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  LEI Nº 6.767 de 19 de julho de 2010

Data: 22/09/2010

LEI Nº 6.767 de 19 de julho de 2010

 

 

Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Petrópolis.

 

Art. 1º – Fica instituído no Município de Petrópolis, o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse, administração e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Petrópolis.

 

Art. 2º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI, ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI.

 

Art. 3º – Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos Pessoa Idosa – FUMDIPI:

 

I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – transferências do Município;

III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – as advindas de acordos e convênios;

VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; conforme artigo 3º da Lei 12.213 de 20/01/2010.

VII – outras.

 

Art 4º – Os recursos que compõem o referido Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI”.

 

§ 1º – Será elaborado, bimestralmente, relatório resumido da execução da receita e da despesa por um coordenador geral e administrativo, indicado pelo Chefe do Executivo, entre funcionários do Poder Público Municipal, legalmente habilitado para assinar balanços.

 

§ 2º – O relatório resumido deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI.

 

§ 3º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI não manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade, será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º – Não se isentam as respectivas secretarias de políticas especificadas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.

 

Art. 5º – Fica criada a comissão de Fiscalização de FUMDIPI, que deverá, inclusive, proceder ao exame da prestação de contas das entidades beneficiadas.

 

Parágrafo Único – A comissão que trata este artigo será composta por 4 (quatro) membros, eleitos pelo CMDDPI, respeitada a paridade.

 

Art. 6º – O saldo apurado de um Exercício Financeiro fica, automaticamente, transferido para o Exercício subsequente.

 

Art. 7º – Poderá haver a dedução do imposto de renda devido, em cada período de apuração, das doações feitas aos Fundos Nacional, Estadual ou Municipal do Idoso, nos termos da legislação federal.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 19 de julho de 2010

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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