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  Lei nº 6.603 - Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de dívida para o FGTS

Data: 18/12/2008

        A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

        LEI Nº 6.603 de 02 de dezembro de 2008

        Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de dívida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

        Art. 1º – Ficam a Administração Direta e Indireta autorizadas a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
 

       Art. 2º – a Administração Direta e Indireta, para garantia da avença, ficam autorizadas a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), durante todo o prazo de vigência do ajuste.
 

        Art. 3º – a Administração Direta e Indireta, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. 
 

        Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
 

        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 02 de dezembro de 2008.


Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito

CARLOS HENRIQUE MANZANI

 

Fonte: Diário Oficial – 3 de dezembro de 2008.




 

 

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