Petrópolis, 16 de Abril de 2024.
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  Lei nº 6.070 - Revisão e Atualização do Plano Diretor de Petrópolis

Data: 17/04/2008

Lei nº 6.070 de 18 de dezembro de 2003

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

Revê e atualiza o Plano Diretor de Petrópolis, Lei 4.870 de 05 de novembro de 1991, segundo as normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal 10.257/01 (“Estatuto das Cidades”) e conhecidas as legislações concorrentes em vigor nesta data, federal e estadual, que incidem sobre as diversas áreas objeto do presente texto.

TÍTULO I

CONCEITUAÇÕES BÁSICAS

Art. 1° - Cumprindo o mandamento constitucional do art. 182 e seu § 1º, ao poder público municipal incumbe executar a política de desenvolvimento e expansão urbana, definida pelo Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, observadas as normas do Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/01).

§ 1º -  O Plano Diretor de Petrópolis (PDP) é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município, no pleno respeito aos nossos patrimônios, natural e fruto do engenho humano, tendo por objetivos ordenar as funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 2° - Em decorrência do advento do Estatuto das Cidades, todos os diplomas legais posteriores à data de sua entrada em vigor, que digam respeito a temas tratados pelo PDP, serão levados à audiência e debate públicos sem exclusões de qualquer natureza e observadas as normas da convivência mutuamente respeitosa e democrática, nos precisos termos da legislação federal, em particular da Lei 10.257/01, ressaltado o Art. 2º, I, sendo dada a mais ampla publicidade às Atas de tais eventos.

Art. 2° - O PDP reparte as políticas públicas em quatro áreas básicas, e para cada qual define a situação em que se encontra ao ensejo da redação do Projeto de Lei, o inventário dos instrumentos aos quais é possível recorrer, as metas prioritárias a serem alcançadas em prazos de 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e as  ações mestras que permitirão atingi-las.

§ 1° – As quatro áreas básicas de políticas públicas são:

a)    Políticas Públicas do Desenvolvimento Sustentável;

b)    Políticas Públicas da Economia e do Trabalho;

c)    Políticas Públicas da Infra-estrutura e dos Serviços Públicos;

d)    Políticas Públicas do Desenvolvimento Social.

 § 2° - O PDP é submetido à revisões quadrienais, remetidas à Câmara entre 120 (cento e vinte) e 60 (sessenta) dias antes da apresentação de cada projeto de Plano Plurianual à Câmara, imposta como condição obrigatória que este leve em conta as disposições do PDP revisto e seja citado  expressamente o fato no texto do Projeto de Lei do PPA.

§ 3° - As revisões quadrienais ao PDP, ou extraordinárias procedidas a qualquer tempo, são levadas a efeito pelo Conselho Municipal de Revisão do Plano Diretor e de suas Leis complementares/CRPD, com a ativa participação do Sistema de Planejamento Municipal/SiplaM.

Art. 3° - São Leis Complementares (LC) ao PDP: a Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo (LUPOS), o Código de Obras e o Código de Posturas; são Leis de Permanente Interação (LPI) com o PDP: o Código Tributário, o Código Florestal e o Plano Plurianual, sendo este o primeiro componente do sistema orçamentário, integrado ademais pela Lei de Diretrizes Orçamentárias/DO e pela Lei Orçamentária Anual/LOA.

Parágrafo Único - As LC e LPI ao PDP devem ser, obrigatoriamente,  revistas a cada quadriênio, e submetidas à consideração da Câmara Municipal no decorrer dos 06(seis) meses que se seguirem á revisão do próprio PDP.

Art. 4° - Constituem conceitos básicos do PDP:

a)    possibilitar a mobilização coordenada e continuada da Administração Pública, Direta e Indireta, em torno das Metas e Ações definidas;

b)    requerer a implantação de sistema de planejamento permanente, abrangendo toda a Administração Pública, Direta e Indireta,  coordenado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SPE) e caracterizado pela  participação popular sem exclusões, nos termos do Estatuto das Cidades e do item d);

