cita-se a “custódia de documentos públicos”. Sou testemunha do roubo (como chamar o ato de levar para casa obras sem cópias que custaram dezenas ou centenas de milhares de reais aos cofres públicos?) de numerosos estudos e planos (ex.: dois estudos do IPT, trabalho da Théopratique sobre Transbordos, estudo do COPPE sobre nossa mobilidade urbana, livro do Arquiteto Vicente Loureiro sobre “A outra face de Petrópolis”, etc...). Portanto, esta custódia, deixada a cargo da área cultural, é descumprida.

 

Art. 148, § 2º. Sou testemunha da inoperância do Município na evasão dos bens citados. Como as ações da transição entre Governos (ver Artigo 79), quando são trocados os ocupantes dos cargos eletivos e boa parte dos cerca de 500 (quinhentos) cargos de confiança, não são cumpridas, nem se interessou o Governo pela criação do Instituto Koeler, autarquia participativa, deve arcar com as conseqüências de sua omissão. Os dois Poderes.

 

Art. 149. O Município não criou o cargo de Curador municipal ao longo de 25 anos. Ou  se deve atender ao dispositivo, ou deixar de ficar afirmando o que nunca foi feito, e provavelmente não o será.

 

Art. 150. A política pública do desporto e do lazer deveria estar inserida no Plano Diretor como Política Pública Setorial. O Governo não foi capaz de elaborar, debater e aprovar tais Leis Complementares.

 

Art. 150, II. “para a formação do homem e da cidadania” parece, e é, redação machista. Usar “pessoa humana” ou acrescentar “mulher”.

 

Art. 150, XIV. Em quais ruas se instalam, ordinariamente, as “ruas de lazer”?

 

Art. 150, § 5º. Não corresponde à verdade dos fatos, pois descarta a contribuição de clubes, creches, escolas e colégios particulares, faculdades, entidades da sociedade civil. Típica apropriação indébita.

 

Art. 150, § 12. Como é feito isto? Dispositivos que nada querem dizer não deveriam constar de nossa LOM.

 

Art. 152. O ensino religioso facultativo consta do currículo das escolas públicas de ensino fundamental?

 

Art. 153 A. Emenda 31, de 30 de janeiro de 2.014, acrescenta a política da pessoa com deficiência, e não fez objeto de consolidação na publicação da LOM.

 

Art. 155, VIII. Onde e como estimula o Município ao cooperativismo?

 

Art. 161, I. “Acesso à propriedade e à moradia a todos”. Tipo de afirmação sem sentido e longe da realidade.

 

Art. 162. A Lei Complementar 7.167, que atualiza o Plano Diretor de Petrópolis, datada de 28.03.14, não corresponde ao disposto por este artigo da LOM.  Um dos dois textos deve ser adequado ao outro.

 

Art. 162, § 3º. O que é uma “entidade representativa” apta a integrar a participação popular na elaboração e implementação do Plano Diretor? A participação popular, em verdade, não é garantida em nenhuma ação do Governo (Executivo e Legislativo) de Petrópolis.

 

Art. 163. Os quatro complementos previstos na LOM tornaram-se dez na lei 7.167. Seria o caso de ajustar LOM e PD, até porque a própria essência do Plano Diretor é alterada, transformando o PD, também, em plano estratégico (pela inclusão dos planos setoriais).

 

Art. 163, § (4º). Por falha grave, não se fala a respeito do Código Tributário.

 

Art. 164. Não saberia citar ações dignas  de nota da PMP no campo da habitação popular.

 

Art. 165. Os instrumentos citados para o cumprimento da política de desenvolvimento urbano não contemplam o leque detalhado no Estatuto da Cidade, embora este seja de 2.001 e a LOM tenha sido revista em 2.012.

 

Art. 166. Deve ser em decorrência deste texto que prorrogamos o contrato com a Cia. Águas do Imperador até 2.042, sem consulta à Câmara nem à população (Adm. Paulo Mustrangi).

 

Art. 167. Nem o zoneamento ambiental nem o uso racional do solo são matérias tratadas no Plano Diretor, mas sim em leis específicas complementares ao PD.

 

Art. 169, II. A participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes não me parece assegurada, até pela negativa do Governo em implantar o Instituto Koeler.

 

Art. 169, VI. Não é assegurado às pessoas portadoras de deficiências (ou idosas, ou grávidas, ou mães com crianças de colo) livre acesso a edifícios públicos e particulares. Vide Palácio Amarelo e Palácio Sérgio Fadel, por meros exemplos.

 

Art. 170.  Quando estimulou o Município a criação de cooperativas de moradores para a construção da casa própria?

 

Art. 171. Exemplo de declaração oca: como cumpre o Município a sua obrigação de permitir acesso às informações sobre a gestão dos serviços públicos? Onde se pode obter dados sobre efetivos, cargos comissionados, medidas para conter o déficit atuarial do RPPS, por meros exemplos?

 

Art. 172, 1º. Como o texto da LOM é de 1.990, deve estar pronto este plano...

 

Art. 173. A expressão “entidades representativas” volta amiúde, embora jamais seja definida.

 

Art. 174. Exigido, descumprido até hoje (25 anos!), e sem qualquer esboço de providência pelo Legislativo.

 

Seção VI. Da política Agrícola e Fundiária. Por que não está incluída na “Política Econômica”?

