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  Lei n° 6.573 - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano

Data: 14/08/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 6.573 de 10 de julho de 2008

Dispõe sobre isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis de uso comercial em área particular, em que for exercida a atividade de estacionamento por pessoa jurídica devidamente inscrita no cadastro do ISS da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º – Para usufruir do benefício previsto no caput deste artigo, deverá o requerente estar em dia com seus tributos e solicitar a isenção até o dia 30 de setembro de 2008, perante a Secretaria de Fazenda.

§ 2º – Somente serão beneficiados os imóveis em que for exercida atividade descrita no caput e que permanecerem em exercício extraordinário sábados, domingos e feriados até às 22h e localizados nas ruas a seguir relacionadas: Rua Padre Moreira, Rua Dezesseis de Março, Rua General Osório, Rua Marechal Deodoro, Rua do Imperador, Rua Paulo Barbosa e Rua Nilo Peçanha.

Art. 2º – Os estabelecimentos beneficiados no artigo anterior, terão redução de 100% do ISS pelo período considerado extraordinário nos termos do §

2º, ou seja, sábados, domingos e feriados.

Art. 3º – Para fazer jus aos benefícios concedidos na presente Lei, deverá o estabelecimento obrigatoriamente reservar e demarcar 1 (uma) vaga, em local de fácil acesso, para pessoa portadora de deficiência, durante todos os dias de funcionamento.

§ 1º – A pessoa portadora de deficiência terá direito à permanência gratuita por 1 (uma) hora na vaga destinada. Após esse período, será cobrado o valor praticado pelo estabelecimento.

§ 2º – Para identificação das pessoas portadoras de deficiência, deverá ser apresentado o mesmo cartão de identificação necessário para a utilização das vagas a ela destinadas nos estacionamentos públicos rotativos no Município de Petrópolis.

Art. 4º – Fica alterada a alíquota para o exercício de 2009 do item 11.01 da Lei 6.009 de 25 de agosto de 2003 para 5% (cinco por cento) somente para os estabelecimentos localizados nas ruas relacionadas no § 2º do artigo 1º desta lei que não aderirem a presente isenção.

Art. 5º – Os benefícios concedidos pela Lei Municipal nº 6.488 de 22 de novembro de 2007 através dos artigos 3º e 4º poderão ser requeridos até

30/09/08, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei supramencionada.

Art. 6º – O Poder Executivo fica autorizado a Baixar os atos necessários à regulamentação desta lei.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de julho de 2008.

RUBENS BOMTEMPO

Prefeito

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

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