Petrópolis, 18 de Abril de 2024.
Matérias >> Legislação >> Leis Municipais Comuns
   
  Lei n° 6.574 - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano -“Auxílio-Emergência Extraordinário”

Data: 14/08/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 6.574 de 10 de julho de 2008

 Dispõe sobre isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano para os exercícios de 2008 e 2009, os imóveis de uso residencial e comercial que comprovadamente foram atingidos na área especificada, pelo Decreto nº 617/08, o qual concedeu o denominado

“Auxílio-Emergência Extraordinário”.

§ 1º – Para usufruir do benefício previsto no caput deste artigo, deverá o requerente estar em dia com seus tributos e solicitar a isenção até o dia 30 de setembro de 2008, perante a Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º – A Solicitação deverá ser instruída com prova de cadastro de danos, expedido pela Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, bem como de laudo emitido pela Defesa Civil, comprovando que o imóvel ficou impossibilitado para o uso em virtude das fortes chuvas que ensejaram o Decreto 617/08.

Art. 2º – Os contribuintes beneficiados pela presente Lei que efetuaram o pagamento do Imposto

Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2008, poderão compensar seu crédito para o exercício seguinte, nos termos da Lei 6008/03.

Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de julho de 2008.

RUBENS BOMTEMPO

Prefeito

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

DADOS MUNICIPAIS EQUIPEWEB DADOS MUNICIPAIS DADOS MUNICIPAIS