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  LEI Nº 6.614 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

Data: 25/08/2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.614 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

 

CAPÍTULO I - O CONSELHO DA CIDADE

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade de Petrópolis - ComCidade, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do Município de Petrópolis, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Sócio-econômico do Município e do território sob a sua área de influência, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 - Estatuto da Cidade - em particular o artigo 2º, incisos IV, VII, VIII, XIII e XIV e o Decreto 5.790 de 25 de maio de 2006.

SEÇÃO I - Das Atribuições

Art. 2º São atribuições do ComCidade:
             I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, Municipal e do território sob sua área de influência;
             II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, Municipal e do território sob sua área de influência, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
            III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, atuando no quadro do Sistema Municipal de Planejamento/SiplaM, previsto pelo Plano Diretor de Petrópolis, Lei 6.321/2005 e coordenando a ação dos três Conselhos Municipais de participação da área, quais sejam o Conselho Municipal de Revisão do Plano Diretor e suas Leis Complementares/CRPD, Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável/CODESP e Conselho Municipal do Orçamento Participativo/CMOP, além de promover reuniões, ao menos a cada 12 (doze) meses, do Fórum dos Conselhos Municipais;
             IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
            V - promover a cooperação entre governos, e órgãos a eles afetos, da União, do Estado e do Município e a Sociedade Civil de Petrópolis na formulação e execução local da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, observado o disposto no art. 182, § 1º, da Constituição Federal, e pelo art. 231, § 2º e § 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
            VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano de Petrópolis e integrantes da estrutura do Governo Municipal, em especial o Conselho Municipal de Revisão do Plano Diretor e suas Leis Complementares/CRPD, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Petrópolis/CODESP e o Conselho Municipal do Orçamento Participativo/CMOP;
            VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a coleta de dados e a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, ambiental e sócio-econômico municipal e do território sob sua área de influência;
            VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas e do conjunto do Município;
             IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades, e submeter suas ponderações e contribuições às autoridades do Município;
            X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede local de órgãos colegiados municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e municipal sustentável;
            XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do Plano Plurianual/PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO e da Lei Orçamentária Anual/LOA do Município de Petrópolis, a serem observadas pelos órgãos ligados à estrutura do governo municipal e encarregados da montagem das leis do sistema orçamentário;
            XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano, ambiental e sócio-econômico do Município;
            XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros locais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável, da propriedade urbana, ambiental e sócio-econômico municipal a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
            XIV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
            XV - tomar conhecimento e propor a adoção no Município de Petrópolis, quando necessário, de estudos e propostas elaboradas para o desenvolvimento de outros municípios que sejam de interesse da cidade;
            XVI - implementar um Banco de Dados reunindo informações atualizadas sobre as diversas áreas da atuação municipal e desenvolver indicadores de avaliação de gestão;
            XVII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

 

 

SEÇÃO II - a Composição

 

 

Art. 3º O ComCidade é composto por 39 (trinta e nove) membros efetivos, aos quais corresponderão 39 (trinta e nove) membros suplentes, organizados por segmentos:
              I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre seus colaboradores diretos ou membros da sociedade reconhecidos pelos serviços já prestados ao Município de Petrópolis;
              II - 03 (três) vereadores representantes do Poder Legislativo Municipal;
             III - 03 (três) representantes do Conselho para o Desenvolvimento Sustentável de Petrópolis - CODESP;
             IV - 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Revisão do Plano Diretor e suas Leis Complementares/CRPD;
             V - 03 (três) representantes do Conselho Municipal do Orçamento Participativo/CMOP;
            VI - 03 (três) representantes do Fórum dos Conselhos Municipais;
            VII - 06 (seis) representantes de associações de moradores;
            VIII - 03 (três) representantes de entidades empresariais ligadas ao desenvolvimento urbano, ao ambiental e ao desenvolvimento sócio-econômico municipal;
            IX - 03 (três) representantes de entidades de trabalhadores;
            X - 02 (dois) representante de organizações não-governamentais; e
            XI - 03 (três) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisas, sendo um por cada entidade.
            § 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do ComCidade, relacionados nos incisos II a XI serão eleitos por seus segmentos, em assembléia convocada para o fim específico e único, presidida por quem for eleito para tal no início dos trabalhos e secretariada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico/SPE, conforme regulamentos específicos constantes do regimento interno do ComCidade.
            § 2º Também integram o Plenário do ComCidade, com direito a voz e sem direito a voto, 02 (dois) representantes do Governo Estadual, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionado o direito de participar à existência de Conselho Estadual das Cidades ou outro órgão colegiado com atribuições compatíveis no âmbito da respectiva Unidade da Federação.
            § 3º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ComCidade personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
            § 4º Os membros do ComCidade terão mandato de até 02 (dois) anos, iniciando-se na data de sua eleição ou designação e encerrando-se em 28 de fevereiro do ano par subsequente, permitida a reeleição por uma única vez.
             § 5º Os assentos de Conselheiros do ComCidade que vierem a vagar em curso de mandato, serão preenchidos por efetivação do suplente correspondente e por designação do Chefe do Poder Executivo Municipal no caso do inciso I, ou eleição pelo segmento em causa, no caso dos incisos II a XI, para preenchimento das vagas assim ou ainda em aberto, devendo ser observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o preenchimento dos assentos vagos.

