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  Fichas sujas serão proibidas no município

Data: 14/10/2011

A Câmara Municipal de Petrópolis aprovou ontem a emenda à Lei Orgânica Municipal (LOM) proibindo a contratação, na administração pública do município, de pessoas que tenham problema na justiça. Na prática, a medida é uma adesão à campanha pela Ficha Limpa. Em todo o país, já são 22 municípios, seis estados e o Distrito Federal com projetos semelhantes.

Em Petrópolis, a emenda valerá, caso sancionada pelo prefeito Paulo Mustrangi, para os cargos de secretários do município e de direção dos poderes Executivo e Legislativo.

            Crimes que são considerados de fichas sujas:

I-                    contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

II-                   contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

III-                 contra o meio ambiente e a saúde pública;

IV-               eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

V-                de abuso de autoridade;

VI-               de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VII-             de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

VIII-            de redução à condição analógica a escravo;

IX-               contra a vida e a dignidade sexual;

X-                praticados por organização criminosa, quadrilha e bando.

Conforme parágrafo 1° da emenda, também estará vedada a contratação na administração municipal pública:

I-                    aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

II-                   Aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal, durante 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória;

III-                 Aos que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;

IV-               Aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.




 

 

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