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  LEI Nº 6.700 de 03 de novembro de 2009

Data: 12/01/2010

LEI Nº 6.700 de 03 de novembro de 2009

 

Cria o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Município

de Petrópolis.

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – COMTER, órgão encarregado de deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de emprego, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social do Município de Petrópolis.

 

Art 2º – O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de composição tripartite e paritária, será composto por representantes do Poder Público, Empregadores e dos Empregados, cujos titulares e suplentes serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas e atuantes.

 

§1º – As entidades terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover suas plenárias e indicarem seus representantes.

 

§2º – Os nomes dos representantes e respectivos suplentes das entidades deverão ser escolhidos em Assembleia, no âmbito de cada segmento específico e informados ao Gabinete do Prefeito, através de ofício, devidamente protocolado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do presente Decreto, quando também deverá o Prefeito nomear os representantes do Poder Público.

 

§3º – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, e não formalizadas as indicações das representações de qualquer dos segmentos mencionados no §2º, o Chefe do Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, edital de convocação de todas as entidades vinculadas aos respectivos segmentos para reunirem-se em Assembleia com a finalidade de escolherem os seus representantes.

 

§ 4º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para um mandato de um ano, observando, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes.

 

Art. 3º – O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:

 

I – propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do Município;

 

II – elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município;

 

III – propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município;

 

 

IV – proceder ao acompanhamento da aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de emprego e na qualificação profissional no município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas;

 

V – participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego – SINE e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, de acordo com as diretrizes do CODEFAT;

 

VI – formular a proposta de pisos municipais de salários;

 

VII – elaborar projetos de geração de empregos voltados às pessoas com deficiências;

 

VIII – garantir a qualificação profissional do trabalhador;

 

IX – apresentar propostas de fiscalização junto ao Ministério do Trabalho quanto ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS;

 

X – propor ações de micro-crédito produtivo e outras medidas que beneficiam os micros e pequenos empreendimentos, inclusive os informais.

 

Art. 4º – O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SETRAC, nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 5º – O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma Conferência a cada três anos, preferencialmente no mês de dezembro, na qual será empossada a nova Diretoria observando a convocação de todas entidades envolvidas no processo de geração e renda do Município, bem como as instituições públicas.

 

Art. 6º – O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado do Rio de Janeiro – CETERJ, no prazo de quarenta cinco dias.

 

Art. 7º – O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda absorverá as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto Municipal nº 018, de 26 de março de 1997.

 

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em

03 de novembro de 2009.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito

 

 

Fonte: Diário Oficial, 04 de novembro de 2009




 

 

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