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  OS CONSELHOS MUNICIPAIS

Data: 02/07/2009

OS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

 

 

01 – Conselho de Acompanhamento e Controle Social  do Programa de Acompanhamento da Renda Mínima – Lei 5.777 de 03.05.01

 

02 – Conselho Municipal de Acompanhamento  e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Básico e da Valorização do Magistério (FUNDEB) / CMACS-FUNDEB– EC nº 14, 12.09.96; Lei Federal 9424 de 24.12.96; Lei 5.371 de 08.12.97; alt.: 5383 de 01.04.98. SEE.

 

03 – Conselho Municipal de Alimentação Escolar / CAE – Lei 5.373 de 17.12.97, alt. Lei 5.394 de 26.05.98, alt. Por lei 5.778 de 16.05.01, RI Dec 116 de 29.12.97. SEE.

 

04 – Conselho Municipal de Assistência Social / CMAS – Lei federal 8.742 de07.12.93 (LOAS); Lei 5.445 de 04.12.98; RI Dec. 534 de 12.05.00. SETRAC.

 

05 – Conselho Municipal de Cultura e de Tombamento Histórico, Cultural e Artístico / CMCTHCA – LOM, art. 156; Decreto 398 de 04.04.91;alt. Dec. 201 de 03.01.94; RI, Dec. 462 de 03.07.91. Presidido por SPU; Câmara, IHP, IPHAN, INEPAC, COMPUMA, FCTP, Petrotur,Civis, AMA Centro Histórico, MAPA, duas personalidades da cultura escolhidas pelo Prefeito

 

06 – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA – LOM art. 156; Lei 4.791 de 27.12.90; RI Dec. 438 de 27.05.91; paritário, 9 e 9. SETRAC.

 

07 – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa / CMDDPI – Lei 5.251 de 26.07.91; alt. Lei 5.807, de 25.09.01; RI DO 1.509, 07.03.02; composição: SETRAC, SSA, SEE, SEH, SDU, CPTrans, FCTP, GAP; 7 da Sociedade Civil e um do Ministério da Ação Social. SETRAC.

 

08 – Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência de Petrópolis / CMDPPD – LC do RJ 74 de 10.09.91 e 93 de 15.05.00; Lei 5.820 de 06.11.01. SETRAC.

 

09 - Conselho Municipal de Defesa Social – Dec. RJ 17580 de 25.06.92; Dec. 372 de 30.09.94

10 – Conselho Um

nicipal de Desenvolvimento Sustentável de Petrópolis / CODESP– decreto 141 de 21.08.01; SDU

 

11 – Conselho Municipal de Direitos Humanos – lei 4.769 de 17.11.90

 

12 – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher / CONDIM – Lei 5.870 de 10.05.02; spu;

 

13 – Conselho Municipal de Educação / COMED – Decreto 161, de 22.02.90; Dec. 397 de 04 04 91; alt. Dec. 214 de 24.02.94; Resolução para revisão: 050 de 12.12.01; composição: GAP, CMP, SEE, FMS, SEF, SAD, SETRAC, CMDCA, FCTP, Petrotur, Séc. de Estado da Educação, APM, UCP, SINPRO. SEE.

 

14 – Conselho Municipal de Entorpecentes –decreto 530 de 14.01.97.Ver COMAD nº 30

 

15 – Conselho do Município – LOM, arts. 97 e 98; decreto 393 de 03.04.91; dec. 214 de 94; dec. 103 de 97

 

16 – Conselho Municipal do Orçamento Participativo / CMOP – RI  aprovado pelo seu plenário sobre lei 5.242/96;Emenda à LOM 03 de 22.05.96; seg;

 

17 – Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária / COMPAF – LOM, art. 183; Lei 4779 de 14.12.90; Dec. 657 de 30.04.92; composição: Sind. Rural, APHERJ, Chaves e Morelli Sacolão, Assoc. dos Feirantes, EMATER-RJ, Assoc. dos Produtores do Brejal, CMP

 

18 – Conselho Municipal de Preservação, Urbanismo e Meio Ambiente / COMPUMA –  Art. 175 da LOM e 195, § 3º; Decreto 362 de 21.02.91. Conselho desativado em benefício do Conselho do Meio Ambiente; spu;

 

19 – Conselho Municipal de Revisão do Plano Diretor e suas Leis Complementares / CRPD – Lei 5823 de de 29.11.01; Dec. 274 de 16.01.02; SPU;

 

20 – Conselho Municipal de Saúde / ComSaúde – Dec. 162, de 22.02.90; Lei 4813 de 02 04 91; alt. Lei 4848 de 03 08 91; alt. Lei 4876 de 21.10.91; alt. Lei 4890 de 18.12.91; alt. Lei 5158 de 94; RI Dec. 441 de 27.012.95; alt. RI Dec. 711 de 12.08.96; Lei 5440 de 25.11.98; alt. Lei 5476 de 24.02.99; alt. Lei 5781 de 05.06.01; novo RI Dec. 239 de 07.12.01; composição do Governo: 6 efet e 6 supl. SSA.