c)    conhecer os dados que retratam a realidade atual, ponto de partida do planejamento, e projetar os parâmetros que balizarão a realidade dos dois momentos correspondentes às nossas metas (dentro de 4 e 10 anos, seja, às vésperas da elaboração de cada PPA e no transcorrer do segundo mandato sucessório ao corrente) definidos como “horizontes históricos”, avultando dentre eles o censo demográfico detalhado e a sua projeção;

d)    garantir a prática da participação popular, através de Conselhos criados por legislação municipal, e também através de mecanismos como audiências públicas e tribunas livres, que assegurem espaço de expressão às legítimas entidades representativas de segmentos comunitários e aos cidadãos(ãs) de per si, sem exclusões e no pleno respeito às normas da convivência mutuamente respeitosa;

e)    incentivar a inserção e a complementação sócio/econômica/cultural do Município de Petrópolis na Região geográfica onde se localiza e à qual mais laços o ligam, no trecho fluminense marcado pela presença da Rodovia BR-040, e que compreende também os municípios de Areal, Comendador Levy Gasparian, Miguel Pereira, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Teresópolis e Três Rios.

f)      buscar a harmoniosa compatibilização entre o desenvolvimento, urbano e rural, e a proteção do patrimônio cultural e do meio ambiente natural, com particular ênfase dos mananciais de abastecimento e demais recursos hídricos;

g)    reconhecer que toda propriedade está sujeita a uma função social, devendo o exercício dos direitos decorrentes da propriedade, individual ou coletiva restrita, subordinar-se aos interesses comunitários, visando a promoção do Bem Comum através da justiça social;

h)   envidar a recuperação e regeneração das áreas deterioradas;

i)     cuidar da plena valorização do Centro Histórico e dos sítios históricos e arquitetônicos notáveis, assim como das áreas de preservação ambiental;

j)      promover a implantação e adequação da infra-estrutura e dos serviços urbanos, de acordo com as metas definidas, garantindo o acesso aos seus benefícios por parte de toda a população e distribuindo os seus ônus segundo critérios de justiça social, que levem em conta as desigualdades entre os segmentos da população, assegurando assim a verdadeira integração de todos no seio da Comunidade;

k)   buscar mecanismos para otimizar as  parcerias  com os Governos do Estado do Rio de Janeiro e da União, e com organizações governamentais ou privadas do Exterior e do País, fazendo do diálogo e da inter-colaboração normas básicas de gerência;

l)      ver nas questões à volta da moradia popular, do trabalho, da saúde e da educação,  os alicerces essenciais de qualquer esforço real em prol do bem-estar da parcela menos favorecida da  sociedade, sem os quais qualquer outra preocupação por Petrópolis estará fadada a enfrentar graves dificuldades e o provável insucesso;

m) definir como corolários essenciais das quatro questões acima detalhadas, o saneamento básico, o tratamento dos resíduos, o transporte e o respeito ao patrimônio natural;

a)    reconhecer a evidência que rios não são esgotos nem destinos de lixo, e lutar pelo seu  completo resgate, a partir da proibição severa, efetiva e urgente, de lançamento de dejetos ou lixo nos seus leitos;

b)    pugnar pela perenidade dos conceitos básicos do planejamento participativo, com a clara percepção que sem a união de todos, sem o contínuo desejo de compreender e de explicar, sem a persistência  nos programas e esforços que devem ultrapassar os estreitos limites dos sucessivos quadriênios dos mandatos políticos,  e sem a implantação e prática permanente do amplo e franco diálogo democrático entre poderes públicos e comunidade, ficaremos restritos à esfera das intenções tão generosas quanto vãs.

TÍTULO II

SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 5° - O órgão central responsável pelo Sistema de Planejamento Municipal (SiplaM) é a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico/SPE, que integrará todas as Secretarias Municipais e os órgãos de Administração Indireta no esforço de concepção e cumprimento das metas definidas pelo PDP.

§ 1º - Cabe ao SiplaM zelar pela operacionalização de todas as decisões do Conselho de Revisão do Plano Diretor e suas Leis Complementares/CRPD, , assegurada a condição obrigatória da plena e irrestrita participação da população em todas as etapas do  planejamento municipal, respeitadas as normas da convivência mutuamente respeitosa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto das Cidades.

