Petrópolis, 23 de Abril de 2024.
Matérias >> Legislação >> Leis Municipais Comuns
   
  Lei nº 6.567 - Regulamenta a atividade empresarial exercida nos denominados “Comércio de Rudimentar Organização”

Data: 18/06/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.567 de 06 de junho de 2008

 

 

Regulamenta a atividade empresarial exercida nos denominados “Comércio de Rudimentar Organização” no Município.

Art. 1º – Para o efeito desta Lei, considera-se comércio de rudimentar organização a atividade econômica exercida por pessoas físicas em construções particulares de até 35 m² (trinta e cinco metros quadrados), ou em instalações removíveis nas vias de logradouros públicos, como traillers e quiosques, de até 10 m² (dez metros quadrados), de conformidade com o artigo 144 da Lei 6.240/05.

Art. 2° – O pedido de autorização para funcionamento dos comércios de rudimentares organizações, deverá ser encaminhado ao Órgão de Fiscalização de Posturas da Secretaria de Fazenda, através de requerimento, instruído com cópias de identidade e CPF do requerente, cópia do espelho do IPTU, e da conta de fornecimento de água e energia, no caso de ser instalado em via pública, deverá ser anexado desenho com medidas das instalações e afastamento da calçada;

§ 1º – Não possuindo o devido cadastro imobiliário a autoridade fiscal, determinará lançamento de oficio.

§ 2º – No caso de não possuir água encanada fornecida pelo Poder Público ou empresa concessionária, deverá o requerente apresentar laudo de analise da água utilizada pelo comércio.

§ 3º – O Órgão Municipal competente poderá exigir, justificadamente, outros documentos, sempre que revelar necessário ou conveniente, de acordo com o caso concreto.

Art. 3º – A autorização para o comércio de rudimentar organização será pessoal e intransferível, e de natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, com validade de 1 (um) ano, devendo ser renovada a cada novo exercício fiscal.

§ 1º – A taxa de comércio rudimentar organização será calculada de acordo com tabela prevista no Código Tributário

– No 1º Distrito: 3,0 UFPE por ano

– Nos demais distritos: 2,0 UFPE por ano.

§ 2º – No caso de autorização em vias públicas, será cobrada taxa de ocupação de solo.

Art. 4º – Os comércios de rudimentares organizações não poderão ser localizados em vias públicas:

I – Junto aos pontos de parada de veículos de transporte coletivo;

II – Em locais que comprometam a estética, o paisagismo ou o trânsito público;

III – Nos pontos em que possam prejudicar a visão dos motoristas, ou que possam prejudicar o sossêgo público da vizinhança;

Art. 5º – É terminantemente proibido no comércio de rudimentar organização, em vias públicas:

I – Vender bebida alcoólica, naqueles autorizados em vias públicas, podendo ser cassada a autorização e passível de multa descrita no Código de Posturas;

II – Perturbar o sossego público por quaisquer ruídos com nível sonoro superior a 85 decibéis até às 22h e com nível superior a 55 decibéis de 22h às 7h;

III – Executar festas, bailes e similares, sem a devida licença concedida pelo Município;

IV – Vender produtos piratas.

Parágrafo Único – São proibidas as desordens, algazarras ou barulhos provenientes dos estabelecimentos, e, serão de responsabilidade do titular do estabelecimento os tumultos e algazarras que ocorrerem na parte externa adjacente ao mesmo em razão de seu funcionamento.

Art. 6º – A autorização expedida só será mantida enquanto o estabelecimento funcionar com estrita obediência à legislação sanitária e de posturas municipais, sem causar quaisquer incômodos à vizinhança.

§ 1º – Na infração primária, injeitará o infrator a multa, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais).

§ 2º – Na reincidência, acarretará na interdição do estabelecimento, na forma do Artigo 250, da Lei 6240/05.

Art. 7º – Esta Legislação abrange as feirinhas de roupas com produções no município de Petrópolis.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 255, § 4º e a tabela VII, Inciso III da Lei 3970/78 (Código Tributário Municipal).

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 06 de junho de 2008.

RUBENS BOMTEMPO

Prefeito

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

DADOS MUNICIPAIS EQUIPEWEB DADOS MUNICIPAIS DADOS MUNICIPAIS