LEI Nº 6.763 de 01 de julho de 2010
Data: 22/09/2010
LEI Nº 6.763 de 01 de julho de 2010
Dispõe sobre o reajuste dos Servidores ativos e inativos da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 01 de julho de 2010, os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos Servidores ativos e inativos da Administração Publica Direta, Autárquica e Fundacional, que percebam vencimento até R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único – Aos servidores mencionados no caput, que fazem jus aos valores do abono previsto na Lei Municipal nº 5856 de 04 de abril de 2002, fica assegurada a incorporação deste aos valores de vencimento, de forma parcelada, sendo 50% (cinqüenta por cento) a partir de julho de 2010 e 50% a partir de dezembro de 2010.
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a reajustar em 5% (cinco por cento) a partir de 01 de julho de 2010, os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos Servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, que percebam vencimentos superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º – Aos servidores mencionados no caput, que fazem jus aos valores do abono previsto na Lei Municipal nº 5856 de 04 de abril de 2002, fica assegurada a incorporação deste aos valores de vencimento, de forma integral, a serem pagos a partir de julho de 2010.
§ 2º – Aos empregados da Administração Indireta, aplicar-se-á somente o reajuste previsto no caput deste artigo, excetuando-se as demais previsões da presente Lei, de aplicação exclusiva aos servidores públicos municipais.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações orçamentárias vigentes no Município, ficando o Poder Executivo autorizado à abertura de créditos suplementares para o seu cumprimento.
Art. 4º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2010, revogando expressamente a Lei Municipal nº 5.856, de 04 de abril de 2002.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 01 de julho de 2010.
PAULO MUSTRANGI
Prefeito