§ 2° - Cabe igualmente ao SiplaM coordenar a elaboração do Plano Plurianual e demais Leis orçamentárias (LDO e LOA), assegurando-se da fidelidade de seus programas às linhas mestras previstas pelo PDP.

§ 3° - Integram ainda o SiplaM, os Órgãos da Administração Direta e Indireta indicados por atos do Prefeito, sendo membros permanentes a Secretaria de Governo/SEG na sua condição de  coordenadora da Participação Popular, a Secretaria de Fazenda/SEF, responsável pelo Código Tributário e pelas Leis que integram o Sistema Orçamentário, a Secretaria Municipal de Obras/SOB, e a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/SMA, responsável pelo Código Florestal, além do Conselho Municipal de Revisão do Plano Diretor e de suas Leis Complementares/CRPD – e, através deste, da Câmara de Harmonização -  do Fórum Permanente dos Conselhos Municipais e do Conselho Municipal do Orçamento Participativo.

Art. 6° - Para os fins do planejamento do Município, serão utilizados, entre outros instrumentos, e nos termos do Estatuto das Cidades:

a)    o PDP;

b)    a LUPOS;

c)    o zoneamento ambiental municipal, o qual levará em conta as recomendações da Área de Proteção Ambiental de Petrópolis/APA Petrópolis, e de outros organismos ligados aos demais níveis de poder público, no pleno respeito às normas do Estatuto das Cidades;

d)    o Plano Plurianual;

e)    as leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentárias Anuais (LOA);

f)      a gestão orçamentária participativa (Orçamento Participativo/OP);

g)    a interação permanente com o Comitê Gestor da APA - Petrópolis, FEEMA, IBAMA, IEF, INEPAC e IPHAN, para harmonização dos textos legais e de suas interpretações e para ações comuns de uso e proteção das áreas dependentes do Governo Federal ou Estadual, entre as quais o antigo leito da estrada de ferro;

a)    a parceria com Órgãos públicos e pessoas, físicas e jurídicas, do âmbito privado, como CONCER, CERJ, CEG, Telemar e outras, no desenvolvimento de políticas setoriais específicas;

b)    políticas públicas setoriais expressas em eixos básicos que assegurem desenvolvimento sustentável e bem-estar social, detalhando para cada setor em causa os conceitos e ações mestras definidos pelo PDP, e traduzindo-os em metas concretas.

Art. 7° - Serão, ainda, utilizados, observada a legislação  federal e estadual competente, os seguintes institutos :

a)    desapropriação;

b)    servidão administrativa;

c)    limitações administrativas;

d)    tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e)    instituição de unidades de conservação;

f)      instituição de zonas especiais de interesse social;

g)    concessão de direito real de uso;

h)   concessão de uso especial para fins de moradia;

i)     parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j)      usucapião especial de imóvel urbano;

k)   direito de superfície;

l)      direito de preempção;

m) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

n)   transferência do direito de construir;

o)    operações urbanas consorciadas;

p)    regularização fundiária;

q)    assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

r)     referendo popular e plebiscito;

s)    institutos tributários e financeiros, entre os quais: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, IPTU, progressivo no tempo; contribuição de melhoria; e incentivos e benefícios legais e financeiros;

t)     estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).

Parágrafo Único – O PDP definirá as áreas onde podem incidir os institutos assim condicionados pelo Estatuto das Cidades, logo após a sua incorporação no nosso Código Tributário ter sido deliberada pela Câmara Municipal.

Art. 8º - No quadro das quatro Políticas Públicas Setoriais, são relacionadas as Secretarias e Órgãos da Administração Indireta, os Conselhos e Comissões Municipais de Participação, os Fundos Municipais e os demais instrumentos disponíveis para a consecução das metas do PDP.

Parágrafo Único – A promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade,  é garantida no processo de elaboração do PDP e na fiscalização de sua implementação, não sendo admitida qualquer exclusão que não seja ditada, comprovadamente, pelo desrespeito às normas da convivência mutuamente respeitosa.

