Lei nº 5.763 - Obrigatoriedade de Pessoal Suficiente nos Caixas de Agências Bancárias
Data: 18/04/2008
Lei 5763
A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:
Lei Nº 5.763 de 12 de janeiro de 2001.
Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município obrigadas a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo até 15 (quinze) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em vésperas de feriados ou após feriados prolongados.
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º - O não-cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o infrator as seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de 200 (duzentas) UFPE;
III – multa de 400 (quatrocentas) UFPE, até a 5ª reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos municípios deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal que encaminhará ao órgão de fiscalização municipal encarregado de zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 12 de janeiro de 2001.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br