 

Art. 175. Nunca vi um plano plurianual de desenvolvimento agrícola, de safras e operativos anuais.

 

Art. 176. Uma boa parte dos Incisos é simples exercício de expressão de desejos como, por exemplo, o III, utilização de recursos energéticos locais; VIII, utilizar seus equipamentos mediante convênios com cooperativas agrícolas; X, incentivar a criação de cooperativas agroindustriais, entre outras.

 

Art. 177. Não nos parece que os pontos levantados sejam objeto de alguma avaliação periódica.

 

Art. 184, § 2º.. A LOM tendo sido elaborada em 1.990, ainda não se cogitava em contrato com a Cia Águas do imperador. Mas já seria, agora, o caso de atualizar a redação.

 

Art. 185. Dispositivo descumprido.

 

Art. 186. Será que a Câmara fiscaliza este ponto?

 

Art. 187. Mereceria um extenso estudo, que talvez já tenha sido elaborado.

 

Art. 188, § 2º. A determinação foi cumprida até 1.993? Se o foi, poderia ter sido retirada em 2.012; se não o foi, os Fiscais da Lei falharam, mais uma vez, no cumprimento de suas obrigações.

 

Art. 189.  A Habitação Popular melhor estaria colocada junto com o Art. 164.

 

Título VI. Da ordem econômica e social. Divide-se em dois Capítulos, que cuidam das Políticas Municipais e da Defesa do Consumidor. Nas Políticas Municipais, ganharam seções: a Política do Serviço Social; a de Saúde; a a Educacional, Cultural e Desportiva; a Econômica, a Urbana, a Agrícola e Fundiária; a de Saneamento, Habitação Popular e Recuperação; e a de Meio Ambiente e ds produtos Tóxicos. Ou seja: a de Defesa Civil, de Segurança Pública e de Ciência e Tecnologia, que vieram a merecer órgãos próprios, não são tratadas pela LOM. A área rural merece mais destaque na Administração que Comércio, Indústria e Serviços. A  LOM também mal cuida do planejamento, e não baliza a Administração Pública, tratando que questões como a estrutura do Governo, a política dos recursos humanos e a terrível e ignorada questão da previdência (em 1.990 ainda pouco se sabia a respeito). A revisão da LOM foi feita pontualmente, sem consulta popular ampla e sem olhar abrangente. Detalhe interessante, não cita a “modernidade” do programa das cidades sustentáveis, que a vontade de um cidadão impôs aos demais quase 300.000... Mas o que pode a LOM contra os caprichos do Prefeito da hora?

 

Art. 190. Ganhou um Inciso XIII em 2015.

 

Art. 191. Embora a maioria dos Conselhos e Fundos Municipais passe despercebida à LOM, esta se deteve com especial cuidado no Fundo Municipal de Conservação Ambiental.  Não ocorreu apreciação do conjunto, sendo pinçados detalhes ao gosto do momento.

 

Art. 193. Não me consta que o orçamento municipal assegure recursos para a devolução da vida e beleza natural de nossos rios através de taxação diferenciada.

 

Art. 194. Ainda aguardamos o nosso Código Ambiental, o que parece tornar inútil o artigo.

 

Art. 195. A vedação do armazenamento de produtos tóxicos juntamente com produtos para alimentação, não me parece tópico a ser tratado por uma LOM.

 

Art. 196. Se a LOM dedica um artigo inteiro, com seis parágrafos,  à COMCAB, Comissão Municipal de Controle de Agrotóxicos e outros biocidas, cabe indagar se está ativa?

 

Art. 200. Artigo que deveria ter sido suprimido há muito tempo, por ser incompatível com a realidade municipal. Se for aplicado nos Distritos, será o colapso do comércio local.  Petrópolis pretende fazer do turismo um de seus grandes pólos de atração e manda o comércio fechar as portas aos domingos, segundas pela manhã e feriados, o que é contraditório. E nossa Lei Orgânica não cita a influência das vias de acesso nas entradas da Cidade e do Município, submetendo-se em silêncio aos caprichos do Governo Federal (inatividade da EF do Grão Pará) ou da concessionária (NSS da BR-040) que impõem pesadas consequências ao trânsito no território municipal.

 

Art. 201. Artigo pouco compatível com a LOM, mas que justifica a pergunta: já que está aí escrito há 26 anos, onde estão as normas para o exercício do artesanato?

 

Art. 202. Uma LOM escrever que a Constituição Federal tem que ser cumprida é, definitivamente, falta do que fazer.

 

Art. 204, I. Pode, não.

 

Art. 204, II. Seria interessante que a Câmara Municipal elencasse exemplos de atendimento a este dispositivo.

 

Título VII - Capítulo II: Das Disposições Transitórias. Em digno fecho ao texto da LOM, encontramos os Artigos 1º e 2º após o Art. 204. A consultoria da Interlegis, por barata que possa ter sido, poderia ter evitado esta falha acintosa.

 

Art. 1º. Totalmente ignorado.

 

Art. 2º. Se a Lei Orgânica devia entrar em vigor na data de sua publicação, e não foi publicada de acordo com as normas legais, entende-se que não apresenta eficácia.

 

OBS.: Em anexo encontra-se a LOM conforme disponibilizada no sitio da Câmara Municipal de Petrópolis.

 

http://ceaam.net/ptp/legislacao/

 

 



Arquivos:

 LOM 10_10_2012.pdf


 

 

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