TÍTULO III

AS POLÍTICAS SETORIAIS

Art. 9º - A população do Município de Petrópolis, apurada pelo Censo de 2.000, último realizado antes da redação do presente PDP, assim se encontra repartida:

1º Distrito:          181.638 habitantes

2º Distrito:            61.939

3º Distrito:            18.862

4º Distrito:            14.549

5º Distrito:              9.549

Total:       286.537, sendo 138.114 homens e148.423 mulheres

§ 1° - A repartição por faixas etárias da população do Município, assim se apresentava em 2.000:

a)    0 a 4 anos                            23.344

b)    5 a 9 anos                            23.763

c)    10 a 19 anos                         48.688

d)    20 a 29 anos                        47.520

e)    30 a 39 anos                        45.727

f)      40 a 49 anos                        38.269

g)    50 a 59 anos                         26.978

h)   60 anos ou mais                    32.248

§ 2º - A taxa provável de crescimento demográfico anual em Petrópolis é estimada em 1,56% (um vírgula cinqüenta e seis por cento), com base nos Censos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, em 1.996 (269.669), e 2.000 (286.537), o que conduz às populações projetadas de 300.000 habitantes em 2.005 e 335.000 em 2.012, bases consideradas pelo PDP.

§ 3° - Sobre o seu território de 775 quilômetros quadrados, Petrópolis conta com 270.671 residentes na área urbana, e 15.866 residentes na área rural.

Art. 10 – Para cada área de atuação inscrita em uma das quatro Políticas Setoriais, são detalhadas a seguir as ações mestras que constituem os parâmetros da atuação municipal nos próximos quadriênio e decênio.

Parágrafo Único - A cada ação mestra correspondem, à medida que a atuação do SiplaM as for produzindo:

a) informações resumidas sobre as condições atuais que caracterizam o tema;

b) metas referentes ao período imediatamente anterior à elaboração do Projeto do próximo Plano Plurianual e ao horizonte histórico de dez anos, definido como longo prazo do planejamento municipal;

c) inventário dos instrumentos disponíveis.

CAPÍTULO I

POLÍTICA SETORIAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 11 – Os conceitos básicos, as ações mestras, informações sobre as condições atuais do tema, metas para 2.005 e 2.012, e elenco dos instrumentos disponíveis encontram-se detalhados no Anexo I, parte integrante da presente Lei.

CAPÍTULO II

POLÍTICA SETORIAL DA ECONOMIA E DO TRABALHO

Art. 12 – Os conceitos básicos, as ações mestras, informações sobre as condições atuais do tema, metas para 2.005 e 2.012, e elenco dos instrumentos disponíveis, encontram-se detalhados no Anexo II, parte integrante da presente Lei.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA SETORIAL DA INFRA-ESTRUTURA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 13 – Os conceitos básicos, as ações mestras, informações sobre as condições atuais do tema, metas para 2.005 e para 2.012, e elenco dos instrumentos disponíveis, encontram-se detalhados no Anexo III, parte integrante da presente Lei.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA SETORIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 14 – Os conceitos básicos, as ações mestras, informações sobre as condições atuais do tema, metas para 2.005 e para 2.012, e elenco dos instrumentos disponíveis , encontram-se detalhados no Anexo IV, parte integrante da presente Lei.

TÍTULO IV

AS LEIS COMPLEMENTARES E DE INTERAÇÃO

SUBTÍTULO I

AS LEIS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

A LUPOS (LEI DE USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO)

Art. 15 – A LUPOS terá como objetivos:

I – harmonizar, a partir dos princípios e competências constitucionais, a legislação municipal vigente com as normas federais e estaduais;

II – controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo, mediante o zoneamento do território municipal;

III – adequar as tipologias de edificações às características locais e interesses da população envolvida;

IV – proporcionar condições adequadas ao desenvolvimento sustentável, entendido como o equilíbrio entre a preservação do patrimônio natural e fruto do engenho humano, com as necessidades de moradia, serviços públicos, trabalho e lazer da população.

