Petrópolis, 28 de Março de 2024.
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  Lei nº 6.551 - Disponibilização de Banheiros Públicos

Data: 21/05/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU

E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº. 6.551 de 06 de maio de 2008

Torna obrigatória a disponibilização de banheiros públicos no locais que especifica,

e dá outras providências.

Art. 1º – Torna obrigatório, no âmbito do Município de Petrópolis, que os shoppings centers, galerias, centros comerciais e outros locais de afluxo de público disponibilizem gratuitamente, aos seus freqüentadores, banheiros públicos.

Parágrafo Único – Os banheiros a que se refere esta Lei, deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou portador de deficiência, e instalados

separadamente como Masculino e Feminino.

Art. 2º – Qualquer infração ao disposto nesta Lei importará na aplicação de multa, na forma abaixo:

I – Advertência;

II – Multa de 10 (dez) UFEP’S; e

III – Em caso de reincidência, multa de 10 (dez) até 100 (cem) UFEP’S.

Art. 3º – O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, terão até 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto na presente Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 06 de maio de 2008.

Rubens Bomtempo

Prefeito

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

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