 

21 – Conselho Municipal de Transportes / COMUTRAN – Decreto 097 de 12.06.01 (alterando Decreto 046 de 02.06.89). CPTrans.

 

22 – Conferência Municipal de Trânsito e Transportes / CMTT – ver ítem anterior

 

23 – Conselho Municipal de Turismo / COMTUR – Lei 4692 de 02.01.90; Decreto 241 de 31.07.90; alt. Dec. 566 de 06.12.91; RI em 12.03.98; Plano Imperial Dec. 234 de 28.09.98. Composição: 43 membros dos quais 11representantes do Governo. FCTP.

 

24 – Conselho Tutelar / CT – Lei 4791 de 27.12.90; alt. Lei 5.149 de 13.10.94; Dec. 796/96; alt. Lei 5.389 de 08.05.98; alt. Lei 5493 de 10.05.99; alt. Lei 5581 de 1.999;GAP;

 

25 – Ouvidoria do Povo – LOM e Lei 4.724 de 28.05.90

 

26 – Conferência da Cidade – Lei 6.614 de 11.12.08

 

27 – Conselho da Cidade / COMCIDADE –Lei 6.614 de 11.12.08

 

28 – Fórum dos Conselhos Municipais – Lei 6,321 de 29.12.05

 

29 – Conselho Municipal do Meio Ambiente / COMDEMA – Lei 6.362 de 02.06.06. SMA

 

30 – Conselho Municipal Antidrogas / COMAD – LOM, art. 143, § 1º; Lei 5.885 de 10.06.02. SSA.

 

31 – Conselho Municipal de Segurança Pública / COMSEP – seg – SSP

 

32 – Conselho Municipal da Juventude / CMJ

 

33 – Conselho Municipal de Esportes e Lazer / CMEL

 

34 – Conselho de Administração – Decreto 240/90

 

35 – Conselho Comunitário de Segurança (Estadual) / CCS – Pres., V.Pres., 1º Sec., 2º Sec., Diretor Social. Eleição em 08.07.09. Resolução SSP nº 781 de 08.08.05, alterada pela Res. SESEG nº 78 de setembro 07.

 

            Algumas observações devem ser feitas:

a)      muitos são os Conselhos ditos paritários, à uma metade do Governo correspondendo  outra da Comunidade. O sistema não faz sentido, pois uma parte hierarquizada e coesa dialoga com outra, marcada pela diversidade e pela falta de coordenação;

b)      há alguns Conselhos deliberativos e muitos consultivos. Este é um ponto de discórdia. Há, entretanto, quem entenda que o papel principal dos Conselhos não é o de ditar rumos ao Governo, mas o de assegurar a transparência do processo. Nesse sentido, a não-publicação das atas é ação muito mais deletéria do que o caráter dado às deliberações;

c)      o COMTUR alterna a Presidência entre Governo e Comunidade, evitando que o Governo ocupe a mesma em anos eleitorais. Tem funcionado muito bem;

d)      a retaguarda administrativa é, necessariamente, do Poder Público, mas observadas certas regras, como a publicidade e a continuidade entre Administrações. A representação comunitária não pode terminar os seus mandatos coincidindo com os mandatos político-administrativos, pois o fato acentua a cesura já excessiva;

e)      os Conselhos deveriam ser espaços de Gestão Participativa, mas de fato são vistos como mero instrumentos de referendo de políticas pelo Poder Público;

f)        os representantes da Comunidade ressentem-se da falta de instrumentos de reflexão intra-populares. Sem estes, serão sempre pessoas isoladas em face de representantes de um Governo monolítico. Este problema não é acarretado pelos Governos, mas é de responsabilidade da própria Comunidade;

g)      Não é aceitável que o Poder Público indique quem deve representar a Comunidade, pois é caso típico de invasão de competências.

 

 




 

 

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