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  LEI Nº 6.780 de 19 de agosto de 2010

Data: 22/09/2010

LEI Nº 6.780 de 19 de agosto de 2010

 

 

Dispõe sobre o distrito industrial da Posse e modifica o zoneamento da área que

especifica.

 

Art. 1º – Fica criado no Município de Petrópolis o Distrito Industrial da Posse, compreendendo o 5º distrito deste Município.

 

Art. 2º – São condições mínimas necessárias ara a liberação de atividades e empreendimentos no Distrito Industrial da Posse:

 

I – atender aos critérios de uso e ocupação do solo contidos na Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo, bem como no Código de Obras.

 

II – todas as atividades e empreendimentos a serem instalados no Distrito Industrial da Posse deverão dispor de sistema de tratamento de efluentes industriais e domésticos, de acordo com padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente, e a disposição final dos efluentes líquidos e sólidos não poderá ser feita em bacia integrante da área de mananciais, observadas, em todos os casos, as demais normas legais aplicáveis.

 

III – conservar os remanescentes florestais, sendo permitidos cortes de espécies arbóreos somente mediante autorização expressa do órgão ambiental competente;

 

IV – manter, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do terreno destinada à reserva de área verde, preferencialmente em área contínua, na implantação das edificações industriais e de serviços gerais;

 

Parágrafo único – As obras de infraestrutura, tais como rede de tratamento de esgoto, rede de abastecimento de água, sistema de drenagem pluvial, rede de energia elétrica, arruamento e outras, ficarão a cargo dos proprietários dos terrenos, incumbido ao Município a aprovação e fiscalização destas obras.

 

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal aprovará, por Decreto, Regulamento contendo as “Normas Gerais” que indicarão outros requisitos e condições necessárias para a liberação de atividades e empreendimentos no Distrito Industrial da Posse.

 

Art. 4º – Ficam alterados quanto à classificação alguns Setores determinados pela Lei nº. 5.393 de 28 de maio de 1998.

 

§ 1º – O trecho da Estrada União e Indústria, na Posse, em ambos os lados classificados como Setor Rururbano Um (SRU-1), passa a ser classificado como Setor de Uso Diversificado de Dois (SUD-2), de acordo com o mapa Anexo, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

§ 2º – O trecho da Estrada Silveira da Motta, a partir do quilômetro Três, classificado como Setor RururbanoUm (SRU-1), passa a ser classificado como Setor de Uso Diversificado de Dois (SUD-2), até o limite com o Município de São José do Vale do Rio Preto.

 

§ 3º – É parte integrante desta Lei o mapa, Anexo I, que determina a localização dos Setores.

 

Art. 5º – As condições de ocupação bem como os usos permitidos para esta área são os determinados pela Lei 5.393 de 28 de maio de 1.998.

 

Parágrafo único – Nas Estradas União Indústria e Silveira da Motta (até a divisa do município de Petrópolis com o município de Areal), fica estabelecida uma faixa de domínio de 15,00m (quinze metros), contada a partir do eixo das referidas estradas.

 

Art. 6º – A presente lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 19 de agosto de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito

 

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

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