 

 

SEÇÃO III - o Funcionamento
Subseção I - Dos Comitês Técnicos

 

 

Art. 4º O ComCidade contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
            I - Habitação;
            II - Saneamento Ambiental;
            III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
            IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano;
            V - Tecnologia;
            VI - Turismo.
            § 1º Na composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observada preferencialmente a representação dos diversos segmentos indicados no artigo 3º, em toda a medida do possível e levado em conta o especial interesse de cada segmento .
            § 2º Os Comitês Técnicos serão coordenados pelos integrantes do Secretariado Municipal responsáveis pelos respectivos temas, cuja presença entre os membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para integrarem o ComCidade fica, dess´arte, recomendada, e contarão com, pelo menos, 02 (dois) Representantes de cada Conselho Municipal existente na área específica.

 

 

Subseção II - a Presidência do ComCidade

 

 

Art. 5º O ComCidade será presidido pelo sistema de alternância entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o representante legal de entidade da sociedade civil eleita entre seus pares por maioria absoluta.
   Parágrafo único. O período de presidência do Prefeito Municipal, sempre será no 3º e 4º ano de seu mandato.

Art. 6º São atribuições do Presidente do ComCidade:
            I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
            II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
            III - firmar as atas das reuniões e coordenar o efetivo atendimento das resoluções adotadas;
             IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico/SPE;
             V - zelar pela produção de relatório anual a ser entregue ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com cópia ao SiplaM, até 28 de fevereiro do ano subsequente, previamente aprovado pela maioria simples do Plenário.

Subseção III - as Deliberações

Art. 7º As deliberações do ComCidade serão feitas mediante Resoluções do ComCidade aprovadas por maioria simples dos presentes.

Art. 8º O Presidente exercerá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º O regimento interno do ComCidade será aprovado na forma definida por Resolução, no prazo de até 90 (noventa) dias e somente será modificado mediante aprovação de dois terços dos presentes.

Subseção IV - os Recursos e Apoio Administrativo do ComCidade

Art. 10. Caberá ao Município de Petrópolis garantir o apoio administrativo, disponibilizando os meios necessários à execução dos trabalhos do ComCidade, bem como indicando funcionário público para exercer as atribuições de secretário-executivo do Conselho e dos Comitês Técnicos.

            Art. 11. As despesas com deslocamentos além do perímetro municipal dos representantes dos órgãos e entidades no ComCidade poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Município de Petrópolis.

           Art. 12. Para cumprimento de suas funções, o ComCidade contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Município de Petrópolis.

Art. 13. A participação no ComCidade será considerada função relevante, não remunerada.

 

 

CAPÍTULO II -A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE

 

 

Art. 14. A Conferência Municipal da Cidade, prevista no inciso III do art. 43 do Estatuto das Cidades, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.

Art. 15. São objetivos da Conferência Municipal da Cidade:
            I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, entendido este como definido pelo Estatuto das Cidades, ou seja, abrangendo todo o território municipal;
            II - sensibilizar e mobilizar a sociedade brasileira para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras;
            II - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas;
             IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, Estados, Distrito Federal e Municípios;
            V - reforçar a ampla compreensão do artigo 182 e parágrafos da Constituição Federal, e artigo 231 e parágrafos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que atribuem ao Plano Diretor Municipal o papel de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e com cujo texto deverão adequar-se as intervenções dos órgãos federais, estaduais e municipais, estimulando o aprofundamento da harmonia entre todos os atores.

Art. 16. São atribuições da Conferência Municipal da Cidade:
            I - avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
            II - avaliar a aplicação do Estatuto das Cidades e demais atos normativos e legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano, zelando pelo estrito cumprimento às normas constitucionais citadas no inciso V do artigo 15;
            III - propor diretrizes para as relações institucionais do ComCidade e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e municipal; e
            IV - avaliar a atuação e desempenho do ComCidade;
            V - avaliar e informar o pleno respeito das ações de todos os órgãos federais, estaduais e municipais ao plano diretor municipal, como disposto pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 17. A Conferência Municipal da Cidade deverá ser realizada a cada 02 (dois) anos.

Art. 18. Resolução do ComCidade disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos membros da Conferência Municipal da Cidade, com mandato bienal, iniciando-se ao final da Conferência que os eleger e encerrando-se ao término da próxima.

Art. 19. As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente do ComCidade, ad referendum do Plenário do ComCidade e ratificados quando da próxima Conferência Municipal da Cidade.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 11 de dezembro de 2008

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Rubens Bomtempo
Prefeito




 

 

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