Art. 16 – São considerados princípios básicos para a elaboração da LUPOS:

I – o estabelecimento de parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo, tais como dimensões dos lotes, dimensões e características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento, arborização, percentagem e características gerais das áreas a serem destinadas ao uso do público, das áreas não edificáveis e das áreas florestais;

II – a determinação de percentagem das áreas destinadas ao uso público, considerando-se a densidade de uso e ocupação de solo prevista para o local;

III – os projetos de loteamentos e condomínios devem observar as disposições sobre o uso e ocupação do solo, que definem, no mínimo, o sistema viário principal, a percentagem e a localização das áreas destinadas ao uso público;

IV – o Município pode aceitar áreas destinadas ao uso públicas, localizadas fora dos limites do loteamento, na forma da Lei, ou ainda, no caso dos condomínios, contribuição ao Fundo de Habitação e Equipamentos Urbanos e Comunitários;

V – os loteamentos e condomínios podem ser executados com ou sem a comercialização dos lotes e frações, durante a realização das obras de urbanização sendo, no primeiro caso, exigido cronograma físico-financeiro e garantia da implantação das obras, em prazo não excedente a 2 (dois) anos;

VI – a vistoria final pelo Poder Público, dos loteamentos, condomínios e edificações, fica condicionada á execução total das obras exigidas pela legislação e contidas no projeto aprovado;

VII – devem ser estabelecidos padrões diferenciados de loteamentos e condomínios, para atendimento às diversas faixas da população, sob o prisma sócio-econômico;

VIII – a licença para a execução de obras particulares é expedida após a aprovação do loteamento;

IX – a LUPOS estabelece normas para aprovação e regularização de loteamentos e condomínios, e para a ordenação do território municipal;

X – o uso do solo é definido de acordo com a predominância ou adequação em cada zona;

XI – a ocupação é definida por índices e parâmetros, interessando o parcelamento da terra, as construções e as edificações;

XII – as recomendações ditadas pelo conhecimento do solo de Petrópolis devem ser observadas quando do zoneamento e da concessão de licenças para obras;

XIII – os loteamentos irregulares e as ocupações devem ser regularizados, exceto quando situados em áreas de risco previamente identificadas como tal pelo Executivo municipal e em áreas de preservação permanente, observando-se, em qualquer caso, a legislação vigente;

XIV – prioridade na ocupação e adensamento é assegurada às áreas que já dispõem de infra-estrutura instalada com capacidade ociosa, ou oferecem condições de melhoria com custos mais baixos, estimulando-se a coexistência de usos e atividades de pequeno porte com o uso residencial, evitando-se a segregação dos espaços e os deslocamentos desnecessários;

XV – atividades geradoras de tráfego nas áreas já adensadas e nos principais corredores de transporte devem ser objeto de estudos preliminares à concessão de licenças de construção ou expansão;

XVI – o processo de descentralização das atividades econômicas deve ser acentuado, em direção a bairros e Distritos, inclusive com a intensificação da implantação de núcleos de atividades;

XVII – as atividades rurais agro-pastorís têm espaços assegurados no zoneamento do Município;

XVIII – locais próprios para a construção de moradias destinadas a segmentos sociais de baixa renda devem ser previstos no conjunto do território municipal, assegurando-se a preferência a  conjuntos habitacionais que não ultrapassem trinta unidades.

CAPÍTULO II

O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

Art. 17 – O Código de Obras e Edificações institui os princípios básicos para a execução das obras públicas ou privadas, demolições, reformas, transformações de uso, modificações, construções de edificações, e contempla, ademais, o Regulamento de Licenciamento e Fiscalização.

Parágrafo Único – O Regulamento de Licenciamento e Fiscalização deverá compreender o seguinte conteúdo mínimo:

I – a concessão da licença será condicionada ao atendimento, no projeto, da adequação do uso, dos índices e parâmetros urbanísticos, das dimensões mínimas das circulações comuns, e dos respectivos diagnósticos dos impactos no sistema viário e no meio ambiente, quando for o caso;

II – a concessão do “habite-se” será condicionada ao atendimento das condições previstas em Lei;

III – o desrespeito ao projeto e às exigências implicará no  cancelamento  da licença, e imediata comunicação ao órgão fiscalizador do profissional responsável, sem prejuízo da instituição de sanções aplicáveis ao proprietário;

IV – a renovação da licença será vinculada ao cumprimento do cronograma da obra; para esse fim, a execução das fundações caracteriza o início das obras.

CAPÍTULO III

O CÓDIGO DE POSTURAS

Art. 18 – O Código de Posturas contempla as normas de fiscalização dos assuntos de interesse público, não regulados por legislação específica, dispondo sobre o exercício do poder de polícia administrativa municipal, de competência do Município na esfera de seu  peculiar interesse.

