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  Lei nº 6.632 - Obriga o Serviço Público a conceder um dia de licença por ano para a realização de exame preventivo de câncer ginecológico, mama e de próstata, para os funcionários com 40 anos ou mais

Data: 05/01/2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

LEI Nº 6632 de 24 de dezembro de 2008

 

 

 

Obriga o Serviço Público Municipal a conceder um dia de licença por ano, para a realização de exame preventivo de câncer ginecológico, mama e de próstata, para os funcionários com 40 anos ou mais, e dá outras providências.

Art. 1º – Autoriza o Serviço Público Municipal a conceder um dia de licença por ano, para realização de exame preventivo de câncer ginecológico, mama e de próstata para os funcionários com 40 anos ou mais.

Art. 2º – O beneficiário da presente Lei deverá apresentar o comprovante de realização do exame.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 24 de dezembro de 2008.

 

 

 

RUBENS BOMTEMPO

 

Fonte: Diário Oficial – 30 de dezembro de 2008.

 

 Prefeito

 

 




 

 

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