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  LEI Nº 6.778 de 11 de agosto de 2010

Data: 22/09/2010

LEI Nº 6.778 de 11 de agosto de 2010

 

 

Institui gratificação temporária de encargos aos médicos que realizarem plantão nas emergências das unidades mencionadas e dá outras providências.

 

Art. 1º – Fica instituída gratificação temporária de encargos para os médicos estatutários e temporários, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que realizarem plantão nas emergências das unidades:

 

I – Hospital Municipal Nelson de Sá Earp;

II – Hospital Alcides Carneiro;

III – Pronto Socorro Leônidas Sampaio;

IV – Unidade de Pronto Atendimento (UPA’S);

 

Art. 2º – Desde que comprovados os requisitos exigidos pela presente Lei, a referida gratificação mensal terá os seguintes valores;

 

I – R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais) se todos os plantões forem realizados no final de semana.

II – R$ 1.900,00 (Hum mil e novecentos reais) se todos os plantões forem realizados durante a semana.

 

Art. 3º – Entende-se como plantão de final de semana aqueles que forem realizados no período compreendido entre 7h de sábado até 7h de segunda-feira.

 

Art. 4º – Caso os médicos que fizerem jus à percepção da presente gratificação faltarem, ainda que justificadamente, a 01 (um) plantão mensal, os valores mencionados no art. 2º, incisos I e II, serão reduzidos pela metade.

 

Parágrafo único – Caso as faltas, ainda que justificadas, sejam superiores a 1 (um) plantão mensal, o médico não fará jus a qualquer gratificação.

 

Art. 5º – Os médicos que forem ser beneficiados com a presente gratificação deverão assinar Termo de Adesão à Gratificação, no qual se comprometerão a cumprir todas as exigências fixadas na presente Lei, sob pena de ser automaticamente cancelado o benefício.

 

Art. 6º – O médico beneficiado pela presente gratificação deverá efetuar jornada de trabalho de 01 (um) plantão semanal ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas ou em 02 (dois) plantões, também semanais ininterruptos de 12 (doze) horas.

 

Parágrafo único – Os profissionais beneficiados com a gratificação de que trata essa Lei não poderão deixar o plantão enquanto não chegar na unidade seu substituto, sob pena de ser suspenso o benefício.

 

Art. 7º – Como requisito para a manutenção da presente gratificação, o médico deverá continuamente aprimorar seus conhecimentos e participar dos Cursos de Atualização de Procedimentos de Urgência e Emergência promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como de outros que venham a ser considerados indispensáveis pelo Poder Público para a apresentação do serviço.

 

Parágrafo único – Nas hipóteses de recusa de aprimoramento, recusa de participação em curso promovido ou insuficiente participação a gratificação será automaticamente suspensa.

 

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá instalar e manter em funcionamento ponto biométrico nas unidades mencionadas no art. 1º, para controlar a presença e pontualidade dos profissionais.

 

Parágrafo único – O médico que não se submeter ao ponto biométrico, ainda que preencha os demais requisitos da presente Lei, não terá direito ao recebimento da gratificação.

 

Art. 9º – A presente gratificação exclui a Gratificação de Serviço por Desenvolvimento e Produtividade, prevista pela Lei nº 5.864 de 18 de abril de 2002 e alterações; não exclui, porém, outras gratificações percebidas pelo médico, salvo quando incompatíveis, e não será devida nos períodos de licença, transferências ou outras formas de afastamento do profissional, ainda que considerados de efetivo exercício.

 

Art. 10 – A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, com exceção:

 

I – da opção de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, prevista no art. 3º, § 2º da Lei nº 5.169 de 10 de janeiro de 1995, quando será devida nova gratificação;

 

II – do cumprimento de plantão extra, por interesse da administração, quando será devida gratificação proporcional;

 

§ 1º – a opção de que trata o inciso I será exercida, preferencialmente, em unidade de emergência distinta na qual o servidor está lotado.

 

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II só é devida nova ou proporcional gratificação se a opção ou plantão extra for exercidos nas condições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 11 – Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos públicos, na forma permitida no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, receberão o valor da gratificação de que trata essa Lei no total correspondente a cada uma das matrículas pelas quais estão vinculados, desde que cumpridas as condições estabelecidas na presente Lei em cada uma das matrículas.

 

Art. 12 – A presente gratificação terá caráter temporário e só poderá ser paga enquanto vigente a presente Lei.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 11 de agosto de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito

 

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

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