§ 1º  – O Código de Posturas deve abordar as seguintes áreas, sem prejuízo de outras que forem julgadas pertinentes:

a)    da proteção ao cidadão;

b)    do sossego público;

c)    das medidas referentes ao meio ambiente: da limpeza pública, processamento do lixo e outros materiais servidos, da preservação do ar, da preservação das águas e do cuidado com os animais;

d)    do trânsito público e da conservação das habitações;

e)    da publicidade e propaganda;

f)      do comércio de rua: bancas de jornal, ambulantes, feiras livres, quiosques, das habilitações e autorizações;

g)    do funcionamento das indústrias, do comércio e dos prestadores de serviços, inclusive do divertimento público,  do plantão de farmácias e drogarias e da utilização de terrenos particulares para estacionamento de veículos;

h)   dos cemitérios públicos e particulares.

i)     Dos depósitos públicos.

§ 2° - O Código de Posturas abrangendo temas ligados á diversas áreas da Administração Municipal, a sua permanente revisão fica entregue à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico/SPE.

SUBTÍTULO II

AS LEIS DE PERMANENTE INTERAÇÃO

CAPÍTULO IV

O CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Art. 19 – O Código Tributário Municipal define os fatos geradores e dispõe sobre a incidências, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal pertinente.

Art. 20 – A Constituição Federal e o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) facultam ao Poder Público Municipal o recurso a instrumentos tributários que devem ser incluídos no texto do Código Tributário Municipal, cuja elaboração e atualização são encargos da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Fazenda é parte integrante do SiplaM Municipal de Planejamento, visando a imediata e permanente harmonização da política tributária com as metas e programas do PDP.

CAPÍTULO V

O CÓDIGO FLORESTAL

Art. 21 – O Código Florestal tem por objetivo consolidar o conjunto de normas e ações definidas pelo Poder Público Municipal, observados os preceitos federais e do Estado do Rio de Janeiro, assim como as normas do Estatuto da Cidade, no sentido de assegurar o desenvolvimento sustentável do Município e a preservação de seu patrimônio histórico, arquitetônico e artístico.

TÍTULO V

DA CÂMARA DE HARMONIZAÇÃO E DA INTERFACE COM O SiplaM

Art. 22 -  O Conselho Municipal de Revisão do Plano Diretor e de suas Leis Complementares/CRPD, constituído pela Lei 5.823 de 09.11.2001, tem por objetivo o permanente estudo dos textos do PDP e de suas Leis Complementares, centralizando todas as propostas de revisão elaboradas por órgãos do poder público ou da sociedade civil, que  submete ao Prefeito Municipal após análise e parecer.

§ 1° - Fica atribuída ao CRPD a responsabilidade pela  criação e operacionalização da Câmara de Harmonização, agora de diálogo permanente para a qual são permanentemente convidados:

a)   Prefeitura Municipal;

b)    Órgãos dos Governos Federal e Estadual pertinentes;

a)    Representantes da Procuradoria da República e do Ministério Público Estadual

b)    Órgãos da sociedade civil organizada convidados pelo CRPD em função do temário.

§ 2º - Cabe ao CRPD repassar ao SiplaM todas as deliberações alcançadas pelo seu Plenário, aprovadas pela Câmara Municipal quando for o caso, submetidas ao crivo popular previsto pelo Estatuto das Cidades quando corresponderem à alterações no PDP e/ou nas suas LC ou LPI, para imediata incorporação ao processo de reflexão e operacionalização do planejamento municipal.

Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 18 de dezembro de 2003.

 

Rubens Bomtempo
Prefeito

 

ANEXO I

POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

I – MEIO AMBIENTE

A - AÇÕES MESTRAS

01) Elaboração de uma política de Meio Ambiente.

a) 2.003/4: Montagem de banco de dados que permita a ação

b) 2.005: Código Florestal em vigor, Plano Setorial de Meio Ambiente (OS/MA-DS) operacional, Conselho Municipal de Meio Ambiente, mecanismos de participação operacionais

c) 2.012: metas de “longo prazo” definidas pelo PS/MA-DS

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